TJCE - 0248204-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171231928
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05/09/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171231928
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05/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0248204-80.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: WANDERLEY CLAUDIO VENTURA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por WANDERLEY CLAUDIO VENTURA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID nº 58201086, processo transitado em julgado (ID nº 60466252).
Devidamente intimado, o requerido/executado informou que não iria apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de ID nº 140929317.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados (ID nº 85885308) pela parte exequente no valor de R$ 25.891,23 (vinte e cinco mil e oitocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171231928
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149759752
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149759752
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0248204-80.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: WANDERLEY CLAUDIO VENTURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
15/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149759752
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08/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:38
Processo Reativado
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20/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 23:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 23:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 23:51
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0248204-80.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WANDERLEY CLAUDIO VENTURA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) conceder e pagar 2 (duas) férias anuais, e o correspondente terço constitucional sobre referidos períodos, a que faz jus a parte autora por ano, inclusive se exercer cargo de direção escolar e coordenação pedagógica, lotada em estabelecimento de ensino municipal; a.2) o pagamento dos valores relativos às férias vencidas e as que vencerem no andamento deste processo, incluído os períodos em que venham a exercer cargo em comissão, devidamente acrescidas do terço constitucional, e a.3) a conversão em pecúnia (indenização) das férias não gozadas e não mais passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional. b) como fundamento: b.1) a previsão contida no art. 113, § 2º, da Lei nº 5.895/84, que confere aos servidores municipais ocupantes do cargo de professor, orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, o direito ao gozo de dois (2) períodos de férias anuais, sendo 30 dias por semestre letivo cumprido, b.2) a previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF) que garante o pagamento do terço constitucional a cada período de férias gozado.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) o descabimento do pagamento do terço constitucional sobre o segundo período de férias, o qual chamou de recesso escolar, em razão da superveniência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que revogou o art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério, b.2) o fato de ter, no período reclamado, a parte autora ocupado o cargo de coordenador pedagógico, que não restou contemplado pela previsão legal invocada a garantir o pagamento das verbas reclamadas.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo ao mérito.
O pedido é parcialmente procedente.
O art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério não foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Civis do município, resolvendo-se a suposta antinomia entre as regras presentes em uma e outra norma pela observância dos critérios legais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, adiante transcritas: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Conforme a LINDB, o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, se restasse o primeiro totalmente incompatível com o segundo, ou quando o Estatuto dos Servidores tivesse regulado toda a estrutura da carreira dos professores.
A Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, contudo, trouxe apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortaleza, em nada dispondo de maneira específica aos professores, cuja legislação própria continua em vigor, inclusive em razão do seu caráter especial, que não restou revogada pela norma geral.
Devida a incidência do disposto no art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, de se reconhecer aos servidores nela indicados o direito a 60 dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, como se vê: Art. 113.
O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1º.
Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98). § 2º.
O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
Anote-se que o fato de eventualmente ter ocupado no período reclamado, ou futuramente ocupar a parte autora, cargo comissionado não retira dessa o direito à percepção das verbas perseguidas, se mantida sua lotação em escola.
Assim ocorre porque, mesmo no exercício de cargo comissionado durante o período apontado na inicial, o art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 confere a servidores que se achem nessa situação os mesmos direitos reconhecidos ao professor pedagogo, ao administrador/diretor escolar/pedagógico, ao coordenador pedagógico/escolar e às demais especialidades previstas no Estatuto do Magistério, desde que atuantes em unidade escolar (arts. 20, 37, 42 a 55 da referida norma), como é o caso da parte autora, à vista dos documentos por ela acostados nos autos.
Dessarte, enquadrando-se a parte autora na situação prevista nos dispositivos supra mencionados, devido lhe é o pagamento do terço constitucional em relação a cada período de férias, tal como assegurado no art. 7º, XVII, da Carta Política.
Referido dispositivo constitucional, aliás, não faz nenhuma restrição à quantidade de férias que podem ser concedidas, tampouco limitação ao pagamento que ele assegura, como se percebe de sua leitura: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A ausência de restrição nesse sentido também se percebe, inclusive, junto ao próprio Estatuto dos Servidores Municipais, que a parte requerida quer ver aplicado no caso dos autos, como se percebe da leitura do dispositivo abaixo transcrito: Art. 53.
O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço).
Tendo o professor, por estatuto próprio, direito a dois períodos de férias ao ano, no total de trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos citados o pagamento do terço constitucional em questão.
O entendimento acima expressado converge, inclusive, com o firmado perante o Supremo Tribunal Federal e o constante na jurisprudência da 3ª Turma Recursal deste estado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) 2.
Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal.
Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 2964, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL.
LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n).
Precedentes.
II - Mérito: 1.
A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal, vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2.
A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3.
Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4.
Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. (AO 627, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00152) Processo: 0156939-02.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Sulivan Pereira Dantas Recorrido: Município de Fortaleza Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE REQUER DIREITO A GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS DE TRINTA DIAS, APÓS CADA SEMESTRE LETIVO, COM O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, INCLUSIVE NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO E/OU DIREÇÃO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
SENTENÇA DITA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INOCORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS AO DOCENTE LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR.
A LEI NÃO EXCLUI O PROFESSOR COORDENADOR OU DIRETOR.
ART. 113, §2º DO ESTATUTO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2020; Data de registro: 31/05/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
APLICAÇÃO DA PREVISÃO AOS SERVIDORES, EM UNIDADE ESCOLAR, QUE DESEMPENHAM A FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR, DIRETOR ESCOLAR, SUPERVISOR ESCOLAR.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CARGO COMISSIONADO.
CONSIDERADO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO.
INCLUÍDO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL N° 5.895/84.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/07/2020; Data de registro: 23/07/2020).
Assim resolvida a demanda, o pagamento a que condenada a parte requerida deverá observar a forma simples, não se concebendo compatível e aplicável ao caso concreto a incidência do disposto no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Outrossim, deverá o pagamento das férias vencidas observar a prescrição quinquenal, anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Quanto à conversão em pecúnia das férias não gozadas e não passíveis de gozo, devidamente acrescidas do terço constitucional, o tema é objeto de feito submetido ao rito da Repercussão Geral (tese nº 635), sendo o direito garantido apenas ao servidor inativo, o que não é o caso, ainda que a jurisprudência estadual reconheça tal direito, diante de eventual impossibilidade de concessão do benefício ao servidor quando em atividade: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE FORTALEZA.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE Nº 870.947/SE-RG.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA NEGADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE GOZO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) No caso dos autos, contudo, não estando demonstrado esteja a parte em inatividade, entendo estar presente hipótese de impossibilidade do gozo das férias reclamadas, sendo, portanto, impossível autorizar-lhe a imediata conversão do seu valor em pecúnia. É que, na forma como demonstram os autos, não restou evidenciado o impedimento de fruição das férias ainda não gozadas, não configurando o enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal.
Entendimento que se amolda àquele presente em enunciado sumular do E.
TJCE, e julgado da 3ª Turma Recursal: Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS É INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPEDIMENTO À FRUIÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 21/09/2018) DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a pagar regularmente para a autora, enquanto na ativa e exercendo a função em unidade escolar, o adicional constitucional incidente sobre ambos os períodos semestrais de 30 dias de férias a que faz jus.
Condeno, ainda, o ente municipal ao pagamento, de forma simples, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive o adicional de 1/3 incidente sobre o segundo período de férias, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Indefiro, de consequência, o pedido de conversão em pecúnia das férias não gozadas, nos moldes acima delineados.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, e caso não venha requerimento aos autos tendente ao cumprimento da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/05/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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20/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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13/03/2023 23:17
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0248204-80.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WANDERLEY CLAUDIO VENTURA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente -
09/03/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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29/12/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 01:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0248204-80.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WANDERLEY CLAUDIO VENTURA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte então no azo presentes.
Deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC ante a ausência de lei que autorize os Procuradores à realizar acordos judiciais.
Almeja com o ajuizamento da presente demanda a parte autora ver a parte ré compelida a pagar o adicional constitucional de férias incidente sobre o período de 60 dias de férias, fazendo, inclusive, pedido de tutela de urgência nesse sentido.
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
Acerca do pedido liminar veiculado na inicial, acima discriminado, entendo que sua concessão afrontaria a vedação expressa de que cuida o art. 1.059 do CPC, em conta o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Indefiro o pedido liminar.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), apresentando ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza,10 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
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09/10/2022 20:23
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 16:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 15:44
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02288981-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/08/2022 15:25
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27/07/2022 00:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 03:01
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 14:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/07/2022 19:18
Mov. [3] - Mero expediente: Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, proceda a parte autora, por seu advogado, a juntada do instrumento de mandato, em conformidade com o disposto no art. 320 do Código de Proce
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22/06/2022 19:38
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 19:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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