TJCE - 3000881-49.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:21
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000881-49.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Seguro Eletrônica Ltda - EPP em face de José Alexandre da Silva.
Narra a autora que celebrou com o promovido um contrato de prestação de serviços de monitoramento eletrônico, para rastreamento do veículo de placa HYN-4694; que o serviço vem sendo devidamente prestado, todavia, apesar da contratação e da efetiva prestação do serviço, o Promovido se fez inadimplente no cumprimento de sua obrigação, quando não efetuou o pagamento das duplicatas acertadas em contrato; que buscou solução administrativa, por diversas vezes, sem êxito, encontrando-se o valor atualizado do débito no montante de R$ 1.982,42.
Requer a procedência da ação com a condenação do promovido no pagamento da quantia de R$ 1.982,42, valor que atribui à causa.
Audiência de Conciliação insatisfatória.
O reclamado deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acrescenta-se que no Sistema do Juizado Especial, a ausência de contestação nas causas inferiores a 20 (vinte) salários mínimos, não implica em revelia do réu, mas mera preclusão. É o que se conclui da análise do Enunciado nº 11 do FONAJE, que preceitua: “ Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.” A ausência de contestação, no caso dos autos, afasta o direito da parte de debater suas teses de defesa, mas não invoca os efeitos da revelia.
A parte autora instruiu a ação com documentos hábeis a conferir a necessária verossimilhança de suas alegações, de modo que nada obsta a convicção quanto à veracidade dos fatos articulados na inicial, aliado ao fato de que o promovido não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, previsto no art. 373, II, do CPC, o que autoriza sua condenação no pagamento da quantia devida no importe de R$ 1.982,42.
Diante do exposto, julgo, por sentença PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o demandado José Alexandre da Silva, a pagar à empresa promovente a quantia de R$ 1.982,42 (mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir 21.05.2022.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/11/2022 21:03
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:30
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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23/09/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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07/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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