TJCE - 3000372-30.2023.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS VITOR MAIA DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 01:09
Decorrido prazo de Janaina Gonçalves de Gois Ferreira em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71085938
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71085938
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000372-30.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARLOS VITOR MAIA DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA em face de CARLOS VITOR MAIA DE QUEIROZ, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. De logo, suscito questão de ordem pública traduzida na incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar a presente ação.
O art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (…). Assim, tendo em vista que o rito processual das Ações Monitórias é sempre especial, isso porque a própria norma já estabelece o andamento do processo ao contrário dos ritos ordinários e sumário, que a lei contempla de forma geral para todos os demais processos, fica caracterizado a incompetência deste juizado. O Enunciado nº. 8 do FONAJE estatui que não são admissíveis nos Juizados Especiais aquelas ações sujeitas ao procedimento especial. Vejamos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
RITO ESPECIAL.
ART. 700 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM POR INCOMPATIBILIDADE DO RITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00147799520228219000 SÃO PEDRO DO SUL, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/06/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). (Grifei). RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRARIO SENSU ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2020.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO. (Grifei). Dessa forma, levando em consideração que o rito especial das ações monitórias é o mesmo de outros procedimentos específicos, não é compatível com aquele do Juizado Especial Cível, deve o processo ser extinto sem exame do mérito, de acordo com o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Face ao exposto, e com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Não há custas, nem sucumbência, em atenção ao que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
22/11/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71085938
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22/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 18:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/10/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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10/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000372-30.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: ANDRADE DISTRIBUIDORA LTDA REU: CARLOS VITOR MAIA DE QUEIROZ Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 10/10/2023 às 11:00h. A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/847a73 Pacajus (CE), 11 de setembro de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68791001
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11/09/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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