TJCE - 0281849-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 170514692
-
06/09/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170514692
-
05/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281849-96.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANGELI REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
Cumpre registrar, no entanto, que se trata Ação de Obrigação de Fazer (Podar árvore) c/c Indenização por Danos, promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANGELI em desfavor do Município de Fortaleza, requerendo, em síntese, antecipação da tutela no sentido de determinar a poda da árvore. Ao final requereu a procedência da ação.
Vejamos: " Diante do exposto, vem o Autor requerer sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, para que a Prefeitura do Munícipio Fortaleza, seja obrigada a realizar as podas necessárias para sanar os riscos existentes atualmente decorrentes da árvore proxímia ao condomínio autor, já que existem riscos de quedas de galhos e, portanto, danos iminentes em razão da ausência de adequado dever de cuidado da Prefeitura com a espécies da flora urbana localizadas na calçada do autor.[...] Diante o acima exposto, requer à Vossa Excelência: a) A citação da requerida, por Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia. b) Na forma do artigo 300 do Código de processo civil, seja concedida a liminar, determinando a poda da referida árvore objeto desta lide pela Ré, no endereço já informado, até o final do processo. c) Que não seja designada audiência de mediação ou conciliação, tendo em vista que o autor entende seus direitos como inalienáveis e não passíveis de acordo no momento; d) O deferimento do pedido de indenização por danos materiais e) O deferimento do presente feito com a antecipação da tutela inaudita alter pars, devendo ser realizada a poda imediata da árvore, tendo em vista o risco de danos ao Condomínio Autor e aos que transitam nas proximidades. f) Que seja o réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser arbitrados na forma da Lei; g) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, confirmando-se a liminar deferida, com a condenação da Ré para que proceda, imediatamente, a poda da árvore. h) Requer ainda provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, expedição de precatórios e ofícios, perícias e as demais provas que se façam necessárias e a critério desse juízo." Contestação do Município de Fortaleza ID 55148881 Réplica ID 69862569 Decisão interlocutória (ID 71441223) negando o pedido de antecipação de tutela tecendo os seguintes argumentos: "Como regra, o serviço de poda e corte de árvores em áreas públicas, como praças, canteiros, vias e passeios públicos, ou em áreas de propriedade do Município, deve ser executado pela própria edilidade, através da sua secretaria executiva de obras, ou por entidade delegada do referido ente público, a qual pode ser solicitada pelos munícipes em geral.
Mediante detida análise das fotografias adunadas (ID 38036832), é possível verificar a presença de fiação de elétrica próxima a árvore em questão. Em tais casos, de acordo com a jurisprudência prevalente do Egrégio Tribunal de Justiça, compete a concessionária de serviço público a realização de poda de árvores próximas à rede elétrica, em face dos riscos de acidentes e de interrupções no fornecimento de energia.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PODAS DE ÁRVORES NO INTERIOR DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
RISCO DE ACIDENTE E INCÊNDIO NA REDE ELÉTRICA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ENEL.
AUSÊNCIA DE DEVER DO MUNICÍPIO POR NÃO SE TRATAR DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Da leitura da peça inaugural, percebe-se, sem muito esforço, que a rede elétrica em risco se encontra no interior da propriedade do autor, afastando, portanto, a responsabilidade do Município no dever de conservação das vias públicas. 2.
A título de reexame necessário, tenho que a sentença de primeiro grau merece reforma neste ponto específico, a fim de afastar a responsabilidade do Município de Aratuba para poda dos galhos no interior da propriedade do suplicante, mas reconheço o dever do ente de fiscalizar a prestação de serviço da concessionária, sobretudo quanto aos cortes, podas e a própria retirada destas, quando haja risco de danos a particulares. 3.
A documentação acostada à preambular demonstra que a concessionária já havia enviado uma equipe ao local, mas que precisariam de um carro maior para atender àquela demanda específica e solucionar o problema, o que não ocorreu, restando preservado o interesse processual do Promovente. 4.
Remessa conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00004901420198060131 Mulungu, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) Portanto, mediante cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito alegado, porquanto não resta evidenciado nos autos a clara responsabilidade do Município, uma vez que a presença da rede elétrica próxima à árvore poderá afastar o encargo do Ente Público. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada." Por meio da decisão ID 165550859 declinou a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública face o valor atribuído à causa.
Da análise dos autos verifico que razão assiste ao promovido quando aduziu, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que os fatos adunados pelo condomínio autor na inicial, bem como o pedido final que formulou, não deixam laivos de dúvidas de que poda de árvore é de responsabilidade da URBFOR, autarquia municipal detentora de personalidade jurídica de direito público que não figura como parte promovida.
Outrossim, nos termos da decisão ID 71441223 por haver rede elétrica e perigo de dano caberia à ENEL realizar o trabalho de poda de árvores no Município de Fortaleza.
Considerando que nem a URBFOR nem a ENEL fazem parte do polo passivo, não se pode proceder o julgamento do mérito da ação sob pena de prejuízo a eventual direito do condomínio autor.
Assim sendo, deve ser aplicado ao presente caso o disposto no inciso VI, art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse;" Observemos a lição de Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem supratranscrito dispositivo legal na obra Código de Processo Civil comentado -16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: "Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor.
O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo.
Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação (CPC 337, XI), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito.
A carência da ação tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 485 VI).
As condições da ação, no CPC, são duas: legitimidade das partes (legitimatio ad causam) e interesse processual.
As condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão. (CPC 485 § 3º e 337 § 5º)." (Negritei) Feitas tais ponderações, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo extinto o presente feito sem julgar-lhe o mérito, com amparo no art. 485 VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos art. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95 Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer ID 85124929.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170514692
-
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 05:09
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 05:09
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 05:09
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 10:07
Alterado o assunto processual
-
13/08/2025 10:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/08/2025 10:07
Alterado o assunto processual
-
13/08/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/08/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165550859
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0281849-96.2022.8.06.0001 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANGELI Promovido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc, DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais, proposta por Condomínio Residencial Sant Angeli em face do Município de Fortaleza, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata poda de árvore localizada nas imediações do imóvel do autor, bem como posterior indenização no valor de R$ 235,50 pelos danos materiais decorrentes da queda de galhos.
O feito foi distribuído inicialmente a esta Vara da Fazenda Pública.
Contudo, verifico que não é da competência desta Vara o processamento e julgamento da presente demanda.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento das causas cíveis de interesse dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
A presente demanda possui valor inferior ao teto legal e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º do referido artigo.
Trata-se de ação individual, de valor reduzido, envolvendo direito subjetivo (poda de árvore e dano material), e não direito difuso/coletivo.
Ademais, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, conforme o disposto no art. 64, §1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza (1ª, 2ª, 6ª, 8ª e 11ª), ao qual deverão ser encaminhados os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165550859
-
23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165550859
-
23/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85287183
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85287183
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85287183
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85287183
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85287183
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85287183
-
07/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0281849-96.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANGELI POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Certidão retro informa DESSINCRONIZAÇÃO DE PDF atingindo documentos eletrônicos nestes autos. Quanto à(s) peça(s) atingidas, no presente feito, solicita-se - em cooperação com este Juízo - o cotejo direto pelos Causídico(s)/Assessoria(s) Jurídica(s)/ Promotoria(s)/ Defensoria Pública envolvida(s), em busca ativa na PLANILHA anexo da CERTIDÃO RETRO, devendo promover a REAPRESENTAÇÃO, para viabilizar seguimentos. Intimem-se todos atuantes no feito. Com a juntada retro, fazer conclusos para análises a par do momento processual e RITO.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). I.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/05/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287183
-
06/05/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287183
-
06/05/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287183
-
06/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84380214
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84380214
-
18/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0281849-96.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANGELI REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO I.
Propulsão. Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84380214
-
17/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 22:40
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71441223
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71441223
-
10/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0281849-96.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANGELI POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO I.
Propulsão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, pelo procedimento comum, ajuizado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANT ANGELI em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial (ID 38036831). Cinge-se a demanda a respeito de obrigação de fazer do Ente Estatal em realizar a poda de árvore contígua à propriedade da Requerente; bem como reparar os danos materiais suportados pela autora em razão da queda de galhos da árvore supra, haja vista suposta responsabilidade por omissão do Município.
Em sede de tutela antecipada requer, "seja concedida a liminar, determinando a poda da referida árvore objeto desta lide pela Ré, no endereço já informado, até o final do processo".
Despacho de ID 49353086 recebe formalmente a inicial, e posterga apreciação da tutela provisória para após formalizada relação processual trilateral.
Em petitório de ID 55148881, o Ente Estatal acostou contestação requerendo preliminarmente o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaça todos argumento autorais, pleiteando pela improcedência total da demanda. Réplica em ID 69862568. É o breve relatório.
Decido. Registra-se, inicialmente, que o Ente Estatal apontou eventual irregularidade em figurar no polo passivo da demanda. Assim, faz-se oportuno destacar que a ilegitimidade passiva "ad causam" é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual passo a enfrentar a matéria. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. A regra geral em termos de legitimidade está prescrita no art. 18 do CPC, prevendo que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse.
Consagra-se, desse modo, a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal se refere à legitimação ativa, contudo é também aplicável à legitimação passiva. Na hipótese em tablado, o particular ajuizou a presente ação a fim de ver realizada poda da árvore em questão, bem como ser indenizado pelos danos materiais suportados em virtude da queda de galhos da árvore.
A tese do Ente Público pela ilegitimidade passiva não merece guarida, porquanto a relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante envolve o Município de Fortaleza, visto que é dever do Ente Político fiscalizar e garantir a conservação da arborização e paisagismo de bens público.
Nesse sentido, ensina o art. 30, V e VIII, da CRFB/88 que compete aos Municípios organizar e prestar serviços públicos de interesse local, compreendendo dentre eles a conservação da arborização urbana. Ademais, a Lei Orgânica do Município de Fortaleza prescreve em seus arts. 206, §1º, III, que compete ao Município "a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos". Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. No mais, cumpre analisar o pleito liminar da Requerente para que seja realizada poda da árvore limítrofe à sua propriedade. Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto no art. 300 do CPC, assim redigido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne da questão gira em torno da responsabilidade civil do Estado em promover a obrigação de fazer pleiteada. Como regra, o serviço de poda e corte de árvores em áreas públicas, como praças, canteiros, vias e passeios públicos, ou em áreas de propriedade do Município, deve ser executado pela própria edilidade, através da sua secretaria executiva de obras, ou por entidade delegada do referido ente público, a qual pode ser solicitada pelos munícipes em geral.
Mediante detida análise das fotografias adunadas (ID 38036832), é possível verificar a presença de fiação de elétrica próxima a árvore em questão. Em tais casos, de acordo com a jurisprudência prevalente do Egrégio Tribunal de Justiça, compete a concessionária de serviço público a realização de poda de árvores próximas à rede elétrica, em face dos riscos de acidentes e de interrupções no fornecimento de energia.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PODAS DE ÁRVORES NO INTERIOR DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
RISCO DE ACIDENTE E INCÊNDIO NA REDE ELÉTRICA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ENEL.
AUSÊNCIA DE DEVER DO MUNICÍPIO POR NÃO SE TRATAR DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Da leitura da peça inaugural, percebe-se, sem muito esforço, que a rede elétrica em risco se encontra no interior da propriedade do autor, afastando, portanto, a responsabilidade do Município no dever de conservação das vias públicas. 2.
A título de reexame necessário, tenho que a sentença de primeiro grau merece reforma neste ponto específico, a fim de afastar a responsabilidade do Município de Aratuba para poda dos galhos no interior da propriedade do suplicante, mas reconheço o dever do ente de fiscalizar a prestação de serviço da concessionária, sobretudo quanto aos cortes, podas e a própria retirada destas, quando haja risco de danos a particulares. 3.
A documentação acostada à preambular demonstra que a concessionária já havia enviado uma equipe ao local, mas que precisariam de um carro maior para atender àquela demanda específica e solucionar o problema, o que não ocorreu, restando preservado o interesse processual do Promovente. 4.
Remessa conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00004901420198060131 Mulungu, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) Portanto, mediante cognição sumária, não vislumbro probabilidade do direito alegado, porquanto não resta evidenciado nos autos a clara responsabilidade do Município, uma vez que a presença da rede elétrica próxima à árvore poderá afastar o encargo do Ente Público.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Por último, a fim de promover regular prosseguimento do feito, intimem-se as parte, para no prazo de 5 (cinco) dias, apontarem de forma clara e objetiva as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como se têm interesse na produção de outras provas além daquelas já carreadas nos autos. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/11/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71441223
-
09/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 02:52
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 62792380
-
07/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0281849-96.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SANT ANGELI POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 55148881 e os documentos a ela acostados. Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 62792380
-
06/09/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:55
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 13:26
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02458172-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2022 13:22
-
20/10/2022 13:04
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2022 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000089-34.2022.8.06.0009
Elaine Cristina do Nascimento
Sansung
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 16:50
Processo nº 0015066-31.2017.8.06.0115
Jose Joao de Assis
Telefonica Brasil SA
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2017 00:00
Processo nº 0141447-53.2008.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Je Administracao LTDA
Advogado: Vanessa Amaral da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2014 18:59
Processo nº 0153276-55.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Ceramica STA Terezinha LTDA
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2013 17:12
Processo nº 3000016-75.2023.8.06.0058
Maria Goretti de Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 14:37