TJCE - 3000028-23.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:31
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de CHARLES LUCAS DIAS em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 66797320
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO 1º VARA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado Francisco Aglailton Gomes Silva, em razão de objetos apreendidos no TCO 939.215 - 2022, instaurado para apuração da contravenção penal inserta no art. 42, inciso II, da Lei nº 3.688/41, imputado ao autuado, fato acontecido no dia 18 de junho de 2022, oportunidade em que o mesmo estaria incomodando o sossego noturno de uma comunidade na zona rural desta Comarca.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou no sentido do arquivamento do presente feito, tendo em vista a existência do processo nº 3000027-38.2022.8.06.0156, inclusive, já havendo manifestação do parquet ao pedido naqueles autos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
De início, destaco que o instituto da restituição das coisas apreendidas encontra previsão no artigo 118 usque 124 do Código de Processo Penal.
Vejamos: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. [...] § 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Conforme os dispositivos acima citados, a restituição de coisas aprendidas, antes do trânsito em julgado, somente é possível quando satisfeitas as seguintes condições: comprovação da propriedade do requerente, inexistência de interesse do bem ao processo, bem como a posse ou porte do bem não constitua crime.
Pois bem.
Analisando os autos, percebo que os bens apreendidos (reboque e som automotivo) no processo nº 3000027-38.2022.8.06.0156, foram utilizados como instrumentos da prática delitiva pelo autor do fato, de modo que não só foram meio para viabilizar a prática da contravenção penal apurada, como são importantes para o curso da daquela instrução processual.
Considerando que nos autos citados acima, encontram-se com audiência preliminar designada para o dia 01 e setembro de 2023, com a possibilidade de ser celebrada a transação penal, e desta forma, podendo o pedido de restituição dos bens apreendidos ser novamente apreciado, entendo que neste momento o indeferimento do pedido de restituição é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, em virtude da existência de interesse dons bens ao curso da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem insurgências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 66797320
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11/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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