TJCE - 0050787-05.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 126207966
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 126207966
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 126207966
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 126207966
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23/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126207966
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23/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126207966
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23/01/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BARBARA RAQUEL DE ARAUJO FREITAS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67784144
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67784144
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06/09/2023 12:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050787-05.2021.8.06.0115 REQUERENTE: EDMUNDO BANDEIRA DE OLIVEIRA FILHO - EPP REQUERIDO: ADL GUIA INTERESTADUAL DO BRASIL EIRELI - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No último dia 14 de abril de 2021, o Sr.
Gledistone, sócio e administrador da empresa Drogaria Bandeira & Oliveira LTDA, foi surpreendido por ligações na qual a RÉ solicitava à farmácia, o pagamento de um suposto contrato de figuração.
Perplexo com a informação de que havia um contrato no nome da empresa, sem a anuência de ambos os sócios, prontamente, buscaram informações internas sobre eventual autorização dos serviços de divulgação da RÉ.
Descobrira, consequentemente, que a senhora Célia Maria, no dia 23/03/2021, teria assinado equivocadamente um contrato de prestação de serviços, pois estava esperando ligação de uma empresa de sistema de farmácias chamada de AUGEFARMA, que libera descontos para determinados produtos, para ver a possibilidade de inclusão desse sistema, conforme lhe foi orientado pelo Sr.
Gledistone.
A empresa denominada INFORM OLINE DO BRASIL ofertou-lhe um brinde, consistente em "bonificação virtual" para que pudessem acessar o site da empresa e entender melhor como funcionava o trabalho de divulgação da empresa, pedindo os dados da empresa para um possível contato futuro.
Aduz que a funcionária foi induzida em erro ao assinar um documento que a ela achava se tratar de outro.
Informa o autor que não possuía a senhora Célia - como de fato não possuí - nenhum poder para firmar qualquer compromisso ou obrigação emnome da Farmácia, visto que os sócios e administradores desta são o Sr.
Edmundo Bandeira e o Sr.
Gledistone.
Após tomarem ciência das cobranças, o Sr.
Gledistone entrou em contato com uma suposta advogada da requerida para cancelar o serviço contratado equivocadamente por sua funcionária, contudo, por não entender como esses negócios funcionam, a requerida impôs o pagamento de multa por cancelamento do contrato, que caso não fosse feito, haveria protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes do CNPJ da empresa.
Alega que desesperado, assinou o contrato de quitação e realizou os pagamentos.
Ao todo, foi pago pela empresa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), porém, a ré continua cobrando e ameaçando incluir a empresa no cadastro de inadimplentes e protestar o titulo. Em sede de contestação (ID. 25590751), a parte requerida alega, em síntese, a regularização da relação comercial entre as partes, que a contratação ocorrer via telefone, sendo o contrato assinado pela Sra.
Célia Menezes, que recebeu a minuta e retransmitiu o contrato devidamente assinado.
A Requerida pontua que não efetua gravações de suas ligações, posto que o contrato anexo faz prova das informações da contratação, uma vez que a pessoa signatária faz a leitura do mesmo e após, caso esteja de acordo assina e retransmite a Requerida.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais, assim como a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do promovido ADL GUIA INTERESTADUAL DO BRASIL EIRELI - ME: Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido ADL GUIA INTERESTADUAL DO BRASIL EIRELI - ME a audiência de instrução ocorrida em 19/04/2022 (34864152 - Pág. 1 - Vide termo de audiência), mesmo devidamente intimado conforme ID 34477255. Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos materiais A parte autora moveu a presente alegando, em síntese, que o réu teria induzido uma funcionária sua em erro, fazendo-a assinar um contrato de figuração, a empresa denominada INFORM OLINE DO BRASIL ofertou-lhe um brinde, consistente em "bonificação virtual" para que pudessem acessar o site da empresa e entender melhor como funcionava o trabalho de divulgação da empresa, pedindo os dados da empresa para um possível contato futuro.
Posteriormente, teria passado a efetuar cobranças dos valores do contrato, a exigir o pagamento de multa para cancelá-lo e a ameaçar negativar o nome da empresa.
O demandado, por sua vez, defende a regularidade e validade do contrato.
Ao compulsar os autos, entendo que restou evidenciada a irregularidade do contrato de ID 25588921.
Com efeito, o documento de ID 25590726 atesta que a demandante é uma sociedade empresária, o que importa dizer que exerce a sua atividade econômica em nome próprio.
Ocorre que o instrumento de ID 25588921 foi assinado por terceira pessoa, não tendo sido comprovado, nos autos, que possuía poderes para contratar em nome da requerente. A Requerida pontua que não efetua gravações de suas ligações, posto que o contrato anexo faz prova das informações da contratação, uma vez que a pessoa signatária faz a leitura do mesmo e após, caso esteja de acordo assina e retransmite a Requerida. Tal prova seria fundamental para demonstrar a existência de erro ou dolo no negócio jurídico, eis que as conversas telefônicas continham as ofertas e tratativas que precederam a contratação, tendo o demandado se limitado a dizer que não existe gravação, sendo a ausência de tal prova encargo seu, devendo assumir as consequências da falta da gravação, pois é era seu ônus fazer essa gravação para se isentar de responsabilidade, pois assumiu esse ônus a fazer a oferta pelo telefone e não de modo presencial. Em suma: a) o contrato em questão não se encontra assinado pela postulante; b) era ônus da demandada fazer a gravação telefônica para se isentar de responsabilidade, pois assumiu esse ônus a fazer a oferta pelo telefone e não de modo presencial. Cumpre registrar, ainda, que, através do documento de ID 25590732 - Pág. 1 à 4, a demandante demonstrou a existência de diversas reclamações formuladas por clientes referentes a situações semelhantes àquela relatada na inicial, isto é, oferta de serviço gratuito, por telefone, seguido de cobrança, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais. Pelo que se depreende dos elementos de prova acima analisados, não houve manifestação de vontade consciente da parte autora no sentido de contratar os serviços ofertados pelo réu.
O contrato, assinado por terceiro e mediante erro, deve ser reputado como inexistente.
Por conseguinte a cobrança das prestações contratuais deve ser reputada como ato ilícito.
Assim, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridos pela requerente, responsabilidade esta que independe de culpa, posto que decorrente dos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CC/2002). A título de indenização por danos materiais, a parte autora faz jus à restituição dos valores comprovadamente pagos, qual seja, o valor de R$ R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A restituição, contudo, deverá ocorrer de forma simples.
Isto porque a relação havida entre as partes não possui natureza consumerista, uma vez que o objeto negociado tratava-se de serviço destinado a promover atividade econômica empresarial (teoria finalista) e,
por outro lado, verifica-se que a parte autora não se encontra em posição de vulnerabilidade em face da ré (teoria finalista mitigada), já que ambas são microempresas.
Assim, não possui aplicabilidade, no caso em tela, o art. 42, parágrafo único, do CDC. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois na espécie dos autos, a parte autora foi cobrada indevidamente por serviço não contratado, tendo efetivamente pago quantia considerável para que pudesse cancelá-lo, situação está que extrapola os limites da razoabilidade, acarretando efetiva lesão imaterial. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação está que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 Da litigância de má-fé Requer a requerida, seja condenada a Requerente nas cominações de estilo e, sobretudo, nas penas de litigância de má-fé, conforme artigo 79 e ss do Código de Processo Civil/2015, haja vista que a ação proposta pelo Requerente tem o propósito de utilizar a justiça como forma de protelar o cumprimento do contrato celebrado. Não verifico que o Autor tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé interposto. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente o contrato e débitos objeto da presente ação nos termos do artigo 927 do CC II) CONDENAR a Requerida ADL GUIA INTERESTADUAL DO BRASIL EIRELI - ME na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de forma simples, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 927, caput, do Código Civil. III) CONDENAR a Promovida ADL GUIA INTERESTADUAL DO BRASIL EIRELI - ME, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) INDEFERIR o pedido de litigância de má fé Por fim, confirmo a liminar concedida. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67784144
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67784144
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05/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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14/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 10:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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14/03/2022 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
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20/11/2021 05:40
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/09/2021 13:05
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/09/2021 12:26
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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15/09/2021 12:25
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/09/2021 12:24
Mov. [25] - Documento
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15/09/2021 12:23
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência: A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos conclusos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
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12/09/2021 17:47
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171669-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/09/2021 16:23
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10/09/2021 14:57
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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10/09/2021 13:19
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171632-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2021 12:46
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09/09/2021 11:29
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/09/2021 12:42
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2021 14:05
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/08/2021 16:29
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00171080-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 16:02
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13/08/2021 21:54
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 10:53
Mov. [14] - Informações: AR Entregue aos Correios
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03/08/2021 18:15
Mov. [13] - Expedição de Carta
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03/08/2021 18:14
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 11:51
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 21:55
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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06/07/2021 02:07
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 13:47
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 09:54
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2021 09:49
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/09/2021 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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25/06/2021 13:25
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 16:40
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.21.00169418-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 15:18
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23/06/2021 15:56
Mov. [3] - Outras Decisões: inverto o ônus da prova e defiro a liminar solicitada,
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05/06/2021 16:09
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2021 16:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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