TJCE - 0050172-08.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 02:04
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:30
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 05:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69842499
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69740080
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050172-08.2021.8.06.0182 Promovente: LUZIA LUIZA DA CONCEICAO Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LUZIA LUIZA DA CONCEICAO, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que as partes transigiram um acordo extrajudicial o qual foi devidamente homologado (ID 67662405) e, posteriormente, o promovido acostou a petição de ID nº 68876810, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação por parte da promovida. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada no ID 68876816. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740080
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30/09/2023 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 03:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67662405
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050172-08.2021.8.06.0182 Promovente: LUZIA LUIZA DA CONCEICAO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 67152050, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que o acordo pode ser homologado mesmo após a sentença. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 30 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 30 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67662405
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03/09/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 09:41
Homologada a Transação
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23/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 03:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2022 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2022 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2022 14:32
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2022 18:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/03/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 19:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2021 09:53
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 16:47
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171644-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2021 16:20
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24/06/2021 17:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 16:11
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169735-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 15:37
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13/05/2021 04:41
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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13/05/2021 04:41
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 12:05
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 17:32
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 08:48
Mov. [9] - Conclusão
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13/04/2021 17:18
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167240-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 16:44
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06/04/2021 03:54
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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01/04/2021 02:23
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 12:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/03/2021 10:21
Mov. [4] - Mero expediente: Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, para emendar a petição inicial, conforme acima, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejar
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10/03/2021 18:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00166294-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2021 17:38
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23/02/2021 12:29
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2021 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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