TJCE - 3000220-91.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167184273
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167184273
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167184273
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167184273
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000220-91.2023.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, por meio do despacho ID 159702145, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da documentação juntada ao ID 138816332, que indicaria o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito.
A parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos por meio da certidão de decurso de prazo ID 163771357, lavrada em 04/07/2025. É o que importa relatar.
Decido.
A ausência de manifestação da parte exequente, após regularmente intimada, revela concordância tácita com a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Dessa forma, configurado o cumprimento espontâneo da obrigação, não subsiste razão para o prosseguimento da fase executiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Nova Olinda, na data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167184273
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01/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167184273
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31/07/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:03
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159702145
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159702145
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000220-91.2023.8.06.0132 REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando a documentação anexada ao id. 138816332, determino a intimação do exequente para apresentar manifestação e/ou requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em razão do cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se via DJE. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159702145
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09/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 12:59
Juntada de Ofício
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21/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:51
Expedição de Alvará.
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05/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:04
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129339178
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129339178
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129339178
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129339178
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000220-91.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Francisco Luiz Souza de Oliveira contra a Enel.
Conforme destacado, na Sentença de id nº 69478457, houve a homologação do acordo celebrado entre as partes, no qual a requerida comprometeu-se a "proceder com a baixa dos restritivos referente aos débitos do processo (referente ao CPF: *31.***.*64-70), também no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da disponibilização da ata".
Posteriormente, o exequente afirmou que, "Dentro do prazo estabelecido, a ré adimpliu a obrigação referente ao pagamento do valor de R$ 3.200,00.
Ocorre que, se dirigindo à sede da executada, o exequente descobriu que ainda constava o débito que originou a presente ação, o que impedia de realizar qualquer contrato com a executada", requerendo, assim, a execução da multa fixada anteriormente pelo prazo de 10 dias (id 78573822).
Determinada a intimação da parte executada (id 79173850), a Enel informou que, "Analisando o sistema interno da Concessionária, verificamos que as obrigações foram cumpridas na data de 29/09/2023" (id 80915182: seq. 42).
Contudo, o exequente insistiu que ainda havia débito registrado em seu nome (id 83450093), juntando o Documento de Comprovação de id 83450094.
Diante disso, este juízo elevou o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo o limite máximo em R$ 15.000,00, conforme decisão id 85888638: seq. 47.
Posteriormente, a Enel apresentou manifestação (id 86727075), alegando que, "(…) deu pleno cumprimento ao acordo celebrado conforme petição de ID 80915182, foi realizada a baixa das negativações conforme acordo realizado em audiência".
Em nova petição, o exequente afirmou ser credor do montante de R$ 10.184,15 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos), juntando os cálculos ao id 88815322 (seq. 53).
Diante disso, foi determinada a intimação para pagamento voluntário (id 89963524).
Como a parte executada permaneceu inerte, foi realizada a penhora online (Protocolo Sisbajud nº 20.***.***/9624-77) do valor apontado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme certidão de id 103814167.
A parte executada foi devidamente intimada do bloqueio (Protocolo nº 20.***.***/9624-77) e, em resposta, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 104519653), argumentando, em síntese: O valor bloqueado foi indevidamente penhorado, pois não observou os prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC; A liminar não foi confirmada em sentença homologatória; Não houve sua intimação pessoal; O valor seria exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Alega excesso de execução, argumentando que sobre as astreintes não incidem juros de mora, sob pena de configurar bis in idem.
Juntou os documentos de id 104519655 a 104519658.
A parte exequente apresentou manifestação ao id 109424740, reiterando seus argumentos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
Conforme consta no id 79173850, foi determinada a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, com fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte executada foi devidamente intimada pessoalmente, conforme registro na aba de Expedientes, datado de 26/02/2024.
Posteriormente, em razão da inércia da parte executada, o valor da multa diária foi elevado para R$ 500,00 (quinhentos reais), mediante decisão de id 85888638, com intimação pessoal realizada em 20/05/2024.
Assim, não há que se falar em ausência de intimação pessoal.
Registre-se que o STJ, no âmbito do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016), fixou os seguintes parâmetros para definição do valor da multa e sua adequação à finalidade coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
No caso concreto, não verifico qualquer dissonância com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
O valor da obrigação e do bem jurídico é inestimável, considerando tratar-se da retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, fato que impede sua plena participação no mercado de consumo.
O prazo para cumprimento e a periodicidade são adequados: inicialmente fixados 20 dias pelo acordo, com concessão de mais 10 dias e fixação de um teto de R$ 15.000,00.
Além disso, o valor da multa é proporcional à capacidade econômica e à resistência da empresa demandada, considerando tratar-se de uma empresa multinacional de grande porte, com faturamento global de 140,5 bilhões de euros em 20221.
Não há meios alternativos para viabilizar o cumprimento da decisão além da fixação de astreintes, já que a requerida detém a concessão exclusiva do serviço público.
Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que a parte exequente, ao apresentar os cálculos de id 88815322, incluiu apenas a correção monetária, sem aplicar juros de mora sobre as astreintes.
Assim, não há excesso configurado.
Por fim, a multa foi devidamente aplicada em razão da inércia da parte executada em cumprir o acordo firmado entre as partes e as determinações judiciais, permanecendo válida e exigível nos termos em que foi fixada.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, declarando devidos os valores apresentados pela parte exequente no cálculo de id 88815322.
Considerando o depósito efetuado para garantia da execução: Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no id 104519656.
Caso necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários.
Libere-se à parte executada o valor bloqueado ao id 104271875, tendo em vista o depósito realizado para garantia.
Adotem-se os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO 1https://www.canalenergia.com.br/noticias/53240890/lucro-global-da-enel-recua-36-em-2022#:~:text=As%20receitas%20em%202022%20somaram,%25)%20em%20compara%C3%A7%C3%A3o%20com%202021 -
11/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129339178
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11/12/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129339178
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09/12/2024 11:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 23:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104779337
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104779337
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000220-91.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Diante da impugnação/embargos e documentos apresentados ao id n.º 104519652, intime-se a parte impugnada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação supra.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104779337
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13/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104271884
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104271884
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000220-91.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: 1.
Intime-se a parte requerida para ciência do bloqueio retro (ID 104271875), bem como para, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos.
NOVA OLINDA, 9 de setembro de 2024 ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR DIRETOR -
09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104271884
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09/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89963524
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89963524
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89963524
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000220-91.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REU: ENEL Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, decisões proferidas em sede de cumprimento de Sentença, as quais cominaram a aplicação de multa diária para cumprimento de obrigação de fazer e, posteriormente, realizaram a sua majoração, (ids ns.º 79173850 e 85888638, respectivamente), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 10.184,15 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89963524
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29/07/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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30/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88170854
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88170854
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88170854
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88170854
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000220-91.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apesentar manifestação sobre a petição de id. 86727075, requerendo o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 1101/2024 (publicada no DJEA de 29/05/2024) -
20/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88170854
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20/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85888638
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85888638
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85888638
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85888638
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000220-91.2023.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA REU: ENEL Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenizatória por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência apresentada por Francisco Luiz Souza de Oliveira em face da ENEL - Companhia Energética do Ceará. Em Sentença do dia 26/09/2023 (id nº 69478457), houve a homologação de acordo celebrado entre as partes, no qual a requerida se comprometeu "a proceder com a baixa dos restritivos referente aos débitos do processo (referente ao CPF: *31.***.*64-70), também no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da disponibilização da ata". Tendo em vista a parte executada não ter adimplido com essa cláusula do acordo, o exequente apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (id nº 78575486). Em decisão de id nº 79173850 foi determinado a intimação da "executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada entre as partes e homologada em sentença, sob pena de multa diária que, desde já, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". A ENEL recebeu a intimação e apresentou comprovantes de cumprimento sob id nº 80915182, contudo, por meio da petição de id nº 83450092 o autor informou que a Enel ainda não cumpriu a obrigação ao verificar, junto ao posto de atendimento da requerida, que ainda consta débito em seu nome, continuando ainda impossibilitado de solicitar a transferência de titularidade do fornecimento de energia de sua residência para o seu nome, requerendo também a majoração da multa. É o breve relato.
Passo a decidir. Conforme pontuado pela parte autora, apesar de ter informado que havia cumprido a obrigação, continua constando no sistema da ENEL débitos em nome do autor e o impossibilitando de proceder com a mudança de titularidade da unidade consumidora. Tal descumprimento, demonstra descaso à decisão judicial, em prejuízo ao serviço público e ao próprio consumidor, o que indica que o valor da multa diária e o respectivo limite das astreintes não são suficientes para levar a ENEL a cumprir a obrigação de fazer. Dessa forma, determino nova intimação da ENEL para cumprir a obrigação, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme art. 816 do CPC. Outrossim, nos termos do art. 537, § 1º do CPC, elevo o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo o valor máximo da multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ressaltando que a elevação da multa e do teto passarão a vigorar no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão. Sem prejuízo da determinação anterior, intime(m)-se as partes da presente decisão, observando que a ENEL deve ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ). Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
20/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888638
-
20/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85888638
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20/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de Enel em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82631407
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82631407
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14/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82631407
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14/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79173850
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 79173850
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79173850
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79173850
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22/02/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79173850
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22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79173850
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22/02/2024 13:52
Processo Reativado
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06/02/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 06:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 06:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 06:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:53
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 20:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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19/09/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68787519
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Nova Olinda Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 22/09/2023 09:20 horas, no endereço Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação. Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7a8cc2 Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68787519
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11/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:11
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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21/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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