TJCE - 3000524-08.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:56
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:18
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIO JOEL COVOLAN DAUM em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68661908
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68661908
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000524-08.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARTA VALERIA DE ARAUJO CAMARAO PORTO E LAURO RAMOS PORTO RECLAMADO: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
MARTA VALERIA DE ARAUJO CAMARAO PORTO e LAURO RAMOS PORTO, ajuizaram a presente ação, em desfavor AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP.
A parte autora relata que adquiriu bilhete para viagem de Fortaleza ao Rio de Janeiro com a Ré, com data prevista em 14/01/2022.
Alega que em dezembro/2021, recebeu e-mail da empresa ré informando sobre a suspensão de todos os voos operados pela demandada, e por consequência o cancelamento dos voos comprados.
Ato contínuo destacam que até o momento a reclamada não devolveu a quantia despendida nas passagens, assim, pleiteiam o ressarcimento no importe de R$ 1.121,34 (um mil, cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), mais danos morais.
Em sua contestação a reclamada impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, narra que a pretensão não poderá ser atendida, uma vez que os supostos danos suportados não passam de meros dissabores do cotidiano a qual todos estão sujeitos.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminar.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Mérito.
Oportuno frisar que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Os requerentes trouxeram aos autos documentos que confirmam a compra das passagens. À parte demandada cabia comprovar que não possuiu culpa na celeuma narrada junto à peça de exórdio, no entanto nada trouxe a seu favor, nenhuma prova de que tenha procedido com o reembolso do valor despendido.
Desta forma, a demandada não suportou seu ônus probandi, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
No presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, o seguinte julgado: TRANSPORTE AÉREO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PREVISIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO MANIFESTO.
QUANTUM REPARATÓRIO.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (TJSC, Recurso Inominado n. 0310191-06.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Giancarlo Bremer Nones, j. 04-10-2016).
Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelos reclamantes, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, sendo sim passível de indenização.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Quanto ao dano material, entendo ser cabível, na espécie, o ressarcimento do valor despendido com a passagem, por ter sido gerado exclusivamente por culpa da reclamada e comprovado nos autos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a título de dano moral, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos autores, ou seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada reclamante, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Condeno a reclamada também a pagar aos reclamantes, o valor de R$ 1.121,34 (um mil, cento e vinte e um reais e trinta e quatro centavos), referentes aos danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68661908
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68661908
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06/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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