TJCE - 3001098-43.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BENITO MOREIRA DE AZEVEDO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ODIJAS DE PAULA FROTA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83391681
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83391681
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 83391681
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83391681
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83391681
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83391681
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:3001098-43.2023.8.06.0220 REQUERENTE: BENITO DE AZEVEDO REQUERIDO: OI S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A executada foi intimada para cumprimento voluntário da condenação, tendo informado que se encontra em novo processo de recuperação judicial, cuja demanda tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
O deferimento do processamento da recuperação judicial da executada impede a execução em face dela, conforme determina o Enunciado n. 51 do FONAJE. Situação esta que gera o acolhimento da manifestação para o fim de proferir sentença extintiva, como abaixo segue a fundamentação e dispositivo.
Em se tratando de cumprimento de sentença em face da empresa recuperanda, a execução do crédito fica sujeito ao juízo recuperacional por se tratar de crédito de natureza concursal.
Quanto ao fato gerador, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.843.332-RS e do Tema Repetitivo nº 1.051, pacificou o entendimento no sentido de definir o que deve ser considerado como crédito existente, na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencido para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, chegando-se ao entendimento de que o fato gerador que constitui o crédito não se refere a data em que foi proferida a sentença ou o trânsito em julgado, mas sim origem no evento danoso declarado/reconhecido na decisão terminativa de mérito.
Nesse sentido, vejamos a ementa do REsp 1.843.332-RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1843332/ RS- RECURSO ESPECIAL 2019/0310053-0, Ministro Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 09/12/2020, data da publicação 17/12/2020)".
Dessa forma, no caso em apreço, percebe-se que o fato gerador que deu origem ao dano causado ao exequente ocorreu no ano de 2018 quando fora inserido o débito em nome da exequente nos cadastros de inadimplentes (Id. 69240056).
Diante disso, o crédito em questão se caracteriza como concursal, pois tem fato gerador anterior à decretação da recuperação judicial (16/03/2023).
Há situações processuais que se assemelham à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de ação no Sistema dos Juizados, como é o caso de uma execução contra um réu em recuperação judicial.
Aplicável à hipótese em tela o ensinamento do Enunciado n. 51 do FONAJE, cuja redação foi atualizada no XXI Encontro realizado em Vitória/ES, em novembro de 2011: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, este juízo não tem competência para continuar com os atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença, não restando alternativa senão extinguir a presente ação e determinar a expedição de certidão de crédito, para que o autor possa proceder à habilitação no juízo da Recuperação Judicial.
Isto posto, declaro extinto o presente feito, por verificar a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Expeça-se a certidão de crédito em favor do exequente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83391681
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02/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83391681
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02/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83391681
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02/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:11
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80525505
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80525505
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80525505
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80525505
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01/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525505
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01/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80525505
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29/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79218123
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79218123
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06/02/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79218123
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06/02/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78803984
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78803984
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78803984
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78803984
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29/01/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78803984
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29/01/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78803984
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29/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:16
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ODIJAS DE PAULA FROTA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 73078408
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07/12/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73078408
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06/12/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73078408
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06/12/2023 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:00
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 04:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001098-43.2023.8.06.0220 AUTOR: BENITO MOREIRA DE AZEVEDO REU: OI S.A.
Parte intimada: ODIJAS DE PAULA FROTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/12/2023 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69580237
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26/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 19:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68773707
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001098-43.2023.8.06.0220 AUTOR: BENITO MOREIRA DE AZEVEDO REU: OI S.A.
DESPACHO Trata-se os autos, na verdade, de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora alega que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes indevidamente, alegando não haver contratado serviço junto à requerida.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que não constou na peça de ingresso o pedido declaratório de inexistência de débito ou de relação jurídica, tendo sido requerido, apenas, o dano moral.
Contudo, deve existir o pedido principal e anterior que gere o alegado dever reparação; atuando o pedido indenizatório, na verdade, de forma cumulada e consequente de algum ato feito pela parte promovida, que será discutido na causa de pedir e decidido no mérito.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) explicitar o pedido principal decorrente da causa de pedir apresentada [realizar o pedido declaratório], em observância ao princípio da correlação dos fatos ao pedido; b) apresentar comprovante de endereço atualizado (dos últimos 2 meses); e c) apresentar cópia integral da consulta SPC de forma que seja possível identificar: i) as dívidas efetivamente negativadas; ii) a data da inclusão da anotação; iii) a data da consulta; e iv) os dados da requerente como sendo devedor e a ré como credora.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68773707
-
11/09/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 00:39
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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