TJCE - 3000673-77.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2024 09:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 09:35 Transitado em Julgado em 03/05/2024 
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                                            02/05/2024 11:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/04/2024 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            26/04/2024 12:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2024 00:06 Decorrido prazo de MARIA LUCIA NASCIMENTO SANTOS SILVA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71086395 
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                                            08/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71086395 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de sua defensora, para se manifestar acerca da petição apresentada no ID 69684073, em um prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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                                            07/11/2023 11:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71086395 
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                                            23/10/2023 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2023 16:49 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 16:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2023 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68873862 
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68873862 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a petição constante no ID 66803837, intime-se a concessionária promovida para juntar comprovante datado da troca do medidor da unidade consumidora, bem como os refaturamentos das cobranças na forma indicada na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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                                            14/09/2023 09:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68873862 
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                                            13/09/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/08/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 20:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/08/2023 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2023 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 07:33 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000673-77.2022.8.06.0017 REQUERENTE: MARIA LUCIA NASCIMENTO SANTOS SILVA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Concluso.
 
 Habilite-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará, para assistência à parte autora.
 
 Tendo em vista a petição retro, intime-se a ré para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 25 de maio de 2023 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            25/05/2023 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 19:49 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2023 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            08/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 08/03/2023. 
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                                            07/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000673-77.2022.8.06.0017 REQUERENTE: MARIA LUCIA NASCIMENTO SANTOS SILVA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Conclusos.
 
 Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC, bem como multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
 
 Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
 
 Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
 
 GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular
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                                            06/03/2023 14:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/02/2023 15:36 Processo Reativado 
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                                            23/02/2023 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 12:58 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/02/2023 12:58 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/02/2023 11:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 11:41 Transitado em Julgado em 15/02/2023 
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                                            10/02/2023 08:40 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023. 
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                                            25/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023 
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                                            25/01/2023 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000673-77.2022.8.06.0017.
 
 AUTORA: MARIA LUCIA NASCIMENTO SANTOS SILVA.
 
 RÉU: ENEL .
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUCIA NASCIMENTO SANTOS SILVA , em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
 
 As partes, em audiência de conciliação (ID 36571357), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Maria Lúcia afirma ser titular da unidade consumidora, junto à ENEL, nº 2683630.
 
 Ocorre que ela vem recebendo faturas de valor elevado, com aumento anormal, sem qualquer justificativa.
 
 Tal fatou gerou uma dívida acumulada em mais de R$ 2.000,00, para cujo pagamento está sendo notificada, pena de inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
 
 Diante desses fatos, a demandante requereu o refaturamento das contas, com base no consumo médio anterior da autora, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
 
 Compulsando os autos, constata-se que a concessionária não comprovou a legalidade dos valores contestados, apresentando informações, em sua peça defensiva, de unidade consumidora diversa da que é objeto do processo.
 
 Veja-se, na fl. 03 da contestação, que o número do ponto de fornecimento é 2365041, que não é a unidade da autora, que possui número de cliente 2683630.
 
 As telas juntadas pela Enel sequer têm o nome do titular da unidade, o que faz corroborar que os argumentos da contestação não possuem qualquer conexão com o caso dos autos.
 
 Desta forma, na falta de impugnação específica dos fatos suscitados na inicial, devo tomar como verdadeira a afirmação da parte autora de constatar falha na aferição, por alteração do equipamento de medição, conforme indicado por meio de foto e vídeo apresentado em ID. 36596535, com a consequente realização do refaturamento dos consumos, a partir de setembro de 2021, e substituição do medidor.
 
 Quanto aos danos morais, entendo a sua não configuração, uma vez que a negativação não chegou a ocorrer, tampouco houve o corte de energia da unidade consumidora.
 
 Ausente qualquer fato que configure lesão evidente ao direito da personalidade, não se faz devida a reparação postulada.
 
 Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito discutidos nos autos, determinando que a parte ré proceda a novos cálculos nas contas de energia, a partir de outubro de 2021, com base na média de consumo dos doze (12) meses anteriores a outubro de 2021, devendo, outrossim providenciar a substituição do medidor.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 20/01/2023.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            24/01/2023 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/01/2023 12:57 Juntada de intimação da sentença 
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                                            20/01/2023 20:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/01/2023 15:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/12/2022 03:27 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 11:42 Conclusos para julgamento 
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                                            09/12/2022 11:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2022 21:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de juntada de provas requerido pela parte autora em audiência de conciliação (ID 36571357), entendo que merece deferimento.
 
 Isso porque, conforme artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, em sede de juizados especiais a produção de provas é admitida até audiência de instrução.
 
 Nessa senda, tendo a autora requerido a juntada de vídeos no momento da audiência de conciliação, a qual foi realizada virtualmente, através do Sistema Microsoft Teams, não há que se falar em preclusão de direito.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os vídeos mencionados.
 
 Após a juntada, intime-se o promovido, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 12 de outubro de 2022.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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                                            18/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 12:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/11/2022 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/10/2022 12:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2022 08:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/10/2022 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2022 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2022 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 10:33 Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/10/2022 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2022 09:37 Juntada de mandado 
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                                            06/07/2022 11:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/07/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 11:18 Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            09/06/2022 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2022 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 13:43 Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            31/05/2022 14:20 Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            31/05/2022 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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