TJCE - 0050841-21.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:07
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 02:34
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:34
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a mencionar os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes para a decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de mútuo contestado foi firmado junto a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., não pertencente ao grupo econômico do réu.
Sem maiores delongas, e devido às particularidades do rito célere dos Juizados Especiais, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Outrossim, deixo de condenar o promovente aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto não serem cabíveis em ações que tramitem sob o rigor da Lei 9099/95, por interpretação ao artigo 55, caput, e a seus incisos.
Sem custas processuais, também nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
29/03/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 03:20
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:20
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Indefiro o pedido de Id 46846885 e mantenho inalterado em todos os seus termos o despacho de Id 42364265.
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
08/12/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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06/12/2022 02:36
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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02/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 06:33
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 18:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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30/11/2021 17:56
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171962-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2021 17:45
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23/11/2021 22:43
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2425/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 13:28
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2425/2021 Teor do ato: Conciliação Data: 03/03/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Douglas Diniz Queiroz Pinheiro (OAB 23114/CE), Paulo Eduardo Prado (O
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22/11/2021 13:28
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 08:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 22:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171705-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 22:10
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17/11/2021 12:12
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/03/2022 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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28/07/2021 11:34
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 12:04
Mov. [7] - Conclusão
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14/07/2021 12:04
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00168467-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/07/2021 11:32
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06/07/2021 02:54
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1104/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645
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02/07/2021 08:18
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 07:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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