TJCE - 3004733-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152452814
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02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3004733-44.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LG Electronics do Brasil Ltda., em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE. Aponta a ilegalidade da sanção aplicada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, posto que, no seu entender, não cometeu nenhuma infração ao Código de Defesa do Consumidor, apontando a ausência de motivação do ato administrativo, considerando-o nulo. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão da exigibilidade da multa referente processo administrativo n.º 23.001.001.20-0009889, bem como que o Estado do Ceará se abstenha de realizar a inclusão do nome do proponente junto aos órgãos ou cadastros de inadimplência. Em despacho de ID 40664723, este juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte comprovasse o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diligência devidamente cumprida em ID 44464756. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este Juízo, mediante despacho de ID nº. 73240454, reservou-se o direito de apreciar o pedido em momento posterior à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID 59375720, o ente estatal sustenta, em síntese, a higidez do procedimento sancionatório, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, bem como a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Pugnou pela improcedência da ação. Por meio da decisão de ID 89064990, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário n.º 23.001.001.20-0009889.
Ademais, foi imposto à autoridade administrativa demandada o dever de abster-se da prática de quaisquer atos voltados à cobrança do referido montante, inclusive a inscrição do nome da parte demandante em Dívida Ativa, sob pena de aplicação de multa. Em petição de ID 99250669, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação. Em despacho de ID 115471328, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. A questão controvertida nesta hipótese visa perquirir acerca da legalidade da autuação realizada pelo DECON em aplicar multa administrativa à promovente, sob o argumento de ter infringido normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é oportuno mencionar que o Programa de Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE), órgão vinculado ao Ministério Público Estadual, possui competência para a fiscalização das relações de consumo, podendo, inclusive, aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, consoante orientação do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, in verbis: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: I - omissis II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (grifo nosso).
Todavia, tal competência não possui o condão de afastar a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos praticados, evitando-se a perpetuação de condutas desarrazoadas e desproporcionais, bem como forma de se estabelecer limites à atividade discricionária do Estado. Perfilho do entendimento que a aplicação de sanções em decorrência de aviltamentos à legislação consumerista traduz-se em poder-dever da Administração, afastando qualquer juízo de discricionariedade do aplicador, vez que este está condicionado ao estrito cumprimento da lei, não podendo se furtar de aplicá-la por motivação própria. Assim sendo, mesmo estando-se diante de um ato de natureza vinculada, é plenamente possível o exercício do controle judicial com o fito de evitar-se afronta à legalidade, investigando os motivos, a finalidade e a causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade, sem, contudo, adentrar no âmbito do mérito administrativo. Nesse sentido, rogo oportuno colacionar a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao se debruçar sobre casos análogos, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA APLICADA.
PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS.
MAGISTRADO.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DAS FUNÇÕES.
SANÇÃO.
ADEQUAÇÃO. 1.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 2. É firme o entendimento de que é possível o exame da penalidade imposta, acerca da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. 3.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e contraditório, devendo os referidos postulados ser observados inclusive na aplicação dos atos sancionatórios. 4.
Especificamente em relação à proporcionalidade, alguns parâmetros devem ser adotados, sendo três as balizas a serem observadas: i) adequação - verificando-se se a medida adotada é eficaz para alcançar o resultado pretendido; ii) necessidade - devendo ser observado se o fim almejado pode ser atingido por meio menos gravoso ou oneroso; iii) proporcionalidade em sentido estrito - consubstanciada na relação custo-benefício, ponderando-se se a providência acatada não irá sacrificar bem de categoria jurídica mais elevada do que aquele que se pretende resguardar. 5.
Do magistrado exige se comportamento ético, moral, ilibado e probo tanto na vida pública como na particular, devendo agir sempre de forma compatível com a relevante função que exerce, conforme inteligência do Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em agosto de 2008, que estabeleceu preceitos complementares aos deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais. 6.
Hipótese em que mostra se correta a aplicação da pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais à magistrada ante a prática de conduta gravíssima, incompatível com a dignidade, honra e decoro de suas funções, qual seja, a determinação de busca e apreensão de armas que estariam em poder, supostamente, de um morador do condomínio no qual ela reside, sem provocação do Ministério Público ou de autoridade policial, diligência que ela conduziu pessoalmente, e, ainda, o confisco de câmera fotográfica e a voz de prisão dada à empregada doméstica da residência.
Aplicação do art. 56, II, da LC 73/1979. 7.
Recurso desprovido. (STJ - RMS: 33671 RJ 2011/0019572-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
INTERMEDIAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS. "JOGO DO BICHO".
CONDUTA IRREGULAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
ALEGAÇÕES INERENTES AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO.
OITIVA PESSOAL PELA AUTORIDADE.
DIREITO DE PERMANECER CALADO.
DEFESA EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar recorrente da Corporação, após instauração de processo administrativo no qual se apurou, de forma regular, que o recorrente teria praticado conduta incompatível com os valores castrenses, ao aceitar favores de pessoa relacionada ao "jogo do bicho", atividade por ele exercida na qualidade de policial. 2.
Descabida a análise de alegação do recorrente relativa ao próprio mérito do ato administrativo, pois, consoante firme entendimento jurisprudencial, em se tratando de controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário está limitada ao exame da regularidade do procedimento, sob o enfoque da observância aos respectivos princípios constitucionais, sendo necessária a efetiva demonstração de prejuízo à defesa. 3.
O recorrente valeu-se do direito constitucional de permanecer calado, não podendo, assim, invocar tal situação em seu benefício sob a alegação de que lhe teria sido negada a oitiva pessoal pela autoridade competente para a aplicação da penalidade.
Direito de defesa legal e regularmente exercido. 4.
Ausência do alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 49057 PR 2015/0203114-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESIDENTE DA C MARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ.
INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERV NCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.
O Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Educação não possuem foro neste Superior Tribunal de Justiça.
Petição inicial indeferida (extinção do mandamus), . 2.
A margem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação.
O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99).
Requisito atendido. 3.
O devido processo legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório são requisitos para apuração das condições de oferta de curso superior de Medicina. 4.
Concluindo a Administração pela precariedade de assegurar as condições estruturais necessárias ao curso, cabe à sua discricionariedade e conveniência, determinar a desativação do curso superior. 5.
Observância à separação dos Poderes.
Atuação do Poder Judiciário adstrita à regularidade do processamento. 6.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito com relação ao Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Educação. 7.
Mandado de segurança denegado, com relação ao Ministro de Estado da Educação. (STJ - MS: 22245 DF 2015/0300647-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2017, grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
ACOLHIMENTO PELO GOVERNADOR DO ESTADO.
DEMISSÃO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA "A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO".
PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.
NULIDADE.
I - A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, o que inviabiliza a análise e a valoração das provas constantes do processo administrativo (AgRg no RMS 25.722/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional.
Precedentes.
III - Recurso ordinário provido, para reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar, a partir da designação ou intervenção da promotora ou de promotores de justiça para atuar no caso perante o Conselho da Polícia Civil. (STJ - RMS: 27652 PR 2008/0188774-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014, grifo nosso).
Não é o outro o entendimento do Tribunal de Justiça local, consoante se extrai dos julgados abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL.
ANÁLISE DA LEGALIDADE.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PENALIDADE MANTIDA.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PAR METROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível interposto por OI MÓVEL S/A, adversando Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Anulatória autuada sob o nº. 0171485-43.2011.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral 2.
De pronto consigno que o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. 3.
Nesse prisma, o Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. 4.
Sendo assim, a declaração judicial da invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidades entre esse e as normas que regem a matéria. 5.
No caso em análise, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser mantida a multa aplicada. 6.
Ademais, não merece redução a penalidade, posto ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (TJ-CE - APL: 01714854320118060001 CE 0171485-43.2011.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2019, grifo nosso).
DIREITO PÚBLICO.
MULTA DO DECON.
PRETENDIDA ANULAÇÃO.
PEDIDO REJEITADO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO DE INCURSÃO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação em que a empresa foi apenada com multa por ter violado direito do consumidor consubstanciado nos arts. 4º, incisos I e III, 6º, incisos III, IV e V e art. 18 do CDC. 2.
Processo administrativo com apresentação de defesa sobre os fatos na seara recursal junto ao DECON, insurgindo-se sobre o mérito na seara judicial; 3.
Ao Poder Judiciário é permitido o controle da legalidade do ato administrativo, mas não a modificação dos motivos que levaram à conclusão adotada pela administração pública.
Respeitado o devido processo legal, não se cogita em nulidade da imposição de multa pelo órgão de defesa do consumidor, devendo o valor ser fixado com observância dos limites legais e as condições específicas do caso, não se permitindo ao Judiciário o controle do mérito administrativo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (…) (TJCE, AC nº. 0177216-44.2016.8.06.0001 , Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; 1ª Câmara Direito Público, DJe: 06/11/2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
ESTRITA OBSERV NCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88, E ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2002.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
I- O recurso visa a uma nova análise da decisão monocrática, que julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau, sob o fundamento de que o processo administrativo, no qual o agravante foi condenado a cumprir sanção administrativa de multa, não apresenta qualquer irregularidade, vez que foi observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não cabendo ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo.
II- Nas razões do presente Agravo Regimental, o agravante reitera as argumentações do apelo, notadamente no que tange à abusividade do poder de Polícia do DECON, à ilegalidade da multa, à violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao descumprimento dos arts 6º, VI, e 18, I, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), à inobservância aos arts. 17, 24/26 e 28, do Decreto Federal nº 2.181/97, e ao art. 57, do CDC, bem como à violação à ampla defesa e ao contraditório.
III- De saída, convém ressaltar, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que "o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo (...) (TJCE, AI Nº. 0180788-13.2013.8.06.0001 , Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 16/04/2018, grifo nosso).
No caso em tela, a proponente sustenta a anulação da sanção aplicada, argumentando a inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve falha na prestação do serviço. Ademais, alega a inobservância aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da sanção administrativa, bem como ausência de motivação do ato administrativo atacado. Entretanto, em uma análise mais apurada do fólios processuais não é possível extrair quaisquer indícios de ilegalidades cometidas pelo Poder Público, tampouco a parte adversa colacionou elementos suficientes para demonstrar a conduta extralegal do órgão sancionador, tampouco a desconstituição da relação consumerista, não conseguindo, assim, afastar a incidência do CDC ao caso concreto. Na realidade, restou incontroverso a falha na prestação do serviço por parte da autora, pondo, ainda, o consumidor em situação desvantajosa e prejudicial, infringindo, pois, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer ilegalidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que a proponente foi notificada de todos os atos, apresentou defesa e recurso administrativo junto à Junta Recursal de Defesa do Consumidor - JURDECON.
Desse modo, foi assegurado à parte requerente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, culminados no art. 5º, LIV, da CF/1988. Assim, o processo administrativo instaurado em face da parte autora cumpriu com os requisitos da legislação de regência sobre a matéria, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas em casos como o examinado. Acerca da redução do quantum arbitrado pelo órgão estatal, observa-se que tal pleito não deve ser acolhido, haja vista que os valores não extrapolam, no meu sentir, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A sanção aplicada analisou os aspectos previstos no art. 57 do CDC, bem como a gravidade da conduta da recorrente, o valor do bem objeto do negócio jurídico frustrado, assim como o porte econômico da empresa apenada.
Logo, o valor arbitrado no valor de R$ 3.111,75 (três mil, cento e onze reais e setenta e cinco centavos) mostra-se adequado para operar o efeito punitivo e pedagógico da penalidade. Acerca do valor aplicado, faz-se necessário colacionar dois julgados proferidos e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em que demonstram a razoabilidade do valor da multa aplicada, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTINUIDADE.
TELEFONIA MÓVEL.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade dos procedimentos administrativos FA 0111-005.420-5 e FA 0110-009-981-6, instaurados pelo DECON-CE por suposta falha na prestação do serviço de telefonia, que culminou na aplicação da pena de multa de 100.000 UFIRCE¿s em face da autora, assim como se o valor da sanção imposta atende os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, consoante se verifica do relatório de fls. 811/812, o DECON aplicou a multa pecuniária de 300.00 (trezentos mil) UFIRCE¿s em desfavor da empresa autora, por violação aos artigos 4º, I, 6º, II e III, 20, §2º, 22, 39, XII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme decisão administrativa de fls. 810/818, posteriormente reduzida para 100.000 (cem mil) UFIRCE¿s, em face de recurso administrativo interposto pela reclamada (fls. 820/861), consoante acórdão de fls. 918/927. 3.
Restou evidenciado, portanto, conforme se observa da documentação acostada aos autos e corretamente consignada pela magistrada de origem, que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON, tendo sido assegurado à operadora de telefonia o contraditório e a ampla defesa, além do que a decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4.
Já quanto ao valor da multa aplicada (1000.000 URFICES), este se mostra, a meu ver, excessivo, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentos) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado. 6.
Assim, deve o valor da multa ser reduzido de 100.000 (cem mil) para 40.000 (quarenta mil) URFICES, o qual se afigura, in casu, bem mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico, considerando-se o seu valor atual do UFIRCE de R$ 5,49228 (cinco reais e quarenta e nove mil e duzentos e vinte e oito milésimos).
Precedentes deste TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa administrativa arbitrada pelo DECON-CE para o montante de 40.000 (quarenta mil) UFIRCE, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0190188-51.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AFASTADA.
MÉRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCONTINUIDADE.
TELEFONIA MÓVEL.
PRÁTICAS CONSIDERADAS LESIVAS PELO DECON.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à empresa TNL PCS S/A - Oi Móvel, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Preliminarmente, não há que se falar em afronta da sentença ao disposto no art. 489, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, in casu, a magistrado motivou, de forma satisfatória, o seu entendimento ao resolver a lide. 3.
Já com relação ao mérito, restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 4.
Com efeito, é incontroverso que, ao deliberar pela aplicação da multa ora atacada, o DECON levou em conta o fato de que a operadora de telefonia móvel estava prestando um serviço de baixa qualidade aos usuários, inclusive, com sucessivos casos de descontinuidade no seu fornecimento, em manifesta ofensa aos arts. 14º, § 1º, 20 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Já quanto ao valor da multa aplicada (200.000 URFICES), este se mostra, a meu ver, excessivo, devendo, pois, ser reduzido pelo Poder Judiciário, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
De fato, embora o art. 57 do CDC estabeleça que a multa por infração aos direitos dos consumidores possa variar entre 200 (duzentas) e 3.000.000 (três milhões) URFICES, não há motivo para que seu valor tenha sido fixado em montante tão elevado, até porque a fornecedora adotou uma série medidas para minimizar e reparar os efeitos do ato lesivo (v.g., expansão da rede de cobertura de seus serviços), como foi reconhecido, inclusive, pelo DECON. 7.
Assim, considerando tais circunstâncias, deve o valor da multa ser reduzido de 200.000 (duzentas mil) para 40.000 (quarenta mil) URFICES, o qual se afigura, in casu, bem mais condizente com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da infratora, além de manter seu caráter punitivo e pedagógico. 8.
Ademais, não há que se falar aqui em levantamento da totalidade dos valores depositados para garantia e satisfação do débito discutido nos autos, porque, de acordo com o STJ, as multas aplicadas pelo DECON possuem natureza administrativa (não tributária) e, como tal, não se submetem ao plano de recuperação judicial, ainda que seu fato gerador seja anterior (RESP 1931633). - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. (TJ-CE - AC: 00894587120098060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022,. grifo nosso).
Ademais, é importante assentar que o deferimento do assinalado pleito, sem a ocorrência de ilegalidade do procedimento sancionatório, ocasionaria, na realidade, indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, desconstituindo o ato administrativo ora discutido, comprometendo a harmonia e independência insculpida no art. 2º da Lei Maior. É evidente que o Judiciário pode e deve atuar para assegurar a observância do ordenamento jurídico.
Assim, especificamente no âmbito do procedimento sancionatório, cinge-se o Judiciário a analisar a legalidade dos procedimentos administrativos, não podendo, repita-se, intervir na discricionariedade administrativa, motivo pelo qual o presente apelo deve ser indeferido, reafirmando o entendimento firmado pelo juízo singular. Diante do exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a demandante ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão. Fica, desde já, autorizado o levantamento do valor depositado em juízo, a fim de garantir o juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152452814
-
01/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115471328
-
12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115471328
-
12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89064990
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89064990
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89064990
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89064990
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3004733-44.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LG Electronics do Brasil Ltda., em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE. Aponta a ilegalidade da sanção aplicada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, posto que, no seu entender, não cometeu nenhuma infração ao Código de Defesa do Consumidor, apontando a ausência de motivação do ato administrativo, considerando-o nulo. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão da exigibilidade da multa referente processo administrativo n.º 23.001.001.20-0009889, bem como que o Estado do Ceará não se abstenha de realizar a inclusão do nome do proponente junto aos órgãos ou cadastros de inadimplência. Em despacho de ID nº. 40664723, este juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte comprovasse o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diligência devidamente cumprida em ID nº. 44464756. Instado a se manifestar acerca do pleito liminar, este Juízo, mediante despacho de ID nº. 73240454, reservou-se o direito de apreciar o pedido em momento posterior à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID nº. 59375720, o ente estatal sustenta, em síntese, a higidez do procedimento sancionatório, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, bem como a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Pugnou pela improcedência da ação.
Pois bem.
Consoante a dicção do art. 141 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Por certo, o art. 151 da mesma norma, apresenta rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual não se estende aos créditos não tributários oriundos de multas administrativas, que permitem também a apresentação de seguro-garantia como forma de garantia do valor da dívida e, consequentemente, suspender a exigibilidade do crédito. Faz-se necessário mencionar que tal posição encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia; (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020) Compulsando-se o feito, nota-se que a multa no valor de R$ 3.111,75 (três mil, cento e onze reais e setenta e cinco centavos) foi garantida pela Apólice nº. 0306920229907750723508000 (ID nº. 40651285). Quanto ao pedido de impedimento e/ou exclusão da inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, tem-se que o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, prevê que a suspensão do registro no CADIN depende da suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, a saber: Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: [...] II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (grifo nosso).
Desse modo, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário também impede ou exclui a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN. Pelo exposto, em cognição sumária da lide, na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para declarar suspensa a exigibilidade do crédito não tributário (23.001.001.20-0009889).
Imponho à autoridade administrativa demandada que se abstenha da prática de atos tendentes à cobrança do respectivo montante, inclusive inserção do nome da demandada em Dívida Ativa, sob consequência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
No mais, tendo em vista o oferecimento da contestação apresentada pelo Estado do Ceará (ID nº. 82345480), intime-se a proponente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da réplica, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/07/2024 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89064990
-
10/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004733-44.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Intime-se o Autor para, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento das custas, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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