TJCE - 3000017-94.2022.8.06.0058
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:46
Juntada de Certidão de arquivamento
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06/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:45
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:10
Homologada a Transação
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05/11/2024 20:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112052819
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112052819
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111522982
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112052819
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112052819
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Processo nº 3000017-94.2022.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratuais]AUTOR: BRUNA MESQUITA ROCHAREU: ROSA MARIA DA SILVA PAIVA SENTENÇA Verifiquei que consta erro material/omissão na sentença retro, pois consta no dispositivo que a ré efetue o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no importe de 20% das parcelas vencidas do processo nº 001636-62.2012.8.06.0058 em favor da causídica Bruna Mesquita Rocha. Nessa ocasião, sano o erro material de ofício, e consigno que se trata de 20% do valor total do precatório, mais juros e correções legais.
Intimem-se. -
25/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052819
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25/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112052819
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25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111522982
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111522982
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Processo nº 3000017-94.2022.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratuais]AUTOR: BRUNA MESQUITA ROCHAREU: ROSA MARIA DA SILVA PAIVA SENTENÇA Bruna Mesquita Rocha pleiteou na presente ação, cobrança de Honorários Advocatícios, conforme os fundamentos da exordial, em face de Rosa Maria da Silva Paiva, ambas qualificados nos autos.
Aduz que " As partes ajustaram verbalmente, no início da prestação dos serviços advocatícios em meados de 2016, que a Demandada pagaria a sua advogada, ora Demandante, para que desse início à defesa de seus direitos na Ação de Aposentadoria por Invalidez, processo nº 001636-62.2012.8.06.0058.
Acordando as partes que os honorários seriam pagos da seguinte forma: 30% das parcelas vencidas mais 30% de 12 parcelas vincendas, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, com o êxito da ação.
Quando do início da fase de cumprimento de sentença, a autora procurou a Ré ROSA MARIA para que a mesma assinasse o contrato já formalizado anteriormente a fim de recebimento dos honorários contratuais em separado do valor que a demandada iria receber, a mesma se negou a assinar qualquer documento." Em audiência de conciliação entre as partes, a promovida propôs o pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalente a aproximadamente 15% do valor cobrado, o que não foi aceito pela autora. Contestação repousa em ID 70420914 pugnando pela improcedência do pedido. Em audiência de instrução a parte requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$19.000,00.
Que não foi aceita pela autora, que apresentou a contraproposta no valor de R$40.000,00. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido e Fundamento.
A pretensão formulada pelo Requerente procede.
Como prova da representação tem-se cópia da procuração firmada em 18 de Julho de 2016, bem como de todos os andamentos processuais em que esta autora atuou na defesa do direito da Ré.
Demonstra que deveras, o autor exerceu a função de advogada da requerida nos autos do processo nº 001636-62.2012.8.06.0058, de modo que fica claro a justa fixação dos honorários advocatícios. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação correspondente.
Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença, buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e sucesso da causa. A contratação verbal é lícita, e o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906 /94) prevê que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
No caso em tela, não há dúvida de que o Autor prestou serviços profissionais, sendo-lhe pois, devidos os honorários no quantum de 20% das parcelas vencidas, valor este que entendo razoável e proporcional à demanda. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC, determinando que a ré efetue o pagamento dos honorários advocatícios contratuais no importe de 20% das parcelas vencidas do processo nº 001636-62.2012.8.06.0058 em favor da causídica Bruna Mesquita Rocha. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da Condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que concedo a ré. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI JUIZ -
23/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522982
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23/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522982
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22/10/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/04/2024 11:45 Vara Única da Comarca de Cariré.
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17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83788658
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83788658
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08/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 3000017-94.2022.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratuais] AUTOR: BRUNA MESQUITA ROCHA REU: ROSA MARIA DA SILVA PAIVA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Instrução e Julgamento Cível, para o dia 30/04/2024, às 11:45h. A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/f5bbbc Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Cariré, . Aurilene Maria Gadelha de Azevedo Diretora de Secretaria -
05/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83788658
-
05/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/04/2024 11:45 Vara Única da Comarca de Cariré.
-
27/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CLERIVAN SABINO VITAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:14
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:52
Conclusos para despacho
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03/02/2024 05:45
Decorrido prazo de RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78094111
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78094111
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78094111
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78094111
-
10/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78094111
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10/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78094111
-
10/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78094111
-
09/01/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de procuração
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10/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
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09/10/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 04:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA PAIVA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:46
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 14:50
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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15/09/2023 05:23
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67740942
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04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 3000017-94.2022.8.06.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratuais] AUTOR: BRUNA MESQUITA ROCHA REU: ROSA MARIA DA SILVA PAIVA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designada audiência de Conciliação para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 19/09/2023 Hora: 14:30 . A audiência será por videoconferência, através do aplicativo microsoft teams (baixar no Google Play o aplicativo para o celular, tablet ou computador), onde, no dia e hora da audiência, deverão entrar na sala virtual, através do link: https://link.tjce.jus.br/fdbec7 Ficam as partes orientadas que, excepcionalmente e diante da dificuldade técnica, poderão comparecer ao Fórum de Cariré/Groaíras para participar da audiência.
Cariré, 31.8.2023. Francisco Marcos Sousa Cavalcanteconciliador -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67740942
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03/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:56
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Cariré.
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18/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/11/2022 09:31
Conclusos para decisão
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17/08/2022 03:47
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 16/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2022 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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