TJCE - 3000934-66.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 14:52
Decorrido prazo de RAFAEL LIVIO MAGNO DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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04/11/2023 14:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 01:47
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:51
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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09/10/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:31
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68661884
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68661884
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000934-66.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RAFAEL LIVIO MAGNO DE SOUSA RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por RAFAEL LIVIO MAGNO DE SOUSA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
O promovente alega que em 24/09/2020 adquiriu junto à segunda reclamada uma máquina de lava seca da Samsung, pelo valor de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais), contudo, em 22/01/2021 a referida passou a apresentar defeitos, motivo pelo qual solicitou auxílio da primeira reclamada por diversas vezes, todavia, sem êxito algum.
Ressalta que até o momento o equipamento adquirido não foi consertado, nem o valor pago pelo produto foi reembolsado.
Requer procedência para condenação em danos materiais no valor pago, além de danos morais.
A promovida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresenta defesa, na oportunidade, suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, preliminar de carência da ação.
No mérito, narra que após a abertura da ordem de serviço, não houve êxito no contato por parte da Ré com o Autor, por esse motivo não foi possível finalizar qualquer proposta de acordo e, assim, concluir a situação.
Pugna pela inexistência de danos, bem como requer a improcedência da ação.
A promovida CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA apresenta defesa, na oportunidade, suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que eventuais defeitos de equipamentos vendidos se dão por ocasião de vício de fabricação, logo quem responde é o fabricante.
Pugna pela inexistência de danos, bem como requer a improcedência da ação.
Conciliação infrutífera.
Tendo as partes dispensado a colheita de provas testemunhais.
Réplica não apresentada.
Decido.
Preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
A empresa CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA aduz preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas vendeu o produto, e não possui responsabilidade por não ser a fabricante.
Entretanto, tal argumento não se mantém, pois nestes casos, deve ser aplicado o artigo 18 do Código Consumerista, o qual dispõe que fornecedor e comerciante são solidariamente responsáveis por vícios de qualidade do produto posto à venda.
Sobre o tema, conclusiva é a seguinte jurisprudência: "INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - VÍCIO DE QUALIDADE - EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE - DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - COMPROVAÇÃO - VOTO VENCIDO.
A responsabilidade, perante o consumidor, da empresa que comercializa o produto com vício de qualidade é solidária com o fabricante, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sofre danos morais o consumidor que adquire um produto com vício de qualidade e não tem a assistência adequada por parte do vendedor e do fabricante do bem, situação essa agravada pela conduta do fabricante que tentou alterar a verdade dos fatos para prejudicar a autora." (TJMG - Proc.
N°. 4389280-73.2008.8.13.0145 - Relator: Des(a): ELECTRA BENEVIDES ).
Assim, afasto esta preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais Rejeito preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Da carência da ação O reclamado diz que o autor não comprova a titularidade do produto, por ausência de nota fiscal nos autos.
Ora, a Ré não se tentou às provas colacionadas aos autos pelo demandante, pois consoante verifico a parte autora apresentou o documento em questão, nos termos da nota fiscal de Id nº 34091135.
Logo, não há que se falar em carência da ação.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Mérito.
Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Cumpre ressaltar que o artigo 18 do Código Consumerista dispõe que fornecedor e comerciante são solidariamente responsáveis por vícios de qualidade do produto posto à venda.
Sobre o tema, conclusiva é a seguinte jurisprudência: "INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO - VÍCIO DE QUALIDADE - EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O FABRICANTE - DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DO QUANTUM - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - COMPROVAÇÃO - VOTO VENCIDO.
A responsabilidade, perante o consumidor, da empresa que comercializa o produto com vício de qualidade é solidária com o fabricante, a teor do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Sofre danos morais o consumidor que adquire um produto com vício de qualidade e não tem a assistência adequada por parte do vendedor e do fabricante do bem, situação essa agravada pela conduta do fabricante que tentou alterar a verdade dos fatos para prejudicar a autora." (TJMG - Proc.
N°. 4389280-73.2008.8.13.0145 - Relator: Des(a): ELECTRA BENEVIDES).(grifo nosso) As reclamadas afirmam que não possuem responsabilidade frente ao defeito do produto.
O reclamante, em sua exordial afirma que adquiriu uma máquina lava seca, todavia tal aparelho apresentou defeito dentro do prazo de garantia, tendo acionado a assistência dentro da garantia.
As reclamadas não conseguiriam ilidir os argumentos do autor, que trouxe aos autos protocolos de assistência, abertura de chamados para solucionar o problema.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Ademais, o artigo 18, § 1°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, permite ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga.
Assim, não é razoável que o autor permaneça na posse de um produto que já lhe causou vários transtornos.
As requeridas afirmam que não foram comprovados os danos morais, todavia entendo que é indenizável o fato que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
No caso sob exame, o autor adquiriu um equipamento para uso, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que o mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu, pois restou demonstrado que apresentou vício.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Cito: "Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral". (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Por semelhança: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITO NO APARELHO CELULAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FABRICANTE - DEVER DE INDENIZAR - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem.
A empresa deve responder pelo dano moral causado ao consumidor, quando o produto adquirido apresenta defeito e restam infrutíferas todas as tentativas de solucioná-lo perante aquela.
Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que a quantia reparatória, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória." ( TJMG - Proc.
N°. 2283861-16.2007.8.13.0313 - Relator: Des(a): ÁLVIMAR DE ÁVILA) Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
O promovente também requer a restituição do valor pago, sendo esta devida, pelos fundamentos acima tecidos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as duas reclamadas, solidariamente, a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais), referente ao produto defeituoso, valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, as duas promovidas, solidariamente, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Quanto à lava seca Samsung WD11M, adquirida pelo autor, deverá ser entregue a um representante de uma das promovidas, devendo esta resgatá-lo no endereço do autor, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado do presente decisório, sob pena de que o bem fique definitivamente em posse do promovente que poderá dispor dele como bem entender.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68661884
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68661884
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06/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 20:38
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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