TJCE - 0008764-08.2018.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106331934
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106331934
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0008764-08.2018.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Execução Contratual] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de execução contra a Fazenda Pública (Estado do Ceará) movida por Kaio César dos Santos Sousa. No despacho de Id. 46159183, foi determinada a citação do executado para apresentar impugnação nos termos do art. 535, do CPC. Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação através da petição de Id. 46159195. Intimado (Id. 46159181), o exequente apresentou resposta no Id. 46159178. Após, foi determinada a intimação do Estado do Ceará para se manifestar (Id. 46159197), tendo deixado o prazo concedido transcorrer in albis (Id. 46159200). Pela decisão de Id. 68773509, foi acolhida a impugnação da parte executada, sendo o exequente condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios (10% do valor impugnado), suspendendo a sua cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ademais, na ocasião, foi determinada a expedição do competente requisitório em favor do exequente. Expedido o ofício requisitório (Id. 84667498), o executado foi intimado para realizar o pagamento do valor devido (Id. 84735899/5910). Conforme petição e documentos de Ids. 88315289/88315291 e 88315296, o Estado do Ceará comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, tendo realizado o efetivo pagamento em 29/04/2024. Este é o relatório. Decido. Pelos documentos de Ids. 88315289/88315291 e 88315296, verifica-se que a parte exequente logrou êxito quanto ao recebimento do valor pretendido. Portanto, o objetivo da presente execução foi atingido, circunstância essa que extingue a obrigação prevista no título exequendo. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se o presente cumprimento de sentença pela satisfação. Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; O art. 925, caput, do CPC/15 estabelece que a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 924, II c/c art. 925, do CPC, extingo o presente cumprimento da sentença, declarando satisfeita a obrigação fundada no título executivo judicial. Sem custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/16. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106331934
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10/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:55
Juntada de Ofício
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19/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:48
Decorrido prazo de KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79987836
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79987836
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21/02/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79987836
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20/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 11:44
Desentranhado o documento
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20/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 11:42
Juntada de Ofício
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09/11/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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08/10/2023 04:31
Decorrido prazo de KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0008764-08.2018.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Execução Contratual] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: KAIO CESAR DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se da impugnação apresentada pelo Estado do Ceará em face do pedido de cumprimento de sentença realizado por Kaio César dos Santos Sousa.
O impugnante afirma que não foi juntado o título executivo judicial relativo à sentença que teria sido prolatada nos autos nº 3001174- 23.2018.8.06.0065, fixando honorários advocatícios a serem pagos ao exequente.
Por tal fato, sustenta que a execução deve ser extinta por ausência do referido título (ID 46159195).
Após ser intimado para se manifestar, o impugnado apresentou resposta (ID 46159178), afirmando que tem direito aos honorários advocatícios fixados nos seguintes processos: 1- Processo nº 3000374-92.2018.8.06.0065 - R$ 250,00; 2- Processo nº 3001085-97.2018.8.06.0065 - R$ 250,00; 3- Processo nº 3001174-23.2018.8.06.0065 - R$ 250,00.
Junta termo de audiência relativos ao arbitramento ocorrido nos autos n. 3001174-23.2018.8.06.0065.
Após intimado a se manifestar sobre a documentação acostada, o Estado do Ceará nada apresentou.
Este é o relatório.
Decido.
Verifica-se que o impugnado não tinha juntado o título executivo judicial relativo à sentença prolatada nos autos n. 3001174-23.2018.8.06.0065.
Ao juntá-lo após a impugnação, extrai-se que o impugnado supriu a falta do documento, tendo já sido juntadas as certidões de trânsito em julgado com a inicial.
Procede, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, porém, sem ter o efeito de extinção do feito, eis que o vício foi reparado, todavia, em relação a tal ponto, deve ser reconhecida a sucumbência do impugnado.
Observa-se ainda que o exequente apresentou pedido incompatível com a causa de pedir, eis que requer o pagamento do valor de R$ 1.700,00, quando, na exposição dos fatos, indica ser credor de R$ 750,00.
Saliento que deve ser considerado o conjunto da postulação apresentada pela parte exequente, de forma que o Estado do Ceará pague ao exequente a quantia de R$ 750,00.
Pelo exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor impugnado, suspendendo a sua cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se ofício de requisição de pagamento de pequeno valor na quantia de R$ 750,00 em favor do exequente, devendo este ser intimado para juntar eventual documentação pendente. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68773509
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11/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2023 14:40
Conclusos para despacho
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26/11/2022 17:24
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 16:52
Mov. [44] - Conclusão
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05/08/2022 16:52
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 16:50
Mov. [42] - Certidão emitida
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05/08/2022 16:46
Mov. [41] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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03/08/2022 11:25
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01830745-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 10:51
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20/05/2022 16:26
Mov. [39] - Certidão emitida
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20/05/2022 12:14
Mov. [38] - Mudança de classe: Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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09/02/2022 11:17
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 02:28
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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01/10/2021 07:22
Mov. [35] - Certidão emitida
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28/09/2021 14:06
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 19:08
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00334531-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento Data: 27/09/2021 17:54
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20/09/2021 14:30
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimação via Portal e-SAJ. O referido é verdade. Dou fé.
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20/09/2021 14:29
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/06/2021 10:41
Mov. [29] - Mero expediente
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09/02/2021 15:52
Mov. [28] - Mero expediente: Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre os documentos juntados nas fls. 53/57, no prazo de 15 dias, contados em dobro. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da imp
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29/09/2020 11:50
Mov. [27] - Conclusão
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29/09/2020 11:49
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito passou por inspeção judicial, sendo prolatado despacho retro. CERTIFICO que o processo foi remetido para fila "concluso urgente" em cumprimento ao desp
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29/09/2020 10:45
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 12:00
Mov. [24] - Certificação de Processo Julgado
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21/05/2020 13:21
Mov. [23] - Conclusão
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16/08/2019 17:37
Mov. [22] - Encerrar análise
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07/08/2019 14:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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01/08/2019 09:44
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2192 Página: 870/874
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01/08/2019 09:44
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2192 Página: 870/874
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29/07/2019 13:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2019 22:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00109766-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 25/07/2019 21:46
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24/07/2019 14:17
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o exequente para responder a impugnação à execução apresentada nas págs. 40/42, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 920, I do CPC. Expedientes de estilo. Caucaia (CE), 08 de julho de 2019. Ricardo de Araujo B
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30/04/2019 13:45
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2019 13:45
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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30/04/2019 13:44
Mov. [13] - Carta Precatória: Rogatória
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22/04/2019 21:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00099895-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2019 21:11
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18/03/2019 13:48
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
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06/11/2018 10:22
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme Portaria nº 03/2017, do MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Dr. Willer Sóstenes de Sousa e Silva, publicada no Diário da Justiça em 14/08/17, por ato ordinatório e a fim de dar cumprimento ao des
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17/10/2018 10:30
Mov. [9] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (157)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento Provisório de Sentença.
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19/09/2018 11:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/09/2018 11:19
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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19/09/2018 11:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/09/2018 17:39
Mov. [5] - Citação: notificação/Cite-se a Fazenda Pública Estadual, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, na forma do art. 535, do CPC, por carta precatória com senha de acesso aos auto
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18/09/2018 15:46
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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15/09/2018 22:14
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00041989-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/09/2018 21:46
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15/09/2018 21:30
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2018 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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