TJCE - 3000699-59.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 149721967
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 149721967
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07/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149721967
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08/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/11/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:21
Processo Desarquivado
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05/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN SALES MONTENEGRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de KARINE SARMENTO DORNELLES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAN SALES MONTENEGRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de KARINE SARMENTO DORNELLES em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85966877
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85966877
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16/05/2024 00:00
Intimação
R.h Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre petição e documentos dos ids 85848848, 85848850, 85848851, 85848855 e 85848856; bem como para requer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o referido prazo retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/05/2024 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85966877
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14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de RENAN SALES MONTENEGRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de KARINE SARMENTO DORNELLES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84685438
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84685438
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84685438
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84685438
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000699-59.2023.8.06.0011 Promovente: MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS Promovido: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c tutela provisória de urgência, narrando, em síntese, a parte autora que se matriculou para cursar Administração no polo Centro Fortaleza, na modalidade à distância.
Entretanto, não se adaptou ao curso em EAD, pedindo o cancelamento, sendo surpreendido com uma cobrança de multa de R$ 1.429,26 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
Argumenta que cancelou o curso no início do semestre, considerando ilícita a cobrança de multa.
Assim, requer tutela provisória de urgência para o fim de impedir ou retirar inscrição em cadastro de inadimplente; requer, por fim, declaração de abusividade da cobrança da multa, a condenação da ré no pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado; bem como danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em despacho de Id. 59838951, a análise da tutela provisória foi diferida para após a manifestação da ré.
Em contestação, a parte ré impugna as razões para concessão da tutela provisória de urgência.
Alega que possui um programa de Diluição Solidária (DIS), que não se confunde com bolsa de estudo, mas deixa as primeiras mensalidades do curso mais baratas.
Argumenta que que em caso de Cancelamento prematuro do DIS pelo aluno "APÓS o pagamento do boleto de mensalidade que contenha a parcela do DIS, isto é, primeiro boleto subsequente ao(s) boleto(s) inicial(ais) de R$49,00, OCORRERÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO VALOR DILUÍDO e não incidirá sobre esse valor qualquer benefício (descontos ou bolsas)".
Aduz, ainda, que não realizou qualquer cobrança indevida; que não praticou ato ilícito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Feito replicado argumentando, em síntese, o autor que não há provas de assinatura do contrato e de esclarecimento de suas cláusulas, que é excessiva a cobrança, pois estava no começo do semestre ao cancelar o curso.
Informa também que o autor foi inscrito em cadastros de inadimplentes pela ré.
Na audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Em despacho de Id. 82655703, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes, que silenciaram.
Autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Cinge-se o pleito autoral sobre a cobrança gerada pela ré após o cancelamento do contrato educacional.
Alega o autor abusividade na cobrança de valores após o encerramento do contrato que ocorreu por falta de adaptação ensino a distância, no início do semestre e do curso.
Já a parte ré defende haver previsão contratual sobre as regras de programa DIS.
Entretanto, não faz prova da assinatura de referido contrato pelo promovente, nem do devido esclarecimento de suas cláusulas.
A cobrança de mensalidade inicial de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), e do valor para rescisão de R$ 1.429,26 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), efetivamente revela-se desproporcional e abusiva.
Equiparável a multa para "fidelização" contratual.
Devendo ser declarada nula, por criar vantagem exagerada para a fornecedora do serviço em detrimento do consumidor.
Como explica o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios1: O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC é claro e prevê que as cláusulas contratuais referentes a fornecimento de produtos ou serviços que sejam abusivas ao consumidor são nulas de pleno direito.
As cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no CDC.
Por exemplo, cláusulas que ofendam princípios fundamentais das relações de consumo, como a protecao do consumidor diante de sua vulnerabilidade; restrinjam direitos ou obrigações ou impliquem em ônus excessivo ao consumidor.
O artigo 51 do CDC traz em seu texto a descrição de abusos que podem ser cometidos nos contratos que envolvam relações de consumo, entre eles estão cláusulas que: - excluam ou diminuam a responsabilidade dos fornecedores; - extingam algum tipo de direito do consumidor; - transfiram a responsabilidade a terceiros; - coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; - invertam o ônus da prova, ou seja, passem para o consumidor o dever de provar suas alegações em eventual processo judicial, ferindo a proteção dada no artigo 6o do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos. - permitam ao fornecedor alterar o preço, cláusulas ou cancelar o contrato sem anuência do consumidor ATENÇÃO: apesar de resultar na nulidade de uma parte do contrato, o simples fato de ter uma cláusula abusiva não invalida o contrato como um todo, devendo prevalecer as disposições que não contenham abusividade. Em situação semelhante, assim já julgou a 6ª Turma Recursal do Eg.
TJCE: Órgão julgador:6ª Turma Recursal Provisória Relator(a)/Magistrado(a):SAULO BELFORT SIMOES Número processo:30008446620198060008 Julgamento:10/06/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMIDOR NÃO TEVE ACESSO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conteúdo: INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONSUMIDOR NÃO TEVE ACESSO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Por isso se diz que o aluno está em débito com valores relativos a JAN e FEV/2018 e sua matrícula em 2019 foi autorizada porque até então não havia intento de cancelamento ou trancamento do curso. - Entretanto, quando ainda em 2019.1 o aluno optou por CANCELAR sua matrícula, os valores teriam que ser cobrados antecipadamente.
Esta cobrança está prevista claramente no Contrato. - Ante isso, é evidente que a obrigação contratual é clara e objetiva, foi aderida pela aluno e seus atos de CANCELAMENTO de matrícula fez antecipar o débito que é lícito para cobrança. Quanto aos danos morais, além da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes o que gera dano in re ipsa, o autor perdeu tempo útil para solucionar o litígio criado pela ré.
Fundado na teoria do desvio produtivo da pessoa consumidora deixa claro que não se pode naturalizar o "descaso com o consumidor" sendo inadmissível que os fornecedores promovam "(...) verdadeira 'via crucis' para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados (…)".
Na presente demanda configurou-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, "(...) diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver reconhecido o seu direito."2 Portanto, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante circunstâncias do caso concreto, condena-se a requerida em danos morais de R$ 3.000,00.
Por fim, não cabe a repetição do indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrado pagamento indevido, apenas sua cobrança não se cumprindo os requisitos para o ressarcimento em dobro.
Como já definiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Portanto, improcedente a repetição do indébito em dobro.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a abusividade da cobrança de R$ 1.429,26 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), para o fim de decretar a nulidade do débito, condenando, ainda, a requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ3, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, se for interposto recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1In: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/clausulas-abusivas-ao-consumidor-sao-nulas Acesso em 20.04.2024 2 Julgamento da Apelação Cível 0022326-27.2017.8.19.0042, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 10/02/2021, de relatoria do Desembargador WERSON REGO 3STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
24/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685438
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24/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685438
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24/04/2024 00:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de KARINE SARMENTO DORNELLES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71196910
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71196910
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71196910
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71196910
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71196910
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71196910
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71196910
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71196910
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71196910
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71196910
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000699-59.2023.8.06.0011 Ação: Análise de Crédito (12042) Requerente: MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS - CPF: *22.***.*14-44 (AUTOR) JOSE NEY GONCALVES MONTENEGRO - OAB CE5541-A - CPF: *04.***.*63-91 (ADVOGADO) RENAN SALES MONTENEGRO - OAB CE29778 - CPF: *60.***.*58-34 (ADVOGADO) KARINE SARMENTO DORNELLES - OAB CE14176-A - CPF: *57.***.*59-20 (ADVOGADO) Requerido: UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (REU) MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495-A - CPF: *12.***.*03-00 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS - CPF: *22.***.*14-44 Advogado: KARINE SARMENTO DORNELLES - OAB CE14176-A - CPF: *57.***.*59-20 Promovida UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66: Ranna Braga Honorato de Oliveira CPF: *24.***.*70-36 Advogado: *24.***.*70-36 por Dra.
Priscilla (Convidado)Dra.
Priscilla (Convidado)16:02 Aos 25 dias do mês de outubro de 2023, às 16:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 16:00 h: https://link.tjce.jus.br/a3b80f Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EYF7eN_E8MFGke1s70dHPvIBvP5g2tmk3P3O5ptEUybRdw Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 apresentou proposta de acordo, que não foi aceita, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 71067581 - Contestação (CONTESTAÇÃO MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS), pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora, reiterou o pedido de tutela, requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
25/10/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71196910
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25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71196910
-
25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71196910
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25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71196910
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25/10/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71196910
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25/10/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68636649
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68636648
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68636647
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000699-59.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIASPROMOVIDO(A)(S): UNISEB CURSOS SUPERIORES LTDA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, MIGUEL ARCANJO DA CRUZ DIAS, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 25/10/2023 16:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 16 HORAS https://link.tjce.jus.br/a3b80f ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 4 de setembro de 2023.
Servidor, SAMUEL DE SOUZA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68636649
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68636648
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68636647
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04/09/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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