TJCE - 3000885-56.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:26
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89073279
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89073279
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89073279
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89073279
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09/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000885-56.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: JARDEL SILVA DE ALMEIDA Polo Passivo: REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN DESPACHO Vistos, Intime-se o demandado para que, em 05 (cinco) dias, apresente guia do depósito judicial relativo ao pagamento do valor de R$ 500,00, referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, noticiada pelo demandado no ID 87584952, com o fim de viabilizar a expedição de alvará judicial em favor do autor. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89073279
-
08/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88428209
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88428209
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000885-56.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: JARDEL SILVA DE ALMEIDA Polo Passivo: REQUERIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a certidão do ID 87930366.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88428209
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26/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:01
Erro ou recusa na comunicação
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24/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:10
Processo Desarquivado
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07/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:54
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:52
Decorrido prazo de JARDEL SILVA DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78835748
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78835748
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08/02/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78835748
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06/02/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 16:50
Processo Reativado
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01/02/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:15
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:07
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/11/2023 02:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/11/2023 16:26
Decorrido prazo de JARDEL SILVA DE ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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04/11/2023 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69221858
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69221858
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000885-56.2023.8.06.0246 |Requerente: JARDEL SILVA DE ALMEIDA |Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando existência de contradição na sentença prolatada ao determinar que os juros moratórios incidentes na atualização do valor da condenação serão contabilizados a contar da citação e não a partir do arbitramento.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, visto que na responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação de serviço, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de 1% a partir da citação conforme (Súmula 362 do STJ).
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69221858
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04/10/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 66851971
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000885-56.2023.8.06.0246 |Requerente: JARDEL SILVA DE ALMEIDA |Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos ; Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Perdas e Danos] proposta por JARDEL SILVA DE ALMEIDA em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Preliminarmente, referente ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade da parte promovida, visto que se confunde com o mérito, o mesmo será analisado posteriormente, nos fundamentos desta sentença com maiores detalhes.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que são aplicáveis ao presente caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de produto comprado e não recebido.
A parte autora afirma que realizou a venda de um produto no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o Sr.
Relvili Rodrigues, que reside em Fortaleza através da plataforma do Mercado Pago, tendo havido um suposto estorno do valor por alegação de "não recebimento da encomenda", embora a transportadora tenha confirmado a entrega.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 64435961, a empresa promovida, em síntese, aduz sobre sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera plataforma de pagamento, afirmando que o comprador procurou a plataforma para iniciar uma reclamação de não recebimento do produto, aduzindo por fim, que é legítima a cobrança do débito.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 60277187, por meio dos quais é possível constatar a venda realizada dentro da plataforma da empresa PROMOVIDA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), inclusive, com identificação de entrega e confirmação de envio pela própria promovida mercado pago, e confirmada a entrega pela transportadora (ID. 60277187).
Primeiramente, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviço, destacando que a promovida permitiu que um terceiro se instalasse em sua plataforma por via de abertura de conta operacionalizasse fraudes.
Aponto ainda a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas as instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários. [...] Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso.
Danos morais configurados.
A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa unicamente na ilegitimidade passiva e na reclamação do comprador, sem em nenhum momento anexar aos autos qualquer comprovação, no sentido de ante a reclamação da autora, tenha ofertado prazo para o vendedor se defender e/ou comprovar se que o produto teria sido entregue ou não através de um procedimento que oportunizasse o devido contraditório.
Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia a instituição financeira promovida, identificar de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, e realizar solicitação de apuração perante a autoridade policial, inclusive informar ao juízo sobre possibilidade de estorno da operação, ou ainda, possibilidade de restituição dos valores diretamente na conta corrente.
De fato não há nos autos qualquer demonstração de que haja implementado um sistema de segurança para os usuários do serviço, de modo que a passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível, atraindo a incidência da súmula 479 do STJ. Destaco ainda, que a plataforma Mercado Pago é uma plataforma de transações financeiras, e de compra e venda de produtos e serviços, sendo ÔNUS da atividade do fornecedor lidar com problemas de entrega ou fraudes de chargebacks, não podendo imputar esse ônus aos usuários do serviço.
Entender ao contrário disso, seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante da boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, entendo pela inexistência do débito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e necessidade de devolução do valor descontado ao saldo do autor na plataforma.
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Apontando ainda no caso dos autos se trata de dano de natureza leve diante análise de afetação da esfera emocional e patrimonial da parte autora. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), determinando a devolução do valor descontado ao saldo do autor na plataforma; (b) assim como, condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 66851971
-
04/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:35
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/07/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 06:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:23
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2023 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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