TJCE - 3000136-98.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:35
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MM. JUIZ DE DIREITO DO 11º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MM. JUIZ DE DIREITO DO 11º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 7806261
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000136-98.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DO 11º.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, porém NÃO CONCEDER a segurança. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO JUIZ DE PISO.
DECLARAÇÃO DE PROBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC/15).
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL contra ato judicial proferido pelo Juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, em que a impetrante alega que ajuizou ação declaratória de indenizatória em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - ENEL, por falha na prestação de serviços desta. Aduz que foi proferida sentença de parcial procedência e interpôs recurso inominado contra o referido provimento judicial, no qual pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, juntando documentação comprobatória do pedido.
Entretanto, a impetrada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em razão disso, pleiteia o deferimento de liminar para que a sentença não transite em julgado, suspendendo, assim, o andamento do processo que originou a impetração e, no mérito, a concessão da segurança para seja deferida a gratuidade da justiça, para que o recurso seja processado e remetido à egrégia Turma Recursal. Foram prestadas informações pela autoridade coatora. O litisconsorte apresentou resposta. Manifestação do Ministério Público no presente feito, sem, contudo, emitir parecer de mérito. É o relatório. VOTO Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O mandado de segurança é o remédio constitucional, garantia fundamental de natureza processual, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos. No caso em apreço, não há comprovação de ilegalidade na decisão combatida.
No ato judicial impugnado, o juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, ora autoridade coatora, entendeu que os documentos juntados pela autora não comprovavam sua alegada hipossuficiência, razão pela qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuidade e determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do preparo, sob pena de deserção. É certo que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, acompanhado da declaração de hipossuficiência, faz presumir que a parte, pessoa física, é necessitada, conforme o disposto no artigo 99, §3º, do CPC/2015.
Sendo assim, não é necessário, em princípio, que a parte junte nenhum documento a fim de comprovar a sua situação econômica. Contudo, a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, de modo que é facultado ao Juiz, quando não estiver convencido da impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo, exigir prova da hipossuficiência de recursos. É o que se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que realça o caráter relativo (iuris tantum) da presunção cogitada, com destaques inovados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.) 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1320909/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. (...) (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. (...) 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 3.
No caso, os extratos de remuneração evidenciam renda compatível com o pagamento das custas processuais e nenhum outro documento demonstra situação de hipossuficiência.
Assim, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, porque não recolhida a despesa mesmo após a determinação do juízo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) In casu, compulsando os autos do processo nº 3000799-09.2021.8.06.0003, cuja decisão nele proferida ensejou a presente impetração, verifica-se que há elementos que evidenciam a possibilidade de a impetrante arcar com as custas do processo. Ora, a impetrante reside em local considerado nobre na cidade, os comprovantes de pagamento de energia apresentam valores consideráveis.
Além disso, apesar de devidamente intimada, a impetrante não juntou a declaração de Imposto de Renda completa nem os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Assim, diante de indícios da falta dos pressupostos da justiça gratuita, o juízo singular condicionou o deferimento da gratuidade da justiça à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, através da apresentação da última declaração de imposto de renda e outros documentos, o que não foi providenciado pela impetrante, pois juntou apenas o extrato de processamento do IR (sem a declaração completa) e constando rendimentos tributáveis que ultrapassam a faixa de renda mínima, extrato bancário de um mês, parte de um Termo de Rescisão (não sendo possível a visualização do documento completo) e comprovantes de pagamento de energia em valor considerável para uma pessoa hipossuficiente financeiramente. Desta feita, em vez de apresentar a sua última declaração de imposto de renda e outros documentos, como solicitado pelo juízo impetrado, a impetrante reforçou a hipótese de que pode, sim, arcar com as despesas processuais. Em face disso, conforme restou consignado no ato judicial impugnado, os documentos juntados pela impetrante, de fato, não se mostraram suficientes para provar a sua insuficiência econômica, de maneira que a decisão impugnada, não obstante sucinta, não carece de fundamentação, tampouco configura ato ilegal ou abusivo. Ante o exposto, não restando demonstrado o direito líquido e certo invocado a ser amparado pelo writ, DENEGO a segurança pleiteada e, consequentemente, REVOGO A LIMINAR anteriormente deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 7784256
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04/09/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7784256
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04/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:16
Denegada a Segurança a LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL - CPF: *17.***.*60-34 (IMPETRANTE)
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31/08/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 00:04
Decorrido prazo de LIVIA AGLAZIA OLIVEIRA MENEZES PASCOAL em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:38
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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