TJCE - 0211118-12.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 112690540
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 112690540
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0211118-12.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: DINIZ & DINIZ LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Trata-se, no presente caso, de Ação Anulatória proposta por DINIZ & DINIZ LTDA em face do Estado do Ceará, visando à nulidade dos Procedimentos Administrativos relacionados aos Autos de Infração de nº 2018.13123-5, 2018.13124-7, 2018.13253-8, 2018.13256-4, 2018.13127-3 e 2018.13128-5, conforme delineado na petição inicial. Em sua contestação, sob o id. 37951633, o Estado do Ceará alega a existência de litispendência, uma vez que a parte autora impetrou, junto à 7ª Vara da Fazenda Pública, o processo nº 0203297-54.2021.8.06.0001, no qual busca a declaração de nulidade das intimações dos referidos autos de infração, sustentando os mesmos argumentos apresentados na presente demanda, além de defender a regularidade dos procedimentos administrativos em questão. Mediante a decisão de id. 37951630, foi deferida a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das inscrições em Dívida Ativa relacionadas aos Autos de Infração nº 2018.13123-5, nº 2018.13124-7, nº 2018.13253-8, nº 2018.13256-4, nº 2018.13127-3 e nº 2018.13128-5, de modo a não constituir óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Ademais, foi autorizada a realização de depósito judicial mensal, parcelado em 45 (quarenta e cinco) meses, dos valores correspondentes aos referidos autos de infração. Juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela do depósito judicial junto ao id. 37951421. Contra a decisão que deferiu a liminar o Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração (id. 37951408) aduzindo que houve omissão na decisum, pelos seguintes fundamentos: I) a ausência de manifestação sobre a litispendência existente no caso em apreço e a prevenção do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, o que requer a redistribuição da presente ação em conformidade com o princípio do juízo natural; e II) a omissão em relação às consequências do atraso ou da ausência de petição por parte da autora que comprove o depósito judicial mensal antes do encerramento de cada mês, enfatizando que a falta de tal comprovação resultará na imediata "perda do parcelamento judicial", com a consequente retomada da exigibilidade dos créditos tributários. Juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela do depósito judicial junto ao id. 37951418. Contrarrazões aos Embargos de Declaração junto ao id. 37951645. Na sequência, o recurso aclaratório foi conhecido, com a finalidade de sanar a omissão, reconhecendo a conexão com os autos de nº 203297-54.2021.8.06.0001, e determinando o declínio de competência para o Juízo prevento da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Além disso, foi estabelecido que, em decorrência da eventual ausência ou atraso no depósito mensal pela parte autora, haveria a perda imediata do parcelamento judicial. Em face da decisão que acolheu os Embargos de Declaração, a parte autora opôs novos embargos, conforme registrado no id 69355224, sustentando que os autos em tramitação na 7ª Vara da Fazenda Pública já haviam sido sentenciados e transitados em julgado, o que dispensaria o declínio da competência para a referida vara fazendária. Por meio da decisão id. 70993317, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública suscitou conflito negativo de competência, pelo qual foi atribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública a competência para julgar o presente caderno processual, conforme disposto na decisão de id. 106222539. Consta, ainda, no id. 77416166, o requerimento do Estado do Ceará pleiteando a imediata revogação da liminar concedida, de modo a restaurar a exigibilidade do crédito tributário objeto da ação.
O ente público alega que a tutela provisória foi condicionada à contracautela dos depósitos mensais em 45 parcelas até o integral cumprimento do valor do crédito tributário, porém a parte autora apenas efetuou o depósito de duas parcelas. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em relação à petição de ID 77416166, sob pena de revogação dos efeitos da liminar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
10/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690540
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06/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE GARCIA XEREZ SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112690540
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112690540
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0211118-12.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: DINIZ & DINIZ LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Trata-se, no presente caso, de Ação Anulatória proposta por DINIZ & DINIZ LTDA em face do Estado do Ceará, visando à nulidade dos Procedimentos Administrativos relacionados aos Autos de Infração de nº 2018.13123-5, 2018.13124-7, 2018.13253-8, 2018.13256-4, 2018.13127-3 e 2018.13128-5, conforme delineado na petição inicial. Em sua contestação, sob o id. 37951633, o Estado do Ceará alega a existência de litispendência, uma vez que a parte autora impetrou, junto à 7ª Vara da Fazenda Pública, o processo nº 0203297-54.2021.8.06.0001, no qual busca a declaração de nulidade das intimações dos referidos autos de infração, sustentando os mesmos argumentos apresentados na presente demanda, além de defender a regularidade dos procedimentos administrativos em questão. Mediante a decisão de id. 37951630, foi deferida a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das inscrições em Dívida Ativa relacionadas aos Autos de Infração nº 2018.13123-5, nº 2018.13124-7, nº 2018.13253-8, nº 2018.13256-4, nº 2018.13127-3 e nº 2018.13128-5, de modo a não constituir óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Ademais, foi autorizada a realização de depósito judicial mensal, parcelado em 45 (quarenta e cinco) meses, dos valores correspondentes aos referidos autos de infração. Juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela do depósito judicial junto ao id. 37951421. Contra a decisão que deferiu a liminar o Estado do Ceará opôs Embargos de Declaração (id. 37951408) aduzindo que houve omissão na decisum, pelos seguintes fundamentos: I) a ausência de manifestação sobre a litispendência existente no caso em apreço e a prevenção do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, o que requer a redistribuição da presente ação em conformidade com o princípio do juízo natural; e II) a omissão em relação às consequências do atraso ou da ausência de petição por parte da autora que comprove o depósito judicial mensal antes do encerramento de cada mês, enfatizando que a falta de tal comprovação resultará na imediata "perda do parcelamento judicial", com a consequente retomada da exigibilidade dos créditos tributários. Juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela do depósito judicial junto ao id. 37951418. Contrarrazões aos Embargos de Declaração junto ao id. 37951645. Na sequência, o recurso aclaratório foi conhecido, com a finalidade de sanar a omissão, reconhecendo a conexão com os autos de nº 203297-54.2021.8.06.0001, e determinando o declínio de competência para o Juízo prevento da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Além disso, foi estabelecido que, em decorrência da eventual ausência ou atraso no depósito mensal pela parte autora, haveria a perda imediata do parcelamento judicial. Em face da decisão que acolheu os Embargos de Declaração, a parte autora opôs novos embargos, conforme registrado no id 69355224, sustentando que os autos em tramitação na 7ª Vara da Fazenda Pública já haviam sido sentenciados e transitados em julgado, o que dispensaria o declínio da competência para a referida vara fazendária. Por meio da decisão id. 70993317, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública suscitou conflito negativo de competência, pelo qual foi atribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública a competência para julgar o presente caderno processual, conforme disposto na decisão de id. 106222539. Consta, ainda, no id. 77416166, o requerimento do Estado do Ceará pleiteando a imediata revogação da liminar concedida, de modo a restaurar a exigibilidade do crédito tributário objeto da ação.
O ente público alega que a tutela provisória foi condicionada à contracautela dos depósitos mensais em 45 parcelas até o integral cumprimento do valor do crédito tributário, porém a parte autora apenas efetuou o depósito de duas parcelas. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em relação à petição de ID 77416166, sob pena de revogação dos efeitos da liminar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
03/11/2024 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690540
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31/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 18:41
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:32
Juntada de comunicação
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06/02/2024 19:57
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 70993317
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70993317
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0211118-12.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: DINIZ & DINIZ LTDA REU: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido liminar de tutela de urgência proposta por DINIZ & DINIZ LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ/requerendo a tutela provisória de urgência cautelar para suspender a exigibilidade das inscrições em Dívida Ativa que tenham por objeto os autos de infração.
Feito originalmente distribuído ao douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da competência, conforme decisão de id:55294217, nos seguintes termos, transcrevo o seguinte trecho: [...] Desta feita, constatada a conexão entre tais demandas e a prevenção do Juízo em que fora distribuída anteriormente, deve haver o declínio de competência da presenta ação para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Noutro giro, quanto a omissão da decisão (ID 37951630) sobre as consequências em caso de eventual ausência/atraso do depósito mensal pela parte autora, acolho os aclaratórios a fim de determinar a ocorrência de perda do parcelamento judicial na hipótese do autor não comprovar o depósito judicial mensal antes do encerramento de cada mês. Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, hei por bem, em acolher os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar omissão para reconhecer a conexão com autos de nº 203297-54.2021.8.06.0001, determinando o declínio de competência para o Juízo prevento da 7ª Vara da Fazenda Pública; bem como determinar, como consequência a eventual ausência/atraso do depósito mensal pela parte autora, a perda imediata do parcelamento judicial. [...] Ato contínuo, o processo fora distribuído para esta vara, antes mesmo do decurso de prazo para recurso da decisão prolatada, assim, foram opostos novos embargos de declaração em face da decisão proferida pelo magistrado da 3ª vara da fazenda pública, aduzindo em síntese, a inocorrência de conexão com autos de nº 203297-54.2021.8.06.0001, uma vez que quando da prolação de tal decisão, já existia sentença em referidos autos.
Após, vieram os autos conclusos.
Ao analisar os autos verifico que esse juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, uma vez que quando da prolação da decisão de id: 55294217 que declinou a competência para essa vara, já existia nos autos (proc: 0203297-54.2021.8.06.0001) sentença prolatada em 18/10/2022 ( id:37957835-proc: 0203297-54.2021.8.06.0001) com trânsito em julgado em 17/03/2023, encontrando-se definitivamente arquivado ( id: 56920155- proc: 0203297-54.2021.8.06.0001). Portanto, não existe conexão, como expressamente disposto no art. 55 § 1º CPC/15, não havendo que se falar em declínio para essa vara para julgamento conjunto, afora o fato de que com a sentença outrora prolatada, não há riscos de decisões conflitantes.
Pelo exposto, suscito o conflito negativo de competência, com base no art.66 inc.
III CPC/15.
Autos, pois, à Presidência do e.
TJCE.
Servirá cópia da presente decisão de ofício, para todos os fins.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
10/11/2023 20:29
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70993317
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10/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:57
Suscitado Conflito de Competência
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25/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição inicial
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04/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE GARCIA XEREZ SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:08
Decorrido prazo de VITOR DE HOLANDA FREIRE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de HELIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 06:48
Conclusos para decisão
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18/09/2023 06:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 55294217
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12/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0211118-12.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : DINIZ & DINIZ LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão interlocutória de ID 37951630.
Contrarrazões do embargado (ID 37951645).
Relatado o essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na decisão vergastada, precisamente a respeito da ocorrência de litispendência com o processo nº 203297-54.2021.8.06.0001, que tramitou no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Demais disso, o embagante aponta ainda omissão quanto a necessidade de manifestação expressa sobre as consequências pelo atraso/ausência de petição do autor comprovando o depósito judicial mensal antes do encerramento de cada mês.
O Embargado argumentou, sucintamente, a não ocorrência de litispendência, uma vez que a causa de pedir e pedidos seriam distintos entre as ações ora em análise.
Assim, requer que seja negado provimento ao recurso.
Pois bem, mediante consulta ao sistema PJE, observa-se que o processo de nº 203297-54.2021.8.06.0001 já foi sentenciado, havendo inclusive o trânsito em julgado, conforme certidão de ID 56920155.
Dessa forma, não há que se falar em reunião dos processos pela litispendência, porquanto a ação paradigma não está mais em curso, nesse sentido é a inteligência do §3º do art. 337 do CPC/15.
No entanto, mediante detida análise dos autos, nota-se existir identidade de causa de pedir entre as ações.
Em ambos os processos, cinge-se a discussão sobre potenciais irregularidade nos Processos Administrativos atrelados aos Autos de Infração nº 2018.13123-5 (PA n° 8215140/2018), nº 2018.13124-7 (PA n° 8215581/2018), nº 2018.13253-8 (PA n° 8213597/2018), nº 2018.13256-4 (PA n° 8214321/2018), nº 2018.13127-3 (PA n° 8213996/2018), e nº 2018.13128-5 (PA n° 8214747/2018).
Assim, resta indubitável que ambas as demandas são conexas, tendo em vista que o art. 55 do CPC dispõe que serão conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir.
Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Faz-se imperioso destacar que a demanda nº 203297-54.2021.8.06.0001 foi distribuída anteriormente à presente - no dia 20/01/2021, o que enseja, inevitavelmente a prevenção do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 59 do CPC.
Ademais, não se pode olvidar a previsão do art. 286, inciso I, do CPC, porquanto tal dispositivo determina a distribuição por dependência às causas que se relacionem por conexão ou continência, senão vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Colaciona-se jurisprudência pátria sobre a matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - RELAÇÃO ENTRE CAUSAS - CONEXÃO - IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS - PREVENÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 55, 58 E 286 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO - CONFLITO PROCEDENTE.
A teor dos artigos 55, 58 e 286 do Código de Processo Civil, verificada a conexão entre a ação anulatória e o mandado de segurança, ante a identidade da causa de pedir e dos pedidos, faz-se impositiva a distribuição por dependência e a reunião das ações perante o juízo prevento, seja para propiciar a prolação de decisões coerentes e harmônicas entre si, seja para se promover a extinção da segunda delas caso verificada litispendência ou coisa julgada. (TJ-MT 10078715220218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2021) Desta feita, constatada a conexão entre tais demandas e a prevenção do Juízo em que fora distribuída anteriormente, deve haver o declínio de competência da presenta ação para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Noutro giro, quanto a omissão da decisão (ID 37951630) sobre as consequências em caso de eventual ausência/atraso do depósito mensal pela parte autora, acolho os aclaratórios a fim de determinar a ocorrência de perda do parcelamento judicial na hipótese do autor não comprovar o depósito judicial mensal antes do encerramento de cada mês.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, hei por bem, em acolher os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar omissão para reconhecer a conexão com autos de nº 203297-54.2021.8.06.0001, determinando o declínio de competência para o Juízo prevento da 7ª Vara da Fazenda Pública; bem como determinar, como consequência a eventual ausência/atraso do depósito mensal pela parte autora, a perda imediata do parcelamento judicial.
A presente decisão torna-se parte integrante da primeira, para todos os fins em direito.
Em tempo, considerando a situação de declínio de competência para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, redistribua-se o feito, com observância ao art. 64, §4º, do CPC.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 55294217
-
11/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55294217
-
07/09/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:30
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/01/2022 14:26
Mov. [75] - Encerrar análise
-
31/01/2022 14:25
Mov. [74] - Encerrar análise
-
31/01/2022 14:25
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2022 14:25
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2022 14:25
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2022 17:28
Mov. [70] - Encerrar análise
-
10/11/2021 23:36
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02427912-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/11/2021 23:32
-
03/11/2021 18:28
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:28
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:28
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:28
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:28
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
03/11/2021 18:28
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
29/10/2021 19:53
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0481/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
-
28/10/2021 01:33
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2021 17:57
Mov. [60] - Documento Analisado
-
26/10/2021 12:21
Mov. [59] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos às fls. 1.937/1.939, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Expediente Necessá
-
25/10/2021 09:21
Mov. [58] - Encerrar análise
-
25/10/2021 09:02
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2021 09:02
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2021 09:02
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2021 09:02
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2021 15:22
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2021 21:40
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 18:34
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02235790-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 18:11
-
27/04/2021 16:12
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02016586-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/04/2021 16:01
-
27/04/2021 16:12
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 0211118-12.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
-
27/04/2021 16:12
Mov. [48] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
26/04/2021 23:37
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2021 18:29
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02014294-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/04/2021 18:03
-
17/04/2021 17:14
Mov. [45] - Certidão emitida
-
17/04/2021 17:14
Mov. [44] - Documento
-
17/04/2021 17:12
Mov. [43] - Documento
-
17/04/2021 17:10
Mov. [42] - Documento
-
16/04/2021 19:27
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
16/04/2021 19:27
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
16/04/2021 19:27
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
16/04/2021 19:27
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
16/04/2021 19:27
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
16/04/2021 19:27
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2591
-
15/04/2021 09:06
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/062716-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
15/04/2021 01:32
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 18:33
Mov. [33] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 17:44
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/04/2021 16:05
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01344427-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 15:47
-
12/04/2021 09:14
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/04/2021 16:49
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2021 20:43
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01982136-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/04/2021 20:35
-
07/04/2021 08:25
Mov. [27] - Mero expediente: Á SEJUD 1 Grau para promover a alteração de CADASTRO DE REPRESENTANTES, a par de fls. 1880/1884.
-
07/04/2021 08:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 19:09
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01976610-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/04/2021 18:34
-
05/04/2021 15:44
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01972938-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/04/2021 15:25
-
21/03/2021 08:46
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/03/2021 19:40
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2568
-
10/03/2021 19:40
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2568
-
10/03/2021 19:40
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2568
-
09/03/2021 11:31
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 10:42
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/03/2021 08:32
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
09/03/2021 08:31
Mov. [16] - Documento Analisado
-
08/03/2021 18:04
Mov. [15] - Outras Decisões: Destarte, mantem-se a postergação, até que a Fazenda Requerida possa manifestar-se previamente. Intimem-se. Citação do REQUERIDO como já determinado fls. 1819, bem como intimação sobre fls.1854/1856 - 1857/1873. Exp. Nec.
-
08/03/2021 18:00
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2021 17:47
Mov. [13] - Conclusão
-
08/03/2021 16:24
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01920746-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 16:06
-
08/03/2021 08:10
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 12:34
Mov. [10] - Conclusão
-
04/03/2021 19:28
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564
-
04/03/2021 17:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01914772-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 17:32
-
04/03/2021 00:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 04/03/2021 através da guia nº 001.1209149-99 no valor de 7.536,07
-
03/03/2021 01:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0079/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para gerar e efetuar o pagamento das Custas Iniciais. Expedientes Necessários. Advogados(s): André Arraes de Aquino Martins (OAB 18568/CE)
-
02/03/2021 16:21
Mov. [5] - Documento Analisado
-
02/03/2021 16:13
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1209149-99 - Custas Iniciais
-
01/03/2021 16:20
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para gerar e efetuar o pagamento das Custas Iniciais. Expedientes Necessários.
-
18/02/2021 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2021 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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