TJCE - 3001014-19.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169138782
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169138782
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169138782
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169138782
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001014-19.2023.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: PAULO VICTOR BARROSO ALVES PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Chamo o feito a ordem para revogar a sentença extintiva.
Indefiro requerimento de id 164656588, pois a referida empresa mencionada é parte absolutamente estranha à relação processual, não sendo possível direcionar qualquer ato constritivo à empresa.
Intime-se o exequente para indicar como pretende prosseguir no cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169138782
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18/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169138782
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18/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:25
Processo Reativado
-
29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
21/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:15
Decorrido prazo de GEOVANA RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161216837
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161216837
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161216837
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161216837
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001014-19.2023.8.06.0163 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: PAULO VICTOR BARROSO ALVES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao resultado da pesquisa RENAJUD no prazo comum de 15 (quinze) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 19 de junho de 2025. VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO Técnico judiciário -
19/06/2025 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161216837
-
19/06/2025 01:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161216837
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19/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:53
Decorrido prazo de GEOVANA RODRIGUES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127099120
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127099120
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127099120
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127099120
-
26/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127099120
-
26/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127099120
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26/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:45
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GEOVANA RODRIGUES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 28/05/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:55
Processo Desarquivado
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10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GEOVANA RODRIGUES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85679461
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85679461
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85679461
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85679461
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Victor Barroso Alves em face de Hurb Technologies S.A.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir mencionando os elementos de convicção.
De início, decreto a revelia do réu, com fulcro no art. 20, da Lei 9.099/95, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação.
No caso dos autos, por se tratar de ação que objetiva bem estritamente patrimonial, não há veiculação de direitos indisponíveis, motivo pelo qual deve incidir o duplo efeito da revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Ademais, a decretação da revelia nos processos do rito do juizado só não induzem ao julgamento procedente do pedido inicial se o convencimento do julgador restar firmado de outro modo.
No caso dos autos, contudo, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido integralmente.
Isso porque, conforme os documentos juntados aos autos, o autor, efetivamente, adquiriu um pacote de viagem e, posteriormente, solicitou o cancelamento com estorno de valores, em razão da impossibilidade de realizar a viagem naquela data.
Não obstante a demanda tenha imposto uma multa pelo descumprimento contratual, de 20%, entendo assistir razão ao reclamante no que diz respeito à devolução integral.
Com efeito, a requerida não cumpriu com o acordado em devolver o valor no prazo de 60 dias, de modo que também descumpriu com o seu dever contratual e obrigacional assumido perante o demandante.
Assim, não faz jus à retenção de parte do valor, devendo restituir integralmente.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo devido no caso em tela.
O autor demonstrou ter buscado a resolução do conflito de modo pacífico e extrajudicial.
Primeiro, procurou, por mais de uma vez, receber o reembolso por meio de conversas com o SAC da empresa, consoante mensagens trocadas e colacionadas ao feito.
Após, o autor se valeu de reclamação junto ao PROCON, a qual também foi ignorada pela empresa ré.
Por fim, mesmo com a judicialização da demanda, a reclamada, mesmo devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, novamente ignorou.
Veja-se que a postura da empresa é de irreverência às normas de proteção ao consumidor, eis que descumpriu obrigações decorrentes do negócio firmado - não restituiu os valores no prazo estipulado -, não atendeu chamado do órgão de proteção ao consumidor, e, ainda, não compareceu em juízo para tentar resolver o litígio amigavelmente.
O autor está há quase 1 (um) ano em busca e receber os valores pagos, os quais não são ínfimos - quase R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, situação que dificulta ou o impossibilita de realizar nova viagem ou até mesmo comprar algo que esteja precisando.
A situação posta nos autos ultrapassa o mero dissabor, tanto pela situação enfrentada pelo autor na tentativa de buscar reaver os valores, mas também em razão da postura desrespeitosa por parte do demandado.
A indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
Nesse passo, necessário reconhecer que a conduta da parte requerida ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana e invade a seara do ato ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Não se trata de banalizar o dano moral, mas de, ao contrário, coibir práticas reiteradas como a aqui considerada e indenizar o consumidor pelo transtorno e prejuízo psicológico, causados pela má prestação de serviço.
Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor.
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa.
Considerando os elementos e considerações acima discriminadas, estipulo a indenização devida em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Como ressalvado, o Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
A importância ora estipulada servirá para apagar o dissabor da parte autora, para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento - aborrecimento - desconforto) que lhe foi imposto pelo agir irresponsável da parte ré, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: I) DETERMINO à parte requerida que proceda com a restituição integral do valor pago (R$ 4.894,30) cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o dia 15/07/2023 (dia posterior ao prazo de 60 dias para restituição), além de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação, nos termos da súmula 43 e do art. 405 do CC.
II) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pela SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado.
A sentença não é ilíquida, porquanto possui todos os parâmetros para sua quantificação.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85679461
-
12/05/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85679461
-
10/05/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:36
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
07/03/2024 01:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GEOVANA RODRIGUES DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 19:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78774900
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78774900
-
26/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78774900
-
26/01/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:11
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
09/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GEOVANA RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68648167
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68648167
-
12/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial requerendo a inclusão da profissão e estado civil da requerente, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68648167
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68648167
-
11/09/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 12:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
04/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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