TJCE - 0168964-81.2018.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE LOPES FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 90162801
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 90162801
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0168964-81.2018.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: MARIA CLELIA SOUZA MAIA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc. Certifique-se eventual trânsito em julgado.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162801
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04/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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30/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE LOPES FILHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84667622
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84667622
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84667622
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84667622
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84667622
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84667622
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0168964-81.2018.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: MARIA CLELIA SOUZA MAIA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará em face de Maria Clelia Souza Maia, nos quais se aduz, em síntese, a existência de omissão na sentença de ID nº 71741280. Argumenta o Embargante, em resumo, que a sentença impugnada revela-se omissa, no que concerne a aplicação do art. 485, III e § 2º, do CPC, vez que, não houve menção da condenação da autora em sucumbência. Intimada para apresentar contrarrazões ao referido recurso, nada apresentou ou requereu conforme certidão de ID nº 84358368. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Ante breve explicação, verifico merecer acolhimento a argumentação do embargante.
Pois, no caso em espeque, o processo foi extinto por abandono, nos termos que preconiza o art. 485 do CPC. No que toca a fixação dos honorários sucumbenciais, verifico que a extinção do presente processo ocorreu devido ao não cumprimento pela autora do determinado. Dessa forma, prevê o art. 485 do CPC, que o autor que abandonar a ação devera arcar com as despesas sucumbenciais, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. No caso dos autos, não fora sequer requerida a desistência, mas, abandono da ação já que a parte fora intimada para dar andamento e permaneceu inerte. Desta forma, hei por bem conhecer do presente recurso, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, no sentido de suprir a omissão apontada, para o fim de modificar a parte dispositiva da sentença de ID nº 71741280, suprindo-lhe a omissão no que tange aos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Onde se lê: Assim diante da falta de interesse da autora no prosseguimento da presente ação, hei por bem decretar-lhe a extinção, o que faço com base no art. 485 inciso III do CPC.
Sem custas e honorários. Leia-se: Assim diante da falta de interesse da autora no prosseguimento da presente ação, hei por bem decretar-lhe a extinção, o que faço com base no art. 485 inciso III do CPC.
Condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observando-se, todavia, o § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça de ID nº 39228022. Por fim, mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84667622
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29/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84667622
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29/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84667622
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29/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 81053084
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 81053084
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81053084
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81053084
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02/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0168964-81.2018.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CLELIA SOUZA MAIAPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA R.h. Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, no id. 72816442, hei por bem, em obediência ao princípio constitucional do contraditório, determinar a intimação da inventariante MARIA CÉLIA SOUSA MAIA para apresentar contra-razões ao referido recurso. Exp.
Necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
01/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81053084
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01/04/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81053084
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27/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71741280
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71741280
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0168964-81.2018.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CLELIA SOUZA MAIA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. ROSALINA NOJOSA DE SOUSA, já falecida, representada por sua inventariante MARIA CÉLIA SOUSA MAIA, devidamente qualificadas na inicial, intentou a presente Ação Ordinária de indenização por desapropriação contra o Estado do Ceará, requerendo preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade no trâmite processual. Com a inicial vieram os documentos de ids. 39228916 a 39229027. Em despacho de id. 39228022 foi determinado intimação da parte promovida para que se manifestasse acerca do pedido de tutela antecipada de evidência em 5 dias, bem como foi deferida a justiça gratuita e a tramitação prioritária. No id. 39228884 o promovido requereu mais 5 dias para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada de evidência. No id. 39228019 foi deferido o pedido do requerido no id. 39228884. Petição autoral de id. 39228890, onde requer a apreciação da tutela antecipada de evidência . No id. 39228014 o promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Em id. 39228007 a autora atravessou petição requerendo a intimação do Estado do Ceará para fazer acordo. O Estado do Ceará apresentou petição (id. 39228904), informando que só faria o acordo depois que a inventariante se habilitasse nos autos de desapropriação de nº 12864-12.2014.8.06.0075. A autora requereu no id. 39228888, o sobrestamento do feito até o cumprimento do acordo, o qual foi deferido no id. 39228909. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará, requereu a intimação da requerente com base no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC no id. 39228020. Consta no id. 39228913 petição da parte promovente requerendo a apreciação da tutela de evidência. O promovido no id. 39228886 requereu o indeferimento da tutela de urgência. Decisão de id. 39228900, indeferindo o pedido de tutela de evidência. Despacho de id. 67499473, proferido por este Juízo, determinando-se a intimação da autora para informar se ainda possui interesse no feito.
Tendo deixado transcorrer o prazo in albis conforme certidão de id. 69442284. Em despacho de id. 69455008 foi determinado nova intimação da parte autora, através de mandado para, se manifestar se ainda possui interesse no feito; nada tendo sido manifestado ou requerido, conforme certidão de id 71418565. Este o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir: Tendo em vista que a parte autora não tem manifestado interesse no prosseguimento do feito, pois embora regularmente intimada reiteradas vezes, inclusive por mandado, com o qual tomou ciência, para dizer se ainda tinha interesse no feito, até a presente data, nada fez. Assim diante da falta de interesse da autora no prosseguimento da presente ação, hei por bem decretar-lhe a extinção, o que faço com base no art. 485 inciso III do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/11/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71741280
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21/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 07:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA CLELIA SOUZA MAIA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69455008
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69455008
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69455008
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69455008
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0168964-81.2018.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DE JESUS SILVA SOUSAPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA Cumpra-se com urgência o despacho de Id.67499473, através de mandado. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital DENÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69455008
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06/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69455008
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06/10/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67499473
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67499473
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0168964-81.2018.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Desapropriação Indireta] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DE JESUS SILVA SOUSAPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA R.H. Determino a intimação das partes autoras para informarem, em 5 dias, se ainda subsiste interesse na continuidade do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67499473
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67499473
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05/09/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:39
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:54
Mov. [75] - Conclusão
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09/05/2022 15:23
Mov. [74] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/05/2022 15:23
Mov. [73] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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06/05/2022 16:20
Mov. [72] - Mero expediente: Reitero o despacho de página 143.
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06/05/2022 15:03
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 15:45
Mov. [70] - Certidão emitida
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06/12/2021 15:44
Mov. [69] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 18:12
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2021 16:44
Mov. [67] - Mero expediente: À SEJUD, certificar decurso de prazo quanto às certidões das páginas 141 e 142.
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15/10/2021 16:21
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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18/06/2021 10:45
Mov. [65] - Certidão emitida
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10/06/2021 02:05
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
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08/06/2021 02:01
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0214/2021 Teor do ato: Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência formulado nestes autos. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de junho de 2021. Nadia Mar
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07/06/2021 21:22
Mov. [62] - Certidão emitida
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07/06/2021 21:21
Mov. [61] - Documento Analisado
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02/06/2021 16:03
Mov. [60] - Outras Decisões: Assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência formulado nestes autos. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de junho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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30/04/2021 11:29
Mov. [59] - Certidão emitida
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23/04/2021 13:59
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2021 12:01
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02009606-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/04/2021 11:28
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19/04/2021 10:05
Mov. [56] - Certidão emitida
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19/04/2021 10:05
Mov. [55] - Documento Analisado
-
19/04/2021 09:50
Mov. [54] - Outras Decisões: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar em 72 horas sobre o pedido de tutela de evidência da promovente de páginas 124/125. Fortaleza/CE, 19 de abril de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
18/11/2020 16:52
Mov. [53] - Certidão emitida
-
18/11/2020 16:51
Mov. [52] - Documento
-
13/11/2020 09:25
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/11/2020 17:50
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01555716-2 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 12/11/2020 17:17
-
10/09/2020 09:58
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/166622-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2020 Local: Oficial de justiça - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
03/09/2020 12:07
Mov. [48] - Documento Analisado
-
03/09/2020 09:46
Mov. [47] - Mero expediente: Intimar a promovente consoante art.485, inciso III §1º do CPC. Fortaleza, 03 de setembro de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
20/08/2020 15:17
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
22/05/2020 15:43
Mov. [45] - Certidão emitida
-
18/05/2020 01:08
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/04/2020 10:09
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
10/04/2020 19:03
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01169232-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2020 18:34
-
07/04/2020 12:50
Mov. [41] - Certidão emitida
-
04/04/2020 13:21
Mov. [40] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre certidão de fls.116. Fortaleza, 04 de abril de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
08/10/2019 13:20
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2019 13:19
Mov. [38] - Decurso de Prazo
-
13/06/2019 11:02
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2159 Página: 588/590
-
11/06/2019 07:45
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 15:35
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 09:18
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
04/06/2019 17:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01318802-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 04/06/2019 15:01
-
15/05/2019 16:46
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
13/05/2019 09:08
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2019 10:39
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01260273-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2019 10:18
-
27/04/2019 08:14
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/04/2019 08:23
Mov. [28] - Certidão emitida
-
15/04/2019 14:04
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará acerca da petição de fls. 100/102 com documentação às fls. 103/106 apresentada pela requerente.
-
15/04/2019 08:11
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
12/04/2019 15:24
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01206502-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/04/2019 15:02
-
21/03/2019 10:01
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2103 Página: 603/604
-
18/03/2019 09:03
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0107/2019 Teor do ato: Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls. 49/54 bem como documentação às fls. 55/96, no prazo
-
15/03/2019 10:59
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às fls. 49/54 bem como documentação às fls. 55/96, no prazo legal.
-
15/03/2019 09:57
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01149099-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2019 09:26
-
20/02/2019 12:14
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
20/02/2019 12:14
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
20/02/2019 12:13
Mov. [18] - Decurso de Prazo
-
25/01/2019 15:29
Mov. [17] - Mero expediente: Determino à Secretaria Única, certificar o decurso de prazo para o despacho de página 43. Empós, volte-me os autos conclusão para Decisão.
-
14/01/2019 11:48
Mov. [16] - Encerrar análise
-
11/01/2019 14:52
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
27/11/2018 09:25
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/11/2018 17:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10695289-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2018 15:58
-
16/11/2018 09:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/11/2018 08:14
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/11/2018 14:35
Mov. [10] - Mero expediente: Defiro o pedido de prorrogação do prazo, por mais 05 (cinco) dias, feito pelo Estado do Ceará.
-
05/11/2018 13:50
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
01/11/2018 17:36
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10649893-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2018 17:07
-
25/10/2018 09:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/10/2018 06:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
11/10/2018 08:36
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
09/10/2018 10:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/10/2018 09:19
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2018 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2018 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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