TJCE - 3000666-88.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:22
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
31/07/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000666-88.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA MAGALHAES NETO REQUERIDO: DANTAS & LEAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.59771470 e Id.59771471 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.59316498, informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, ANTONIO ALMEIDA MAGALHAES NETO, para levantamento do valor de R$ 4.048,52 (quatro mil, quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524026-0, Operação: 040, ID: 072023000012491717, (Id.59771470), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *33.***.*38-05 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3587 CONTA: 788746028-0 OPERAÇÃO: 1288 II – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, ANTONIO ALMEIDA MAGALHAES NETO, para levantamento do valor de R$ 17.345,00 (dezessete mil, trezentos e quarenta e cinco reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524022-7, Operação: 040, ID: 072023000012491415, (Id.59771471), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *33.***.*38-05 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3587 CONTA: 788746028-0 OPERAÇÃO: 1288 III – Intime a parte exequente através de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à deliberação pertinente.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
13/06/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:33
Expedição de Alvará.
-
03/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000666-88.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ALMEIDA MAGALHAES NETO EXECUTADO(A): DANTAS & LEAL LTDA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO(A): DANTAS & LEAL LTDA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
05/05/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:44
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO REUL em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000666-88.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALMEIDA MAGALHAES NETO REU: DANTAS & LEAL LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte executada: DANTAS & LEAL LTDA, para pagar o quantum debeatur no importe de R$ 18.184,49 (dezoito mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença pra fins de ser confeccionado o alvará. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on line (sisbajud) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A. -
08/02/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:01
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 02:54
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: ANTONIO ALMEIDA MAGALHAES NETO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35871701 ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: ANTONIO ALMEIDA MAGALHAES NETO tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 18 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/09/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000841-82.2022.8.06.0113
Wendell Fernandes de Azevedo
C&Amp;A Modas
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 20:20
Processo nº 0050595-15.2021.8.06.0037
Francisca de Sousa Brandao
Banco C6 Consignado
Advogado: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 10:25
Processo nº 0051318-29.2021.8.06.0168
Antonia Vieira de Freitas Pinheiro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 21:55
Processo nº 0051244-87.2021.8.06.0163
Maria do Socorro Goncalves de Melo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio Leonardo Alcantara Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 13:26
Processo nº 3001549-04.2022.8.06.0091
Francisca Francineide Bezerra Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 13:56