TJCE - 0051244-87.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:02
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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06/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, saliento que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que a questão versada nos autos deve ser provada por meio de prova documental e as partes, após o anúncio do julgamento antecipado da lide, não manifestaram interesse em produzir prova oral.
Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à autora. É que, apesar de todas as alegações da reclamante, o banco réu, desincumbindo-se do ônus processual imposto pelo Estatuto Consumerista, colacionou aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, no qual constam, além da assinatura, cópias visíveis dos documentos pessoais.
Não há que se falar em falsificação grosseira.
Porém, desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o banco traz ao processo documentos que evidenciam, sem nenhuma dúvida, a regularidade da contratação.
Além disso, apesar de a parte autora pugnar pela realização de audiência de instrução durante a conciliação, não questionou a assinatura posta no contrato, fato esse que não seria comprovado por intermédio de prova oral.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Dessa forma, não há como o pleito autoral prosperar, tendo em vista que suas alegações não condizem com a verdade, não havendo demonstração mínima de indícios que tenha havido ilicitude na contratação provocada por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta fase – art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/03/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:33
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM e, em consequência, determino o CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada neste feito.
Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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02/07/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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06/05/2022 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 23:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 17:59
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 14:03
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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10/12/2021 14:55
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/05/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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06/10/2021 22:27
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2008/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 14:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 10:50
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 20:11
Mov. [5] - Conclusão
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30/09/2021 20:11
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00170357-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/09/2021 19:56
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29/09/2021 19:42
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial com a finalidade de especificar qual o rito processual pretendido, tendo em vista que o pedido é para o Juizado Especial
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28/09/2021 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2021 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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