TJCE - 0051318-29.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:01
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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03/12/2023 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72416856
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72416856
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72416856
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72416856
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72416856
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72416856
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051318-29.2021.8.06.0168 AUTOR: Antonia Vieira de Freitas Pinheiro REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos em conclusão.
Trata-se de um Embargos de Declaração oposto pela promovente, Antônia Vieira de Freitas Pinheiro, em Id. 32788663, contra a sentença proferida por este juízo em Id. 30626497, sob o argumento de que a referida sentença foi citra petita, possuindo uma omissão, pois determinou o abatimento do montante depositado indevidamente na conta da promovente do valor da condenação da promovida, concedendo menos do que o pugnado na exordial.
Além disto, a embargante defendeu que o valor indevidamente depositado em sua conta deve ser equiparado à amostra grátis, nos termos do art. 39, III, parágrafo único da Lei 8.078/90, não devendo ser compensado da condenação da parte promovida.
Diante disto, a embargante requereu a correção da sentença para o fim de reconhecer a propriedade de todos os valores depositados na conta autoral, não havendo abatimento da condenação.
Em Contrarrazões aos Embargos em Id. 45426064, a promovida pugnou pela manutenção da sentença ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, assim, RECEBO os referidos Embargos.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material nas decisões judiciais obscuras, contraditórias, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
No presente caso, a sentença vergastada, explanou suficientemente os motivos que levaram à convicção deste Juízo para julgar o feito parcialmente procedente, não incorrendo em omissão ou julgamento citra petita.
Sobre a alegação autoral de julgamento citra petita, ressalta-se tal instituto baseia-se em ocasiões em que o magistrado concede menos do que foi pugnado na exordial sem a devida fundamentação.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a sentença de Id. 30626497, fundamentou a compensação do valor indevidamente depositado na conta da promovente do montante da condenação da promovida, nos termos do disposto no art. 884, do Código Civil, dispositivo legal que veda o enriquecimento sem causa, conforme consta no item "d" da parte final da referida sentença. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: CONSUMIDOR: PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (MARGEM CONSIGNÁVEL). ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO NCPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
CONTRATO EM FORMATO "PRINT SCREEN".
NÃO VALIDADE.
JUNTADA DE TED EM QUE CONSTA COMO FAVORECIDO O AUTOR.
PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TED.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DEDUÇÃO DO VALOR DA TED.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE, (10% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, (data da homologação) GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000288-52.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 19/02/2020) (grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA A ROGO.
TEMA NÃO OBJETO DO IRDR.
SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM TRÊS MIL REAIS.
OBSERVAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM ESQUECER A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DE 30/03/2021, E EM DOBRO PARA OS OCORRIDOS APÓS REFERIDO TERMOS.
TESE FIXADA PELO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
TED COMPROVADA.
ART. 368, CC.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 17 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0172240-23.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) (grifou-se). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CARTÃO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO INDISCRIMINADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA PRECONIZADA PELO CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕEM, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO TED COMPROVADO NO VALOR DE R$ 1.067,00 (UM MIL E SESSENTA E SETE REAIS).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRETENDIDA REFORMA.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO TED COMPROVADO NO VALOR DE R$ 1.067,00 (UM MIL E SESSENTA E SETE REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802169-57.2019.8.20.5100, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/04/2020, PUBLICADO em 21/04/2020) (grifou-se). Plano de saúde - Sentença de procedência em parte - Insurgência dos autores - Alegação de sentença "citra petita" - Pedido de cobertura de "home care" julgado improcedente em razão de relatório médico atestando sua desnecessidade - Reconhecimento da abusividade da cobertura caso necessária - Sentença mantida - Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001333-05.2021.8.26.0011; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) Portanto, a alegação de omissão por parte da promovente demonstra, apenas, a mera insurgência desta com o julgamento parcialmente procedente do pedido, o que não configura que a sentença foi citra petita. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO AOS ACLATÓRIOS posto que não se vislumbrando erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Id. 30626497, mantendo incólume todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 21 de novembro de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta -
22/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72416856
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22/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72416856
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22/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72416856
-
21/11/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2022 03:25
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 08/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 0051318-29.2021.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE FREITAS PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: PAULO RENATO DE SOUSA OAB: CE23284 Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Advogado: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS OAB: MG74828 Endereço: ANTARES, 487, VILLE MONTAG, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 Advogado: FABIANA DINIZ ALVES OAB: MG98771 Endereço: VEREDA, 50, APT 604 BLOCO 1, VILA DA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) De ordem doa Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca, Dr.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo teor do DESPACHO ID: 38629571, prolatada em 27/10/2022.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
Solonopole/CE, 17 de novembro de 2022. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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28/07/2022 21:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 10/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:23
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 18:24
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 11:27
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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02/12/2021 19:32
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174363-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/12/2021 19:24
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11/11/2021 17:11
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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18/10/2021 08:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 08:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 18:03
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173214-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2021 16:51
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01/10/2021 22:28
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 11:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 11:50
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/09/2021 11:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 10:41
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 16:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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14/09/2021 07:25
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 22:21
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 22:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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