TJCE - 0030739-91.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170538533
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04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0030739-91.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] Requerente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Requerido: AB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros SENTENÇA Vistos em autoinspeção.
Trata-se de Ação Demolitória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de JÚLIO CÉSAR GONÇALVES DA PONTE e de AB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - POSTO PARAÍSO. Na exordial, em síntese, o Ente Municipal narra que constatou a construção de um posto de combustível na Avenida Val Paraíso com Rua Luciano Alves, n° 3397, bairro Jangurussu, pelo primeiro requerido, sem aprovação do respectivo projeto pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Narra que, em meados de 2010, por intermédio do auto de embargo n° 73/2010, foi determinada a paralisação da obra até sua regularização.
Narra que a determinação municipal não foi obedecida pelo primeiro réu, razão pela qual, em 27/12/2011, foi realizada vistoria "in loco" pela Secretaria Executiva Regional VI (SER VI), com a consequente expedição do auto de infração n° 26926 - série M, e do auto de desfazimento n° 121/2011, designando a demolição da obra.
Narra que as ordens exaradas pelo Poder Público continuaram a ser desatendidas pelo primeiro réu, como provam registros fotográficos datados de 24/01/2012, que atestam o prosseguimento da obra, em total desrespeito ao poder de polícia municipal.
Narra que, diante das recorrentes ilicitudes, e sendo em vão os esforços administrativos na resolução do problema, é necessário provocar a tutela jurisdicional do Estado. Requereu, em suma, a concessão de liminar, para determinar a paralisação da obra, caso ainda esteja em andamento, bem como, caso já finalizada a construção, determinar o não funcionamento do posto de combustível, até o deslinde do feito, visto que a edificação é inadequada ao fim pretendido, gerando risco à vida e a saúde dos munícipes, e, ao final, a procedência da ação em todos os seus termos, condenando o réu a demolir, às suas expensas, o que tiver construído em desacordo com a legislação urbanística, e, também, a arcar com o ônus da sucumbência.
Sentença de ID 45944673 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. O Município de Fortaleza interpôs apelação (ID 45950116).
Adveio acórdão da 2ª Câmara Direito Público do E.
TJCE, o qual anulou a sentença e determinou a retorno dos autos à origem (ID 45950144/45950153).
Despacho de ID 45949976 determinou a intimação do Município de Fortaleza para emendar a inicial. Emenda no ID 45949986. Contestação de AB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - POSTO PARAÍSO no ID 45950099.
Em síntese, a requerida aduz que locou o imóvel de propriedade de JÚLIO CÉSAR GONÇALVES DA PONTE, no qual funciona um posto de combustível sob sua administração. Aduz que a pretensão autoral é infundada e temerária.
Aduz que a presente ação representa tão somente a intenção do gestor municipal em tentar prejudicar e perseguir a ex-secretária municipal, que é sua adversária política.
Aduz que, seguindo os ditames da Lei Municipal 5.530/1981, protocolou requerimento ao Ente Municipal, em 23/10/2015, via Sistema de Protocolo Único de nº P822202/2015.
Aduz que, em 04/12/2015, o Município de Fortaleza pediu que fossem anexados ao processo administrativo a Certidão Negativa de Débitos Municipais - IPTU e o Registro Sanitário, que eram as únicas pendências para o deferimento do pleito.
Aduz que a fiscalização não verificou qualquer irregularidade no imóvel, e, da análise documental, tudo estava em conformidade com a lei. Aduz que, em 16/04/2016, o Coordenador de Fiscalização Integrada do Município de Fortaleza emitiu Termo de Anuência, no qual atesta que a empresa está apta a funcionar no local onde está instalada.
Aduz que, apesar de toda a conformidade do pedido e da documentação com a legislação, o estabelecimento teve que cessar as suas atividades, pois o Município de Fortaleza, apesar de protocolado o pedido em outubro/2015, não emitiu o alvará de funcionamento.
Aduz que a omissão municipal agride o princípio de tempo razoável de tramitação de qualquer processo administrativo, o que levou a requerida a ajuizar demanda judicial, na qual lhe foi deferido o direto à concepção do indicado alvará.
Aduz que o ente municipal emitiu o respectivo alvará de funcionamento em duas oportunidades: primeiro, mediante determinação judicial nos autos do processo nº 0154293-24.2016.8.06.0001, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, e, depois, pela via administrativa, sem apresentar qualquer obstáculo.
Aduz que as edificações onde estão instaladas o posto de combustíveis estão em perfeita regularidade. Aduz que a concessão de alvará de funcionamento é ato vinculado, e não discricionário, do administrador. Aduz que a sanção de demolição deve ser aplicada com parcimônia, visto que constitui medida agressiva; além disso, o imóvel possui destinação certa há bastante tempo, sendo desproporcional o ato demolitório.
Aduz que, diante da emissão administrativa do alvará de funcionamento, resta patente a inexistência de qualquer irregularidade.
Aduz que a construção realizada no imóvel não fere os dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, pois obedeceu ao recuo e alinhamento exigidos pelos mencionados dispositivos.
Aduz que a expedição do alvará de funcionamento contradiz o pedido de demolição.
Aduz que estão ausentes os requisitos para a concessão da liminar.
Requereu, em suma, a improcedência da ação. Contestação de JÚLIO CÉSAR GONÇALVES DA PONTE no ID 45950080. Em síntese, o réu sustenta que estão ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Sustenta que a questão fática já foi amplamente discutida nos autos do processo nº 0154293-24.2016.8.06.0001, cujo Juízo acertadamente decidiu pela emissão do alvará de funcionamento do posto de gasolina.
Sustenta que o posto de gasolina conta com toda a documentação que subsidia o seu regular funcionamento, cumprindo com todas as exigências técnicas e legais e tendo obtido todas as licenças pertinentes.
Sustenta que, embora o Município alegue que o empreendimento possuiria área menor daquela exigida em lei e que teria sido construído próximo a igreja e escola, tais argumentos foram refutados administrativamente e nos autos do processo nº 0154293-24.2016.8.06.0001. Sustenta que o próprio Município, em duas oportunidades distintas, classificou o endereço como sendo de "uso adequado".
Sustenta que o próprio fiscal da Prefeitura atribuiu ao empreendimento uma área total de 1.758 m², a qual em muito se distância dos 982 m² que o Município alega possuir o estabelecimento.
Sustenta que, na manifestação mais atualizada dos fiscais da Prefeitura, datada de 10/11/2017, é clara a afirmação de que o templo religioso "(...) foi erguido depois que as instalações do posto estavam prontas".
Sustenta que a escola localizada nas imediações do posto de gasolina está fechada. Sustenta que a demolição de qualquer tipo de empreendimento é medida extrema e permitida somente quando da constatação de efetivo ou iminente dano à coletividade, o que não é a hipótese dos autos.
Sustenta ser inadmissível que uma obra que atende a sociedade, gera emprego e renda e não representa nenhum risco, seja posta abaixo por meras irregularidades administrativas ou motivo análogo.
Requereu, em suma, a improcedência da ação. Réplica no ID 45950005.
Aberto vistas dos autos ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se pela inexistência de qualquer interesse público da sociedade a justificar sua intervenção (ID 45949991).
Intimadas as partes nos termos da decisão de ID 45949999, apenas o requerido POSTO PARAÍSO se manifestou, informando não ter interesse em produzir outras provas. Decisão de ID 67482628 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Aberto vistas dos autos ao Ministério Público, o Parquet ratificar o parecer de ID 45950132.
Era o que importava relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que a presente ação foi ajuizada em 30/03/2012, ou seja, há mais de 13 (treze) anos. Nesse ínterim, a construção do posto de combustível foi total e integralmente concluída, e o estabelecimento comercial passou a exercer suas atividades econômicas. Cabe registrar, ainda, que, em 22/07/2016, AB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ME ajuizou ação de obrigação de fazer (processo nº 0154293-24.2016.8.06.0001) em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em apertada síntese, a emissão de alvará de funcionamento para a empresa. Examinando os autos do citado processo, verifico que, em 24/08/2016, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, perante o qual tramitou a citada ação, proferiu decisão interlocutória através da qual concedeu a eficácia da tutela jurisdicional requestada, para determinar que o requerido providenciasse a expedição do competente alvará de funcionamento em favor da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão.
Posteriormente, em 26/10/2016, adveio sentença de mérito, a qual julgou procedente a ação, consolidando a tutela antecipadamente deferida, para atribuir caráter definitivo ao alvará de funcionamento expedido em favor da empresa requerente. O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado; contudo, em 31/01/2019, adveio acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, que não conheceu do recurso do Ente Municipal, por manifesta intempestividade. Houve trânsito em julgado em 13/03/2019, sendo os autos devolvidos à origem e, após, arquivados. Pois bem. É cediço que toda construção realizada no perímetro urbano do Município de Fortaleza somente pode ocorrer mediante autorização da Municipalidade, que fará uma análise do projeto e indicará a compatibilidade da construção com o ordenamento urbanístico. É o que se extrai do art. 15 da Lei nº 5.530/1981, denominada Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Também é certo que o posto de combustível objeto desta ação foi erguido sem o respectivo alvará de construção, o que, do ponto de vista formal do procedimento, torna a construção irregular. Nessa linha, em que pese a empresa ré sustente que, em 23/10/2015, protocolou requerimento administrativo via Sistema de Protocolo Único de nº P822202/2015, evidencia-se que tal pleito foi apresentado mais de 3 (anos) após o ajuizamento desta ação demolitória. Entretanto, há que se levar em consideração, no julgamento da causa, todo o contexto que permeia a situação fática, inclusive o fator tempo, que é elemento estabilizador das relações jurídicas.
Nessa toada, o magistrado deve ponderar acerca dos fins sociais e das exigências do bem comum, assim como observar a proporcionalidade e a razoabilidade de suas decisões.
Sobre o aspecto, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 8º, dispõe, in verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. In casu, o feito tramita há mais de 13 (treze) anos, não sendo razoável ou proporcional, tampouco socialmente recomendável, que, após tão estendido lapso temporal, seja determinada a demolição do estabelecimento empresarial.
Com efeito, a despeito do início irregular, a obra foi concluída e, inclusive, por meio do processo nº 0154293-24.2016.8.06.0001, recebeu alvará de funcionamento, não se reputando devida a demolição do estabelecimento, mormente quando inexiste qualquer prova concreta de risco à segurança da coletividade. A propósito do tema, pinçam-se julgados do E.
Tribunal Alencarino, in verbis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
OBRA IRREGULAR EM CONDOMÍNIO.
LEGALIDADE DA CONSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de demolição de obra realizada por condômino em unidade privativa, supostamente irregular e causadora de danos ao condomínio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a obra realizada pelo condômino sem prévia autorização do condomínio, mas posteriormente regularizada junto à Prefeitura, deve ser demolida, considerando eventuais prejuízos à segurança e à estrutura do prédio.
III.
Razões de decidir 3.
A obra, embora inicialmente irregular, foi regularizada perante os órgãos municipais competentes, não causando risco à estrutura do edifício ou à segurança dos moradores, conforme laudo pericial. 4.
A demolição seria medida desproporcional, não havendo prova concreta de danos materiais ou violação às normas condominiais que justifique tal medida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A regularização da obra perante os órgãos competentes e a ausência de danos concretos à estrutura do prédio afastam a necessidade de demolição." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.336, inc.
II; CPC/2015, art. 934, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.643, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.08.2019. (TJCE, Apelação Cível - 0121050-89.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
OBRA PARTICULAR REALIZADA SEM PRÉVIA CONCESSÃO DE ALVARÁ.
SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE VERIFICADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS OU DE RISCOS AO IMÓVEL VIZINHO.
CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTO SUPERIOR EM PAREDE DIVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CASAS GEMINADAS.
TESE AUTORAL INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Demolitória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se a sentença foi omissa quanto aos elementos de prova carreados ao procedimento, tendo por base a alegação de irregularidade na construção de obra em imóvel vizinho. 3.
O exercício do direito de propriedade é assegurado constitucionalmente como um preceito fundamental, devendo-se observar,
por outro lado, a existência de restrições quando caracterizado o abuso de direito (art. 1.228, § 2º, do Código Civil), ou quando a construção de obras, no caso, desrespeita os prédios vizinhos, sendo cabível a demolição de construções que não atendem às disposições legais (arts. 1.280 e 1.311 do Código Civil). 4.
Analisando detidamente os fólios processuais, vislumbro que, embora o pronunciamento judicial atacado apresente fundamentação sucinta, o decisum expôs adequadamente os motivos pelos quais o d. magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência da ação demolitória, sendo certo que, com base no livre convencimento motivado, o órgão judicante não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo se eles não são capazes de infirmar a conclusão adotado pelo julgador (art. 371 c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). 5.
De fato, conforme alegado pela parte recorrente, após a denúncia de obra irregular e decorrido o trâmite do processo administrativo perante a Secretaria Executiva Regional VI, do Município de Fortaleza, houve a lavratura do auto de embargo da obra, no dia 29 de fevereiro de 2012, ante a ausência de alvará de construção do pavimento superior do imóvel objeto desta lide.
Ocorre que, quanto a essa irregularidade, a parte apelada juntou aos autos o alvará de construção da obra emitido no dia 23 de outubro de 2015, mediante relatório técnico do projeto assinado por engenheiro civil, que, a propósito, já acompanhava os trabalhos relativos à obra desde o início da edificação. 6.
Assim, ainda que a obra tenha sido realizada sem o alvará de autorização, a demolição da construção somente poderia ser admitida em caso de ausência do efetivo saneamento da irregularidade ao longo do tempo.
Isto é, a realização de obra sem prévio alvará de construção não justifica, por si só, a sua demolição, exceto se a parte interessada demonstrar efetivo risco à segurança do imóvel vizinho, notadamente quando se trata de situação consolidada há mais de dez anos. 7.
Posto isso, embora o laudo pericial tenha confirmado o avanço de 4,5 cm do eixo que integra o muro limítrofe, deixou claro que tal edificação seria possível, desde que autorizada.
Além disso, a prova técnica carreada aos autos certifica, de modo categórico, que a obra não prejudicou o imóvel vizinho, já que, conforme reiteradamente mencionado no laudo, a construção não afetou a estrutura do imóvel nem representa óbice à luz ou ventilação. 8. É válido destacar que os imóveis, a teor do que ficou assentado no laudo pericial, constituem casas geminadas, ou seja, dividem a mesma parede contígua.
Isso significa que os condôminos têm direito de usar a parede divisória até o meio da espessura, desde que não haja risco à segurança e à separação entre os prédios, exigindo-se o consentimento do outro em situações específicas, que não se amoldam ao caso dos autos (art. 1.306 do Código Civil).
A lei também permite ao condômino aumentar a altura da parede-meia em toda sua extensão, e não apenas em metade da espessura, inclusive se implicar reconstrução, desde que arque com os custos de construção e conservação (art. 1.307 do Código Civil). 9.
Portanto, ante o saneamento da irregularidade relativa à concessão do alvará de construção, e que o laudo pericial confirma a ausência de prejuízo ao imóvel vizinho com a finalização da obra, hei por bem manter o pronunciamento judicial, em todos os seus termos. 10.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJCE, Apelação Cível - 0550622-64.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DEMOLITÓRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO À SUM 613, DO STJ E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E FUNDAMENTADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMÓVEL CONSTRUÍDO COM INVASÃO AO PASSEIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA DA COLETIVIDADE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata a presente demanda de Apelações Cíveis apresentadas pelo Município de Fortaleza e pelo Ministério Público impugnando Sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública.
Logo, o cerne dos recursos reside na análise da correção do decisum impugnado, o qual concluiu pela impossibilidade de aplicação da penalidade de demolição apenas em face de irregularidades na obra em relação ao recuo. 2.
Com relação às preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação, deve-se mencionar que a valoração da prova, do Processo Civil Brasileiro, leva em consideração a sistemática do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, o qual permite ao magistrado formar seu convencimento pela apreciação das provas oportunizada em cada caso concreto, sem tarifação ou supremacia entre nenhum meio probatório.
Assim, o julgador possui discricionariedade para determinar as provas que devam ser produzidas e atribuir o valor adequado que entender a cada uma delas.
Desse modo, não resta configurado o cerceamento de defesa ou a ausência de fundamentação alegados se o Magistrado resta convencidos nos termos das provas já produzidas nos autos, o qual já se arrasta há mais de dez anos sem uma solução e que já possui provas suficientes para o seu julgamento, como consta devidamente fundamentado na Sentença, o que garante o cumprimento dos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito.
Preliminares rejeitadas. 3.
Preliminar do Município de violação ao enunciado da Súmula nº 613, do STJ, pois teria aplicado a Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental.
Analisando o decisum impugnado verifica-se que em nenhum momento o Juiz primeiro aplicou a referida teoria.
O julgado assenta-se no fato de que construção realizada com violação à Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Fortaleza, não implica na decretação da medida extrema de demolição.
Esta só seria cabível se, além do descumprimento legal, a obra gerasse perigo ou prejuízo à coletividade.
Logo, entendo que a Sentença não violou o enunciado referido, mas sim que apresentou fundamentação diversa para sua conclusão, priorizando o direito de moradia e a ausência de prejuízo a coletividade no caso concreto, motivo pelo qual rejeito à preliminar de sua nulidade. 4.
Nos termos do Código da Cidade de Fortaleza, instituído pela LC Municipal nº 270/2019, não há a necessidade de emissão de um alvará de construção para os imóveis já construídos, ainda que em situação irregular.
Por outro lado, as mencionadas obras deverão ser regularizadas junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, situação plenamente aplicável ao caso nos autos.
Ademais, inexiste nos autos prova de que a mencionada construção gera riscos à população, que impede a livre circulação de pessoas ou que há prejuízo a coletividade com sua manutenção.
O que consta nos autos são apenas alegações acerca de tais fatos e cópia de procedimento administrativo realizado pelo Município de Fortaleza que nunca teve andamento.
Logo, tenho por bem manter a Sentença impugnada em todos os seus termos. 5.
Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
Manutenção da Sentença em todos os seus termos. (TJCE, Apelação Cível - 0048858-42.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno Júlio César Gonçalves da Ponte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170538533
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170538533
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67482628
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07/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0030739-91.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Ordenação da Cidade / Plano Diretor] POLO ATIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO : AB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 45949999, apenas a parte requerida se manifestou pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67482628
-
06/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 12:05
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/03/2021 13:04
Mov. [82] - Concluso para Sentença
-
17/06/2020 09:36
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:36
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 15:20
Mov. [79] - Certidão emitida
-
31/10/2019 16:27
Mov. [78] - Concluso para Sentença
-
06/08/2019 10:37
Mov. [77] - Decurso de Prazo
-
06/08/2019 10:35
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2019 10:35
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2019 20:32
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01379668-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2019 18:27
-
21/06/2019 09:02
Mov. [73] - Certidão emitida
-
12/06/2019 08:22
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2158 Página: 287/288
-
10/06/2019 13:06
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2019 08:38
Mov. [70] - Certidão emitida
-
07/06/2019 16:17
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2019 09:53
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 09:51
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2019 09:51
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2019 11:39
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2018 15:47
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
23/10/2018 09:24
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10622945-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/10/2018 08:47
-
23/10/2018 09:18
Mov. [62] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/10/2018 19:14
Mov. [61] - Certidão emitida
-
18/10/2018 14:57
Mov. [60] - Mero expediente: Abra-se Vistas ao Ministério Público.
-
16/10/2018 12:34
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
15/10/2018 21:05
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10604839-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/10/2018 20:53
-
21/09/2018 08:12
Mov. [57] - Certidão emitida
-
13/09/2018 07:58
Mov. [56] - Certidão emitida
-
11/09/2018 13:17
Mov. [55] - Certidão emitida
-
11/09/2018 11:10
Mov. [54] - Mero expediente: Considerando a Contestação de págs.268/289. Intime-se o promovente para, querendo, se manifestar no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
10/09/2018 16:38
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
06/09/2018 17:38
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10517411-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2018 17:09
-
05/09/2018 16:17
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2018 13:47
Mov. [50] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/09/2018 13:37
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10513012-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2018 13:19
-
03/09/2018 16:53
Mov. [48] - Certidão emitida
-
03/09/2018 16:53
Mov. [47] - Certidão emitida
-
31/08/2018 17:44
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de págs. 167/186, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
-
30/08/2018 09:56
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
20/08/2018 14:25
Mov. [44] - Documento
-
17/08/2018 14:13
Mov. [43] - Certidão emitida
-
17/08/2018 14:13
Mov. [42] - Documento
-
17/08/2018 14:09
Mov. [41] - Documento
-
07/08/2018 19:21
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10448328-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2018 17:46
-
20/07/2018 09:36
Mov. [39] - Certidão emitida
-
20/07/2018 09:35
Mov. [38] - Documento
-
20/07/2018 09:34
Mov. [37] - Documento
-
09/07/2018 18:15
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/150745-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2018 Local: Oficial de justiça - Adalberto Nasicmento Correia
-
09/07/2018 18:14
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/150744-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2018 Local: Oficial de justiça - FERNANDA GARCIA GOMES
-
03/07/2018 15:18
Mov. [34] - Certidão emitida
-
03/07/2018 15:17
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/06/2018 16:04
Mov. [32] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2018 14:21
Mov. [31] - Encerrar análise
-
22/06/2018 14:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
18/06/2018 17:15
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10333474-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/06/2018 14:20
-
14/06/2018 10:39
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 1923 Página: 272/273
-
11/06/2018 08:22
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2018 18:31
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
01/06/2018 12:20
Mov. [25] - Reativação: CONFORME DESPACHO DE FLS. 98 - SENTENTÇA ANULADA PELO TJCE
-
28/05/2018 18:14
Mov. [24] - Mero expediente: À SEJUD para realizar os procedimentos necessários para alteração a situação do processo para "Em andamento".Em paralelo, intime-se o Município de Fortaleza para emendar a inicial nos termos da referida decisão.Intime-se. Cump
-
26/05/2018 22:44
Mov. [23] - Conclusão
-
20/04/2018 10:07
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
20/04/2018 10:07
Mov. [21] - Processo Recebido do TJCE
-
28/02/2013 12:00
Mov. [20] - Processo Recebido pelo TJCE
-
26/02/2013 12:00
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
26/02/2013 12:00
Mov. [18] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CE
-
26/02/2013 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/02/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
31/10/2012 12:00
Mov. [15] - Mandado
-
09/10/2012 12:00
Mov. [14] - Parecer do Ministério Público
-
17/09/2012 12:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
04/07/2012 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2012 Data da Publicação: 04/07/2012 Número do Diário: 511 Página: 712/713
-
02/07/2012 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2012 12:00
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2012 12:00
Mov. [9] - Conclusão
-
23/04/2012 12:00
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
-
19/04/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2012 Data da Disponibilização: 17/04/2012 Data da Publicação: 18/04/2012 Número do Diário: 458 Página: 145/146
-
16/04/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2012 12:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/04/2012 12:00
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
02/04/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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