TJCE - 3000494-50.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:59
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 05:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127266739
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127266739
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127266739
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127266739
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127266739
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127266739
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127266739
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127266739
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127266739
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127266739
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03/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127266739
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03/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127266739
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03/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127266739
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03/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127266739
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03/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127266739
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01/12/2024 22:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115508531
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115508531
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115508531
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12/11/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115508531
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12/11/2024 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115508531
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11/11/2024 23:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:51
Processo Desarquivado
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29/05/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 80935868
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 80935868
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06/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000494-50.2023.8.06.0069 Despacho: Analisando os autos observo que a parte autora requereu o levantamento da quantia disponibilizada pela requerida ODONTOPREV S.A., bem como o procedimento do processo em relação ao requerido BRADESCO, sem no entanto apresentar os cálculos referentes ao valor que entende devido.
Diante disso, determino a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada pela primeira ré.
E determino a intimação do advogado para, querendo, regularizar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos.
Exp.
Nec.
Coreaú-CE, 08 de março de 2024. Juiz Cristiano Magalhães -
03/05/2024 18:02
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80935868
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02/05/2024 16:42
Processo Desarquivado
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02/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/03/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71271287
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71271287
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71271287
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71271287
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71271287
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71271287
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71271287
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71271287
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71271287
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71271287
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000494-50.2023.8.06.0069 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada, por restar comprovado que a referida parte ter participação no objeto dessa lide.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Trata-se de ação indenizatória, na qual alega a autora que percebeu a existência de desconto em sua conta bancária do Bradesco referente à "PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV SA" no valor de R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), alega que não reconhece a contratação, motivo pelo qual requer o cancelamento dos descontos, a restituição do valor indevidamente descontado em dobro e indenização por dano moral.
A promovida ODONTOPREV apresentou contestação, alegando em síntese, que o contrato que originou os descontos em questão é da modalidade Pessoa Física, para prestação de serviços odontológicos, através do qual responsabilizou-se a parte Autora, para ter direito de uso dos serviços contratados, a arcar com uma prestação, e que no presente caso, a parte Autora possui junto a acionada um contrato odontológico, plano adquirido através do APP - aplicativo corretor, no qual a consumidora informa os dados para digitação no aplicativo, por essa razão não há proposta assinada, quando tomou pleno conhecimento das condições previstas para a sua realização, inclusive das obrigações relativas ao pagamento correspondente.
Contudo, o referido plano restou cancelado e com cobranças suspensas.
Ademais, alegou que a contratação foi firmada através do intermédio do Bradesco, o qual, após assinatura da avença, enviou os dados da parte Autora para a ora Acionada, a qual realizou o devido cadastro em sistema e, assim, disponibilizou os serviços contratados.
A promovida BRADESCO alegou ilegitimidade passiva, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, conexão, inexistência de defeito na prestação do serviço e improcedência dos pedidos da exordial.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação.
A parte autora alega que desconhece o débito questionado, tendo em vista não ter realizado a contratação.
No caso em tela, temos de um lado o consumidor e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele.
Resta claro, portanto, estarmos diante de uma situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais a autora se insurge é tão somente do réu. Analisando a contestação, verifico que está carece de elementos que nos levem a conclusão de que o titulo foi contratado.
Os promovidos não juntaram contrato escrito ou extrato eletrônico com assinatura digital e código da operadora.
Embora sustente ter sido feita a regular contratação, não há nos autos sequer meios probatórios que leve a crer que o promovente efetivamente contratou o serviço em questão.
Embora o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela autora, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita reconheço que a parte autora não firmou o contrato de titulo questionado na inicial, deste modo, deverá ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
A autora teve descontado indevidamente na sua conta bancária, tendo prejuízo significativo em seu orçamento. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, não estando suficientemente demonstrada a legitimidade da cobrança questionada, restando caracterizada a prática de ato ilícito por parte da promovida, cabendo a este indenizar as perdas e danos sofridos pelo autor, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
A requerente postula, indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrado indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 500 (quinhentos reais). No que se refere ao pedido de restituição de valores, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos. Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência depagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito de forma simples até 30.03.2021, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os requeridos nos seguintes termos: 1) Declaro indevida a cobrança a título Cobrança ODONTOPREV S/A. 2) Restituição do valor indevidamente cobrado R$ 549,90 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) de forma simples acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71271287
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13/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71271287
-
13/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71271287
-
13/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71271287
-
13/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71271287
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04/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 31/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2023 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67569998
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67569998
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67569998
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67569998
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000494-50.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA DOMINGOS NASCIMENTO SOUSA REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de setembro de 2023, às 9:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc1ZGNiNGItODExYy00OTA1LWJkZmQtNjcwZDMyMzIxOTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67569998
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67569998
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67569998
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67569998
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04/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:29
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 20:00
Conclusos para decisão
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28/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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