TJCE - 3025029-53.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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21/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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21/06/2025 20:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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16/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 99239215
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99239215
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3025029-53.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente: ANTONIO FARIAS DUARTE Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... ANTÔNIO FARIAS DUARTE, qualificado nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DO CEARÁ, pugnando que seja declarada a ilegalidade do Parecer nº 417/2013, bem como declarar o direito da ex-servidora MARIA ELIANE BARBOSA LIMA à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, consequentemente, determinar que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no seu valor da pensão do Requerente em face implementação da regra geral de média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004. Alega a parte autora, que foi surpreendida com a forma de cálculo de seus proventos com base em média aritmética, conforme art. 40, § 3º, da CRFB/1988, e as regras constantes na Lei Estadual 10.887/2004, situação que afasta a aplicação da integralidade e da paridade como forma de reajuste das aposentadorias, garantias concedidas aos servidores policiais em razão de possuírem regramento previdenciário próprio, nos termos das Leis Complementares 51/1985 e 144/2014. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou a peça de contestação (ID 65177890), alegando, preliminar de ausência de interesse em razão da falta de resposta oficial, no mérito que a parte autora não comprovou os requisitos para a aposentadoria especial, a forma de cálculo dos proventos do servidor se dá conforme os §§ 3º e 8º do artigo 40 da CF/88, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003; que a Lei Complementar nº 51/85 não traz regramento dispondo sobre o cálculo do benefício, de modo que a composição do benefício do demandante deve obedecer à regra geral em vigor quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a Lei n.° 10.887/2004, seguida pela lei estadual nº 13.578/05.
Pugna que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Apriori, impende destacar que na matéria previdenciária incide o princípio tempus regit actum, logo, aplica-se a lei vigente na época do óbito que ensejou o benefício de pensão por morte.
Conforme a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"; assim como a súmula 35 do TJCE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
No tocante, a paridade e integralidade na pensão por morte, o Supremo Tribunal Federal definiu em repercussão geral, que o pensionista de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade , caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, mas sem direito a integralidade,cito a ementa a seguir: TEMA 396: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Diante do caso concreto, o óbito ocorreu em 2014 ainda estando na ativa (ID 64170089), após a EC 41/2003, logo para fazer jus a regra paridade seria necessário que o servidor encaixasse na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Entretanto, nos autos não constam informações suficientes para auferir se o servidor preenchia os requisitos necessários para alcançar a almejada paridade, dessa forma, a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito,posto no dispositivo 373, I do Código de Processo Civil - CPC.
Assim, alude a jurisprudência da corte alencarina, in verbis : RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
FALECIMENTO EM ATIVIDADE.
DATA POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0234913-81.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE.
REQUISITOS DETECTADOS PELO COLEGIADO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 396) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)" (TEMA 396 - RE nº 603.580/RJ). 2.Na hipótese, o colegiado detectou o preenchimento dos requisitos necessários para alcançar a almejada paridade.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 3.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 12 de agosto de 2021. (Agravo Interno Cível - 0040373-14.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 12/08/2021, data da publicação: 12/08/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
DATA DO ÓBITO DETERMINA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE.
TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À EC 41/2003.
DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.954/2019 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0259508-47.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR DA REFORMA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PARIDADE E DA INTEGRALIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CABIMENTO, AO CASO, DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC 47/2005.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O cerne da presente actio mandamentalis reside em aferir se a impetrante faz jus a receber a pensão deixada por seu marido, de forma integral e com a incidência da regra de paridade. 2.
No caso concreto, não obstante o instituidor da pensão tenha passado à inatividade em momento anterior, realmente assiste razão às autoridades impetradas ao argumentarem que o óbito ocorreu em 31.08.2005, portanto, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual acrescentou o parágrafo 8º ao artigo 40 da Carta da República, extinguindo a paridade anteriormente existente entre servidores da ativa e os inativos.
Como é cediço, vige a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 3.
A Emenda Constitucional de nº 47/2005, de 05.07.2005, a denominada "PEC Paralela", insculpiu em seu artigo 3º,3º, I, II e III, e parágrafo único, a garantia de paridade às pensões derivadas de óbitos de servidores aposentados na forma do mencionado dispositivo.
Compulsando as diretrizes constitucionais supra, tem-se que, para o acolhimento da pretensão mandamental, seria necessário que o óbito tivesse ocorrido em data anterior à EC 41/2003, o que não é o caso, ou que a autora comprovasse o atendimento aos requisitos discriminados nos incisos I, II e III, acima transcritos.
Precedente do STF. 4.
Ocorre que a parca documentação carreada, conquanto indique a data de ingresso do de cujus na carreira militar, qual seja, 30.08.1973, e a data de sua transferência para a reserva remunerada em 25.04.1990, além de demonstrar algumas averbações por tempo de serviço, totalizando aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos de atividade laboral, não esclarece se foi cumprido o período de contribuição exigido e se implementada a idade mínima para que a pensão post mortem seja computada com incidência da paridade. 5.
No julgamento de Mandado de Segurança no qual se discutiu situação absolutamente idêntica, o Órgão Especial desta Egrégia Corte Alencarina decidiu, por maioria de votos, extinguir o feito, sem resolução de mérito, propiciando a parte socorrer-se das vias ordinárias, se for o caso, a fim de provar o seu pretenso direito.
Precedente deste Tribunal de Justiça. 6.
Ademais, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual de nº 21/2000, a autora faz jus, pelo menos em tese, à perseguida integralidade.
Ocorre que, a exemplo do pedido principal, não há prova nos autos que possa demonstrar que o valor percebido se encontra dissociado da última remuneração recebida pelo instituidor do benefício. 7.
Extinção do feito sem mérito.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em extinguir a ação sem análise de mérito, denegando-se a segurança, tudo na conformidade do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Mandado de Segurança Cível - 0631707-65.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 28/01/2021, data da publicação: 28/01/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
10/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239215
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10/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 66784195
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11/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3025029-53.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIO FARIAS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR MAIA COSTA - CE9125-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTHAVIO CARDOSO DE MELO - DF37031 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente. -
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 66784195
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09/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 00:27
Conclusos para decisão
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12/07/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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