TJCE - 3000235-23.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA SAMILE PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67682938
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67682938
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000235-23.2022.8.06.0091 AUTOR: ANTONIA SAMILE PEREIRA DA SILVA REU: EXPRESSO GUANABARA S A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA SAMILE PEREIRA DA SILVA em face de EXPRESSO GUANABARA S.A., na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré ao pagamento do valor de R$ 293,74 (duzentos e noventa e três reais), a título de indenização por danos materiais, e do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Assim, passo à análise das questões preliminares. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da Justiça O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Da análise dos autos se observa que não restou comprovada pela empresa ré que a parte autora possui condições financeiras para pagar as despesas processuais.
Em razão disso, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma que realizou a compra de duas passagens de ônibus: uma no valor de R$ 77,62 (setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente a uma viagem de Iguatu/CE para Fortaleza/CE; e outra no valor de R$67,80 (sessenta e sete reais e oitenta centavos), referente ao trecho de volta de Fortaleza/CE para Iguatu/CE.
No entanto, afirma que foi impedida de embarcar quando chegou ao terminal rodoviário, sob a justificativa de que a passagem havia sido cancelada, na viagem de ida.
Na viagem de volta, sustenta que foi novamente impedida de embarcar, dessa vez, pelo motivo de sua passagem não ter sido emitida.
Alega que realizou a compra de novas passagens, tanto no trecho de ida como no de volta e que a empresa não lhe reembolsou pelos valores já pagos.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
A parte ré, por sua vez, afirma que não houve falha na prestação de serviço, pois a transportadora jamais confirmou que o serviço foi aprovado, muito menos confirmou o recebimento do pagamento. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, de fato, a parte autora não comprovou o pagamento das passagens anexadas aos Ids. 30414895 e 30414896.
Conforme sustentado pela defesa, apenas consta a informação de que o pedido foi recebido e aguarda aprovação do pagamento.
A parte autora apenas comprovou o pagamento de duas passagens, correspondentes ao translado de ida e volta (Ids. 30414899 e 30414900).
Portanto, não restou comprovado o pagamento em duplicidade e, consequentemente, não há dever de indenizar pelos danos materiais. Com efeito, ao realizar a compra online, a parte autora deveria ter se certificado de que o pagamento havia sido confirmado e que a passagem havia sido emitida antes de se dirigir à rodoviária.
A parte ré não pode ser responsabilizada por uma precaução que deveria ter sido tomada pela autora antes de viajar. Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente as suas alegações, de modo que não está configurada a falha na prestação do serviço e, em decorrência disso, a parte ré não tem o dever de indenizar a parte autora. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67682938
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67682938
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01/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 22:58
Juntada de Certidão
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13/07/2022 19:59
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 19:14
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/06/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:15
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 10:13
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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