TJCE - 0124308-10.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JAMILA BRAGA PAIVA MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:39
Decorrido prazo de IVAN LUCIO DE ANDRADE FALCAO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151166628
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151166628
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151166628
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151166628
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151166628
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151166628
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23/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0124308-10.2016.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:EXECUTADO: EXECUTADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo. Tendo em vista o preenchimento do formulário da RPV, conforme formulário retro, intimem-se as partes, querendo, se manifestar, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, §5º da Resolução 303/2019 CNJ. Fortaleza, 22 de abril de 2025 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
22/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151166628
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22/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151166628
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22/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151166628
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22/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:28
Desentranhado o documento
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21/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131767804
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131767804
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15/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131767804
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15/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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18/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80230732
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80230732
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15/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80230732
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15/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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24/10/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67742103
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04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0124308-10.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA DECISÃO CLS. Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida por Estado do Ceará em face de RODOVIARIO RAMOS LTDA, objetivando a cobrança de débitos inerentes a tributos inscritos em dívida ativa.
Eis que, intermediada por defensor particular, surge a corresponsável SIMONE BORGES DE OLIVEIRA, no ID. 67035355, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pela imediata desconstituição da decisão que fundamentou a constrição então realizada, noticiando a impropriedade do bloqueio perpetrado à conta 756.297.937-6, agência nº 4488, por se tratar de verba impenhorável (conta poupança).
Sustenta, ainda, que os valores existentes em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras até 40 salários mínimos, estão abarcados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, conforme orientação da jurisprudência do STJ.
Em ID. 67714746, 67714751 e 67714752, resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros da parte devedora.
Após breve relatus, DECIDO: Inicialmente, vale registrar que a desconstituição de penhora bancária a que faz referência a Executada em seu arrazoado e documentos retromencionados dá-se, invariavelmente, em uma simples petição de irresignação pelo indevido e injusto bloqueio perpetrado.
In casu, é flagrante que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal provêm de verba impenhorável (proveniente de conta poupança).
Diante das razões e dos documentos ora apresentados, em especial o de ID. 67035369- pág. 02 e 03, que inclusive foram objeto de exaustiva apreciação, indispensável se faz que este Juízo, tendo em vista os interesses envolvidos e as evidentes implicações deles decorrentes, por uma questão de consciência e, até mesmo, de Justiça, perfaça o seu julgamento, considerando, para tanto, as premissas que regem o seu livre convencimento.
Sobre a irresignação apresentada, propala o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil/2015 que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O nosso TJCE, por seu turno, assim vem posicionando-se: TJ-CE - Agravo de Instrumento AI 06314487020188060000 CE 0631448-70.2018.8.06.0000 (TJ-CE) Jurisprudência•Data de publicação: 22/04/2019 CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS.
LESÃO AO ERÁRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIOS DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E EM CONTA POUPANÇA.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO (ART. 833 DO CPC ).
CONSTRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA, APENAS PARA RESSALVAR DA CAUTELAR DECRETADA OS BENS CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS, O QUE INCLUI A CONTA-SALÁRIO E A POUPANÇA DA RECORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rita Augusta de Noronha, adversando decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa de nº. 0000418-70.2018.8.06.0128 , ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, deferiu cautelar de indisponibilidade de bens, no sentido de determinar a imediata indisponibilidade dos bens dos requeridos (o que inclui a agravante), até o limite de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), ordenando, para tanto, a realização de bloqueio via sistema Bacenjud, de contas e aplicações financeiras. 2.
Com efeito, cumpre asseverar que a indisponibilidade de bens deferida na origem tenciona assegurar a indenização aos cofres públicos, não estando a sua decretação condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. 3.
Nesse contexto, a jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que a concessão da medida cautelar relativa à indisponibilidade de bens do réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa conserva a particularidade de que o periculum in mora é presumido e que o dano ao erário, em casos como o dos autos, é in re ipsa, porquanto o Poder Público deixaria de contratar a melhor proposta. 4.
Sob esse enfoque, andou bem o Juízo de origem ao deferir a medida cautelar requestada.
No entanto, não agiu com o costumeiro acerto quando não ressalvou da providência extrema os vencimentos da agravante, nos termos do diploma processual emergente ( CPC ), razão porque os bloqueios judiciais apresentados (págs. 31-34) não se mostram possíveis, sob pena de manifesto comprometimento das finanças da recorrente, a impedir a movimentação da quantia necessária ao regular exercício do seu sustento e de sua família.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 5.
Destarte, a respeitável decisão objurgada merece reproche em parte, apenas para que seja ressalvada da indisponibilidade decretada os bens considerados impenhoráveis, o que inclui naturalmente a conta-salário e a poupança do recorrente, até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos), devendo ser providenciada a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0631448-70.2018.8.06.0000 , em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2019.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 949813 SP 2016/0181739-7 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 13/04/2018 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA - ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 3.
Agravo interno não provido.
Por outro lado, analisando as alegações constantes no pedido em cotejo com a documentação carreada, observo que não há prova manifesta a basear a desconstituição do bloqueio do valor localizado na conta do Banco Bradesco, visto que a executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis.
ISTO POSTO, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inciso X do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015, HEI POR ORDENAR que a Secretaria deste Juízo proceda de imediato o devido desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD junto à Caixa Econômica, conta nº 756.297.937-6, agência nº 4488, no valor de R$ 10.351,25 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), para que a executada possa reaver o montante que lhe cabe.
Em relação aos valores bloqueados no Banco Bradesco, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Código de Processo Civil/2015, CONVERTO EM PENHORA os valores constritos e, de pronto, DETERMINO a transferência daquele valor para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030.
Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
No mais, em face do pedido retroformulado pela Exequente, DETERMINO a EXCLUSÃO da Sra.
SONIA REGINA RODRIGUES LIMA (nome atual SÔNIA REGINA LIMA DE QUEIROZ), inscrita no CPF: *39.***.*76-20, da presente relação processual e, incontinente, o PROSSEGUIMENTO da exação em relação à empresa RODOVIARIO RAMOS LTDA e aos Corresponsáveis.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
INTIMEM-SE as partes litigantes para conhecer desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67742103
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01/09/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 20:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:11
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 14:46
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 04:43
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/11/2022 15:42
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02478863-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2022 15:30
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28/10/2022 15:20
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/08/2022 14:22
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 09:49
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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11/03/2022 09:18
Mov. [50] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e
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09/03/2022 13:39
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e
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09/03/2022 00:39
Mov. [48] - Expedição de Edital: EF - Edital de Citação
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11/01/2022 17:34
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 15:33
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 09:42
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/07/2021 21:51
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02176378-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 21:33
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09/07/2021 10:32
Mov. [43] - Certidão emitida
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07/04/2021 11:28
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 11:13
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2021 15:28
Mov. [40] - Certidão emitida
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09/02/2021 15:28
Mov. [39] - Documento
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03/02/2021 12:52
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/152816-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2021 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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23/07/2020 12:53
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/07/2020 12:26
Mov. [36] - Mero expediente: DEFIRO o pedido da Fazenda Municipal de fls. 36. Assim, PROCEDA-SE a citação da corresponsável SIMONE BORGES DE OLIVEIRA, CPF: *27.***.*69-49, no endereço Rua Min. Eduardo Elery Barreira, nº 30, Cocó, Fortaleza, Ceará, por ter
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21/07/2020 17:54
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01342028-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2020 17:30
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09/07/2020 12:12
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/06/2020 14:29
Mov. [33] - Certidão emitida
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29/05/2020 11:44
Mov. [32] - Mero expediente: Sobre os ARs que repousam nas fls. 32-37, bem como o Edital de fls. 29-32, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitaç
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09/05/2019 15:19
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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29/04/2019 17:29
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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22/03/2019 09:19
Mov. [29] - Certidão emitida
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27/02/2019 15:54
Mov. [28] - Expedição de Edital
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24/01/2019 11:41
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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16/11/2018 00:00
Mov. [26] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712412881TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Simone Borges de Oliveira
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12/11/2018 00:00
Mov. [25] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712412847TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Andreia Ramos Murta Diligência : 12/11/2018
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12/11/2018 00:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712412864TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Roque Ramos de Oliveira Neto Diligência : 12/11/2018
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08/11/2018 00:00
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712412878TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : SONIA REGINA RODRIGUES LIMA Diligência : 08/11/2018
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06/11/2018 00:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712412833TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Aloyzo Ramos Murta Diligência : 06/11/2018
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26/10/2018 14:22
Mov. [21] - Expedição de Carta
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26/10/2018 14:20
Mov. [20] - Expedição de Carta
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26/10/2018 14:19
Mov. [19] - Expedição de Carta
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26/10/2018 14:17
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
26/10/2018 14:15
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
26/10/2018 14:12
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
17/07/2018 16:22
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Cls. Atenda-se como requerido à fl. 13. Empós, abra-se vista à exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Exp.
-
16/07/2018 17:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
02/02/2018 10:17
Mov. [13] - Documento
-
09/01/2018 12:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10005426-6 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 09/01/2018 11:46
-
22/11/2017 14:22
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
-
19/09/2016 17:29
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
-
16/09/2016 10:45
Mov. [9] - Mandado
-
10/08/2016 10:23
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
14/06/2016 14:08
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
-
14/06/2016 14:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/06/2016 10:24
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/05/2016 08:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
01/04/2016 07:45
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2016 16:44
Mov. [2] - Conclusão
-
30/03/2016 16:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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