TJCE - 0050272-07.2021.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:26
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 69344249
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 69344249
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 69344249
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 69344249
-
01/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69344249
-
01/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69344249
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01/02/2024 09:47
Homologada a Transação
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10/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/07/2023 02:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2023 15:11
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0050272-07.2021.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA ARCANJO DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Antonia Arcanjo da Silva Lima, em face de Banco Bradesco S.A.
Informa em inicial que é beneficiária de aposentadoria do INSS e, ao conferir seu extrato bancário, foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício no valor de R$34,60 as parcelas, totalizando o valor de empréstimo consignado de R$1.420,84 sob o contrato nº 016810525 que inicialmente fora firmando junto ao Banco mercantil, e posteriormente passado ao Banco Bradesco, fazendo inclusive um Boletim de Ocorrência, tendo em vista desconhecer o empréstimo contratado.
Contrato firmado em 14/04/2021, tendo a autora pago 03/84 parcelas.
A requerente informa que tentou resolver a lide extrajudicialmente com o requerido, sem sucesso.
Dessa forma, a autora pleiteia pela indenização de danos morais no valor de R$5.000,00 reais, bem como a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente pela requerente e que seja declarada a inexistência do débito.
Em contestação (ID 28279080), o requerido alega que as partes celebraram o acordo de contrato para empréstimo consignado de livre e espontânea vontade da autora, ajustando valores, número de parcelas a ser pago, sendo o desconto realizado de forma legal.
Elenca em fls. 7 da contestação o comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora.
Além disso, alega que o banco agiu de boa-fé, o que não enseja a indenização por danos morais, tampouco a restituição em dobro dos valores à autora.
Desse modo, requer pela improcedência do pleito autoral.
Intimadas as partes para apresentar novas provas (ID 54478650), apenas a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DA FRAUDE A autora afirma desconhecer qualquer contrato firmado entre ela e o banco requerido, e que não tem conhecimento do contrato celebrado entre ambos.
Tentativas junto ao banco demandado para o cancelamento do negócio jurídico foram realizadas, entretanto, todas sem sucesso, ensejando a presente ação.
Ocorre que se vê, sem necessidade de perícia grafotécnica, a fraude perpetrada em nome da autora, inclusive sua assinatura destoa de seus documentos, e no presente em contrato firmado que aduz o acionado.
Inclusive sendo objeto de ilicitude elencado em artigo 298 do Código Penal: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Não obstante, vide decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre questão similar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE RECORRIDA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO RECORRENTE.
CONTRATO DE ADESÃO REALIZADO POR TERCEIROS.
VERIFICAÇÃO DE FRAUDE GROSSEIRA.
ASSINATURA DO CONTRATO QUE DIVERGE DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MANTIDO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015058-07.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 18.05.2020) (TJ-PR - RI: 00150580720198160018 PR 0015058-07.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 18/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2020).
Entendo, portanto, ser o contrato eivado de nulidade decorrente de fraude.
Faça-se a suspensão da cobrança dos valores das parcelas contidas neste contrato.
DOS DANOS MORAIS O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Com relação ao tema, trago à colação recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM.
A contratação com terceiro fraudador não pode ensejar qualquer consequência para o consumidor, já que o risco do negócio deve ser suportado pelo fornecedor, de quem se espera rigor na conferência dos dados e documentos que lhe são apresentados.
Comprovada a irregularidade da contratação da dívida, pela evidência de fraude nas assinaturas, deve ser julgado procedente o pedido de indenização.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
A anotação indevida do nome do consumidor nos cadastros de maus pagadores é suficiente para configurar dano moral, sendo desnecessária a demonstração das consequências do ato. (TJ-MG - AC: 10407190017712001 Mateus Leme, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Assim, considerando-se que o requerido formulou contrato sem o consentimento da parte autora, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O direito a reparação da repetição de indébito está previsto no artigo 876 do Código Civil que explicita: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Porquanto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe a questão do pagamento em dobro quando da cobrança indevida, vide: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A lei salienta o ilícito civil, quando o credor erroneamente ou se comprovada a má-fé, cobra do consumidor dívida anteriormente paga ou em repetição, culminando em enriquecimento ilícito/sem causa.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar qualquer dano que venha a diminuir o bem jurídico da vítima.
Dito isto, aquele credor que causa prejuízo pecuniário ao devedor, cobrando a mais ou cobrando por algo que ele já pagou, fica com o ônus de indenizá-lo.
Com relação ao tema, trago à colação recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇAO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). 1.Art. 14, § 1º, da Lei nº 8079/90. 2.Descontos indevidos que implicaram redução do valor dos parcos vencimentos do autor.
Danos morais caracterizados. 4.
Verba indenizatória que não merece redução, uma vez que fixada com parcimônia. 5.
Repetição de indébito, na forma simples, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé, o que desautoriza a dobra.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO SE DÊ DE FORMA SIMPLES. (TJ-RJ - APL: 00067172920158190024, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 12/12/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial, para: CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento; DECLARAR NULO contrato nº 016810525, bem como SUSPENDER quaisquer cobranças de valores em benefício de aposentadoria da parte autora; DEVOLUÇÃO em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC; Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cabe à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após o decurso de lapso recursal.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
16/06/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 21:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:58
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
07/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:11
Decorrido prazo de HUMBERTO DUARTE MONTE JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designado para o dia 07/11/2022 às 14hmin, audiência de conciliação, a se realizar por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, acessando o link abaixo.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/efa744 Expedientes necessários Orós/CE, 17 de outubro de 2022.
ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS À Disposição -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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09/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:09
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 11:04
Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2021 09:02
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2021 13:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166797-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 09:58
-
19/08/2021 23:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/08/2021 23:24
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 11:22
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166355-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/08/2021 10:47
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11/08/2021 17:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 21:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2021 21:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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