TJCE - 3000558-40.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de DAVYD DA SILVA RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71200319
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71200319
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71200319
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71200319
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000558-40.2023.8.06.0011 Promovente: DAVYD DA SILVA RODRIGUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS, na qual a autora afirma que o requerido está descontando indevidamente de sua conta bancária valores decorrentes do serviço "cesta fácil". Contudo, aduz que não celebrou o negócio jurídico que ensejou os referidos descontos.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele oriundo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do reclamado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis o relatório.
Decido. Do interesse de agir A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido (TJMS.Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado. Da ausência de prova da contratação A presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual dispõe em seu art. 6°, III, que é direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a especificação sobre seus preços.
Ademais, o art. 39, III, do referido diploma legislativo, veda ao fornecedor, ora reclamado, a possibilidade de fornecer qualquer serviço ou entregar qualquer produto ao consumidor, ora reclamante, sem prévia solicitação deste.
Em decorrência dos referidos dispositivos, a jurisprudência pátria entende que a cobrança de serviços somente é legítima/legal quando há prova da contratação ou adesão expressa do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...] 3.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de acostar aos autos prova da contratação. [...] . 5.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de nulidade do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve ser mantida na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 6[...] (TJCE- APL 0126557-26.2019.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 18/06/2020) (G.N) Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada tivesse carreado aos autos o citado instrumento contratual as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese. Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Autora que não reconhece os descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado.
Sentença de procedência para condenar o réu a se abster de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
Apelo da ré.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Depoimento pessoal da autora que não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Responsabilidade Objetiva.
Teoria do Risco de Empreendimento.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Réu que não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da regularidade da assinatura impugnada pela autora.
Ausência de comprovação da disponibilização de crédito.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores que se impõe. Danos morais ocorridos.
Indenização que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ- APL 0013564-22.2017.8.19.0042, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/08/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). (G.N) Diante do exposto, acolho o pleito autoral no sentido de declarar inexistente o negócio jurídico objeto da lide (cesta fácil) e o débito dele oriundo. Da restituição dos valores em dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a adesão/contratação expressa do serviço "EXTRATOmovimento".
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PREVISUL", "ACE SEGURADORA ou CHUBB SEGUROS BRASIL SA".
TARÍFA DE CESTA EXPRESSO".
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1). Conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2) A ausência de documento hábil a comprovar a contratação e a justificar os descontos em proventos de aposentadoria relativos a seguros e tarifa, faz com que se presumam verídicas as alegações da parte autora e autoriza a restituição em dobro, uma vez que o Banco não comprova a ocorrência de engano justificável. [...] (TJAP- TURMAS RECURSAIS, RI 0000072-50.2019.8.03.0005, REL.
CESAR AUGUSTO SCAPIN) (G.
N) Em relação ao quantum indenizatório, destaca-se, primeiramente, que caberia unicamente a parte autora comprovar a quantidade de descontos indevidos realizados, não sendo tal ônus abrangido pela inversão do ônus da prova.
Posto isso, o reclamante comprovou que houve 1 (um) desconto no valor de R$ 18,83 (dezoito e oitenta e três centavos), conforme extrato bancário de id. 58289106. Assim, deve haver a restituição em dobro do valor de R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), bem como dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão. Da ausência de danos morais O desconto de pequena monta não é capaz, por si só, de violar o direito de personalidade, de honra ou de imagem do autor.
Ademais, analisando os autos em epígrafe, considero que a parte autora não comprovou que a conduta do banco reclamado foi capaz de causar dor, sofrimento ou humilhação.
Assim, em tais casos, entende a jurisprudência pátria pela inexistência de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO PACTO DE SERVIÇOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES MULTA MANTIDA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS [...].
Se restar demonstrado que o dano sofrido pela parte, consistente no desconto de tarifas bancárias em sua conta corrente ao longo dos anos, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento, humilhação ou interferir em sua subsistência, não há falar em reparação por danos morais. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801595-52.2018.8.12.0004, Amambai, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 20/05/2021, p: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - TARIFA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE. [...] Não tendo ocorrido inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes ou outra hipótese de dano in re ipsa, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de descontos indevidos em conta bancária não prescinde da demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, ônus probatório que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
V.V.: [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047092-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 25/05/2021) Por fim, reputo que o caso em comento não se enquadra nas hipóteses excepcionais de danos morais in re ipsa/presumidos.
Desse modo, rejeito o pedido de danos morais formulado na exordial. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide ("cesta fácil") e do débito dele oriundo; II) Condenar o reclamado na devolução do montante de R$ 37,66 (trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) equivalente ao dobro dos descontos efetivamente ocorridos, além da restituição em dobro dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/11/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71200319
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23/11/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71200319
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22/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2023 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70216746
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70216746
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70216746
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70216746
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70216746
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70216746
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000558-40.2023.8.06.0011 Ação: Análise de Crédito (12042) Requerente: DAVYD DA SILVA RODRIGUES - CPF: *03.***.*77-33 (AUTOR) CARLOS ERGER ALVES DE LIMA - OAB CE34505 - CPF: *41.***.*49-70 (ADVOGADO) Requerido: Banco Bradesco S.A CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-12 (NÃO AUTUADO) (REU) WILSON SALES BELCHIOR - OAB CE17314-A - CPF: *29.***.*94-15 (ADVOGADO) PROCURADOR BANCO BRADESCO S.A T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: DAVYD DA SILVA RODRIGUES - CPF: *03.***.*77-33 Advogado: id 70204444 - Substabelecimento Joyce Cley Silva Paracampos, advogada inscrita na OAB/CE sob o nº 41835 Promovida Banco Bradesco S.A CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-12 (NÃO AUTUADO): id 69807883 - Documento de Identificação (CARTA DE PREPOSIÇÃO PE EST 04) Ricardo Alexandre Silva de Vasconcelos Filho - CPF *06.***.*92-83 Advogado: id 69807884 - Documento de Identificação (Substabelecimento CE ADV 04) Henrique Herbert Acioly de Sousa13:33Henrique Herbert Acioly de Sousa OAB CE 33.363 Aos 05 dias do mês de outubro de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO da sala de 13:30 h: https://link.tjce.jus.br/555c72 Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EYNzN-otK5ZBovjoouSNhDABwCy44gFo-JuXmy5U87OVoA https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Ef5DMDI_XC9BhAi1A-BdnuIBZ_w3h4t9Eh8NvPW7--IL4w Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Banco Bradesco S.A CNPJ/MF sob nº. 60.***.***/0001-12 (NÃO AUTUADO), não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 69807882 - CONTESTAÇÃO, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, bem como pelo prazo para juntar nova carta de preposição; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e nada mais.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
06/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216746
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06/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216746
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06/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70216746
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06/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:56
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DAVYD DA SILVA RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68612873
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000558-40.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): DAVYD DA SILVA RODRIGUESPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, DAVYD DA SILVA RODRIGUES, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/10/2023 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 4 de setembro de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68612873
-
04/09/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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