TJCE - 3029761-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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09/07/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155238932
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23/05/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155238932
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22/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155238932
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22/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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17/05/2025 11:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140608923
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140608923
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20/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140608923
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18/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:03
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89831230
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89831230
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3029761-77.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: FRANCISCA ELENILDA DOS SANTOS e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
27/07/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89831230
-
27/07/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 19:50
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80813876
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80813876
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3029761-77.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: FRANCISCA ELENILDA DOS SANTOS e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Considerando a Contestação de id. 78608471, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/03/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80813876
-
22/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70310572
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70310572
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3029761-77.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: FRANCISCA ELENILDA DOS SANTOS e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação em que, em despacho anterior, devido à sua condição pessoal e fatos relatados na exordial, este juízo determinou que a parte autora procedesse à devida comprovação da situação de dificuldade financeira.
Devidamente intimada, a parte autora se manifesta em petitório de id. 69739200, trazendo aos autos documentos (id. 69739202 - 69739206). É o relatório, segue a decisão.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito de demonstrar o contrário (CF, artigo 5°, LXXIV).
No caso dos autos, a parte demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que a documentação apresentada não demonstra satisfatoriamente que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de se sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque o documento apresentado na emenda, a contrário sensu do que alega o requerente, comprova que possui boas condições financeiras, sendo certo que além de perceberem salários superiores a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que já gera renda razoável, possuem ainda bens móveis e imóveis, bem como aplicações financeiras.
Assim, ao analisar a referida declaração, ponderando-a com as alegações contidas na exordial, é de se concluir que a ela não é possível atribuir a credibilidade pretendida pela parte autora, sendo de se inferir que a parte possui plena capacidade econômica para custear as despesas processuais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Nesse caso, a presente decisão se resguarda no dispositivo do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
O Superior tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: (…) "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade da justiça e do art. 5°, caput, da lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...)" - STJ - REsp 1584130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Destarte, entendendo que o magistrado pode e deve indeferir a gratuidade judiciária caso não haja demonstração da condição de incapacidade financeira da parte autora, evitando que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever legal de arcar as custas judiciais e demais despesas processuais, em prejuízo do poder judiciário, do Estado e da sociedade, hei por bem indeferir o pedido.
Em razão disso, nego a gratuidade judiciária vindicada na exordial e, com isso, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal, prazo no qual deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/10/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70310572
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09/10/2023 13:24
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCA ELENILDA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*38-53 (AUTOR).
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06/10/2023 08:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:05
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67506935
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3029761-77.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: FRANCISCA ELENILDA DOS SANTOS e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA O desate do pedido de gratuidade judiciária demanda melhor e adequado exame do estado jurídico de miserabildade alegado, à vista dos documentos e informações prestadas.
Por essa razão, intime-se as partes autoras para que tragam aos autos suas 2 últimas declarações de ajuste anual de IR, as quais deverão ser protocoladas sob sigilo, e demais documentos e informes capazes de demonstrar sumariamente o comprometimento de sua rendas a ponto de lhe impossibilitar o pronto recolhimento das custas processuais devidas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67506935
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01/09/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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