TJCE - 3000342-91.2021.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83161781
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83161781
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000342-91.2021.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOSEndereço: Rua Emílio de Menezes, 671, - até 1299/1300, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-664 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E CONSTRUCOES LTDAEndereço: Rua André Jerônimo, s/n, Uruaú, Vila Uruaú, BEBERIBE - CE - CEP: 62840-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOS, em face de SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS, na qual pleiteia o pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais, argumentando que o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda com a reclamada, adquirindo o Lote BCQ09-L36, localizado no Loteamento Barra dos Coqueiros.
Alega, contudo, que houve atraso na entrega do loteamento, aduzindo que, até a data do protocolo da presente demanda, não havia sido realizada entrega do imóvel, impossibilitando a construção no local. Em despacho de ID 79027162, determinou-se a intimação da parte requerente para emendar a inicial, com o fito de discriminar/especificar a responsabilidade de cada requerido citado na exordial, demonstrando as razões de fato e de direito que justifique a pertinência subjetiva passiva dos demandados para causa, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o Promovente foi intimado, por meio do advogado cadastrado, para, no prazo de dez dias, informar o endereço atualizado do requerido, sob pena de extinção do feito.
Todavia, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (certidão Id. 82885191). O Código de Processo Civil dispõe da seguinte maneira: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) III- por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que o referido parágrafo primeiro não é aplicável ao rito dos juizados especiais cíveis, que não condiciona a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No mesmo diapasão, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: Juizado especial Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono processual.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do critério da especialidade.
Nulidade afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10014350720168260042 SP 1001435-07.2016.8.26.0042, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 002450926200981600120 PR 0024509-26.2009.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2016) Ante o comprovado abandono, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
01/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83161781
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22/03/2024 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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03/03/2024 04:01
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79027162
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79027162
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000342-91.2021.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOSEndereço: Rua Emílio de Menezes, 671, - até 1299/1300, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60541-664 PARTE PROMOVIDA: Nome: SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E CONSTRUCOES LTDAEndereço: Rua André Jerônimo, s/n, Uruaú, Vila Uruaú, BEBERIBE - CE - CEP: 62840-000 DESPACHO R.H.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, para discriminar/especificar a responsabilidade de cada requerido citado na exordial, demonstrando as razões de fato e de direito que justifique a pertinência subjetiva passiva dos demandados para causa, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
19/02/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79027162
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06/02/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:48
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71931897
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71931897
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000342-91.2021.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO - CE36713 POLO PASSIVO:SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944-A D E S P A C H O R.H.
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
16/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71931897
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14/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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06/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68609551
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000342-91.2021.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ALBERTO AGUIAR SANTOS REU: SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E CONSTRUCOES LTDA Certifico que, a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 07 de novembro de 2023, 14:00 hs A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link ou QRCode abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto.
A secretaria deverá providenciar a confecção dos expedientes necessários. O referido é verdade.
Dou fé. https://link.tjce.jus.br/982a3d CASCAVEL/CE, 4 de setembro de 2023.
CRISTIANO ALVES HOLANDA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68609551
-
04/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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31/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:24
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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22/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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28/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 06:43
Conclusos para despacho
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08/12/2021 00:04
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 07/12/2021 23:59:59.
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05/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2021 16:15 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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04/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
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28/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:40
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 16:15 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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28/07/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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