TJCE - 0008622-27.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89776293
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89776293
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89776293
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89776293
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89776293
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89776293
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0008622-27.2017.8.06.0100 PROMOVENTE: WILKER LIMA GILO PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que percebeu que estava sendo cobrada em sua fatura por um serviço junto à promovida que não contratou.
Afirma que a Promovida efetuou a cobrança de seis parcelas de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), que totalizam a quantia de R$ 479,40 (quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).
Requer a nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta que a transação questionada pela parte Autora foi realizada mediante uso do cartão com digitação da senha.
Alega culpa exclusiva do Autor.
Defende a inexistência de danos morais e materiais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - "Ausência de pretensão resistida": A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência da relação jurídica: A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), invertendo-se o ônus probatório, consoante disposição do art. 6.º, inciso VIII.
Na hipótese, a Autora aduz que não realizou a transação sob a rubrica "Ed Globo TMK" tampouco autorizou referida cobrança.
Nesse contexto, alegando a parte Autora a ausência de contratação, não lhe era exigível que fizesse prova de fato negativo.
Pelo contrário, segundo o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus era da parte Ré, a quem competia demonstrar, por documento hábil a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que a contratação fora formalizada pela parte Autora.
No entanto, em que pese afirme a parte Promovida que a transação se deu por meio de cartão com digitação de senha, nada há nos autos a corroborar com tal alegação.
Registro que, a apresentação de telas sistêmicas, por si só, não constitui prova da efetiva contratação de serviços, por serem produzidas unilateralmente.
Assim, verifico que a parte Promovida não colacionou aos autos nenhum documento que comprove que a transação foi efetivada pela parte Autora, como assim alega em sua defesa, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, não há dúvida acerca do vício na prestação dos serviços por parte da Requerida, sendo de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada e, por consequência, da inexigibilidade do débito. 1.1.2 - Do dano material: A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Compulsando os autos, observo que a parte Autora apresentou apenas uma fatura e sem o respectivo pagamento.
Dessa maneira, inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado.
Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do valor requerido a título de dano material.
Assim, INDEFIRO os danos materiais pleiteados. 1.2.3 - Do dano moral: Não há dano moral no caso, tratando-se de mero dissabor, sobretudo levando-se em conta o valor descontado, insuficiente para que se conclua ter sido a Autora privada de quantia significativa ou vítima de qualquer outro abalo que justifique o recebimento de indenização por dano moral.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento Em casos semelhantes, o TJCE já decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000926620238060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) COBRANÇA INDEVIDA. MIGRAÇÃO DE PLANO PRÉ PAGO PARA PÓS PAGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMBATIDA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002388020208060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
Portanto, INDEFIRO os danos morais pleiteados. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à cobrança "Ed Globo TMK" e, por corolário, a sua inexigibilidade; II) INDEFERIR a condenação em danos materiais; III) INDEFERIR a condenação em danos morais; Deixo de condenar a parte Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
01/08/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89776293
-
01/08/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89776293
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30/07/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67707695
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67707695
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67707695
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04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67707695
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67707695
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67707695
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01/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 03:01
Decorrido prazo de WILKER LIMA GILO em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 20:09
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2022 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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05/04/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
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10/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
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16/10/2021 18:23
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2021 23:09
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2021 12:24
Mov. [69] - Mero expediente: R. hoje, Renove-se a decisão de fls. 35/36 e designe-se a audiência de conciliação. Expedientes necessários.
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16/04/2021 12:10
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2021 14:45
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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05/03/2021 14:45
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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05/03/2021 13:53
Mov. [65] - Certidão emitida
-
05/03/2021 11:28
Mov. [64] - Conclusão
-
05/03/2021 11:28
Mov. [63] - Documento
-
05/03/2021 11:28
Mov. [62] - Documento
-
05/03/2021 11:28
Mov. [61] - Documento
-
05/03/2021 11:28
Mov. [60] - Documento
-
05/03/2021 11:28
Mov. [59] - Documento
-
05/03/2021 11:28
Mov. [58] - Documento
-
05/03/2021 11:28
Mov. [57] - Petição
-
05/03/2021 11:28
Mov. [56] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [55] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [54] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [53] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [52] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [51] - Petição
-
05/03/2021 11:27
Mov. [50] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [49] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [48] - Mandado
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05/03/2021 11:27
Mov. [47] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [46] - Documento
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05/03/2021 11:27
Mov. [45] - Documento
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05/03/2021 11:27
Mov. [44] - Documento
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05/03/2021 11:27
Mov. [43] - Documento
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05/03/2021 11:27
Mov. [42] - Documento
-
05/03/2021 11:27
Mov. [41] - Documento
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05/03/2021 11:27
Mov. [40] - Documento
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05/03/2021 11:27
Mov. [39] - Documento
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08/02/2021 15:05
Mov. [38] - Informação: AUTOS REMETIDOS AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJ.
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20/11/2020 10:28
Mov. [37] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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20/11/2020 10:28
Mov. [36] - Recebimento
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28/04/2020 19:55
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2019 22:09
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:59
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:37
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/08/2019 10:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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21/08/2019 10:10
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO que a MANIFESTAÇÃO constante às fls. 22-26, foi apresentada tempestivamente pela parte promovente.
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06/06/2019 16:35
Mov. [29] - Petição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2019 13:44
Mov. [28] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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05/06/2019 13:44
Mov. [27] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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21/05/2019 13:01
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/05/2019 13:01
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
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15/05/2019 14:06
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2138 Página: 690 - 695
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13/05/2019 13:44
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2019 09:59
Mov. [22] - Recebimento
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04/04/2019 09:59
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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04/04/2019 08:47
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2019 02:37
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2018 23:31
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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12/12/2018 02:33
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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21/11/2018 14:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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03/10/2018 14:57
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 32.011/2018 RECEBIDO EM: 12/09/2018
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10/07/2018 16:30
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Comprovante de diligência da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/07/2018 16:29
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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25/06/2018 15:19
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: coman - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/06/2018 16:42
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/02/2018 18:32
Mov. [10] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2018 10:08
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES SIEL - Fortaleza - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/01/2018 14:15
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/09/2017 13:57
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 6.579/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/09/2017 13:56
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇAO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/03/2017 15:38
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/03/2017 15:38
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/03/2017 15:38
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/03/2017 15:38
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/03/2017 15:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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