TJCE - 0641742-14.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85891650
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85891650
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0641742-14.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Revisão] Requerente: AUTOR: Maria da Silveira Bastos Lima Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Pensão por Morte ajuizada por Maria da Silveira Bastos Lima em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos, em que alega que era casada com Mário Ferreira Lima, ex-servidor público estadual, agente de Polícia, lotado na Polícia Civil, falecido em agosto de 1998.
Por conta disso, almeja o pagamento dos valores não pagos desde o óbito do servidor.
Despacho de ID 37480547 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
O Estado do Ceará, em sua contestação de ID 37480549, alega, preliminarmente, litispendência e ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta vedação legal à incorporação de gratificação de serviço - periculosidade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Consta réplica à contestação no ID 37480630, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da petição inicial.
Parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara no ID 37480642 deixou de apresentar manifestação por entender não haver interesse público na presente demanda.
Determinei no ID 64993929 a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, tendo em vista o tempo decorrido entre o ajuizamento da presente ação até o momento.
Ocorre que, expedido o mandado de intimação no ID 68700864, retornou o mesmo com a certidão de ID 69273252, mediante a qual o oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência informa o falecimento da Sra.
Maria da Silveira Bastos Lima.
Vieram-me os autos conclusos.
Tendo em vista que o pedido é unicamente mandamental, de modo que a tutela jurisdicional almejada é de caráter personalíssimo, não se tem como transmitir a sucessores a fruição do suposto direito, caso viesse a ser reconhecido pela via jurisdicional, razão pela qual fica EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024 -
25/05/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85891650
-
25/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCOS JOSE NOGUEIRA DE SOUZA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64993929
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 - Setor Verde - Nível 1 - Sala 102, Fone: (85) 3492 8856/(85) 3492 8858/(85) 3492 8860, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0641742-14.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Revisão] Requerente: AUTOR: Maria da Silveira Bastos Lima Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
A presente ação já tramita há algum tempo, sem que se tenha tido ainda a oportunidade do efetivo desate da causa mediante julgamento, e tendo em vista que muitas vezes no decorrer do processo se exaure o denominado objeto da ação - fenômeno que na verdade se enquadra na perda superveniente do interesse de agir, seja por fatores próprios do processo, seja por situações exógenas à relação processual, daí que se mostra fundamental intimar a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça e pessoalmente, por mandado judicial para, em 10 (dez) dias, I) dizer se ainda há interesse no prosseguimento da ação, e II) de modo fundamentado comprovar a existência de tal interesse, III) requerendo as medidas adequadas para tal continuidade.
Ressalte-se, de logo, que considero inaplicável a regra contida no § 6º do art. 485 do CPC/2015, tendo em vista que tal exigência só se mostra adequada quando a defesa for ofertada já na vigência do CPC/2015, tendo em vista que, nessa hipótese, o réu tem a prerrogativa de requerer a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, exatamente porque já apresentou sua defesa ciente de tal requisito.
No presente caso, a defesa é bem anterior à vigência do CPC/2015, quando inexistente tal prerrogativa.
Desse modo, caso a parte autora não se manifeste, ou em se manifestando não fundamente as razões que demonstraria a permanência do interesse processual, ou ainda não especifique quais as medidas devam ser adotadas para que se verifique a necessidade de permanência de atuação do Poder Judiciário neste caso, o presente processo será extinto sem enfrentamento do pedido. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64993929
-
06/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 22:50
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/04/2021 14:41
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 10:07
Mov. [36] - Certidão emitida
-
22/01/2021 13:21
Mov. [35] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2019 17:49
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/04/2019 14:55
Mov. [33] - Ofício
-
08/02/2019 07:02
Mov. [32] - Documento
-
04/09/2018 17:11
Mov. [31] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública para comprovar o envio do ofício de fl. 84 ao destinatário.
-
04/09/2018 11:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/02/2017 19:08
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
07/02/2017 18:35
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2016 15:48
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10182174-9 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 28/04/2016 13:45
-
17/12/2014 19:01
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/06/2014 16:16
Mov. [25] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
10/08/2009 12:37
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2008 14:27
Mov. [23] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO A96 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2008 15:26
Mov. [22] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO D-72 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 14:33
Mov. [21] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2007 14:18
Mov. [20] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 15:52
Mov. [19] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR - LEI 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2007 13:20
Mov. [18] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2006 16:58
Mov. [17] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2006 09:39
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
31/08/2005 16:44
Mov. [15] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO em 01.06.05 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2005 17:28
Mov. [14] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2005 13:42
Mov. [13] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2004 14:39
Mov. [12] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2004 17:19
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 189/04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2004 13:07
Mov. [10] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - JULGAMENTO ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/06/2003 14:57
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/06/2003 15:08
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV MARCOS JOSE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2003 14:05
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2003 17:27
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2003 17:01
Mov. [5] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA PGE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2003 17:16
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/12/2002 17:47
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2002 11:13
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2002
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0558585-46.2000.8.06.0001
Hilda Rosimira Peixoto Parente de Meneze...
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 11:34
Processo nº 0106554-47.2015.8.06.0112
Maria Carolina Otoni Amorim
Departamento Estadual de Transito do Cea...
Advogado: Antonio Iran de Amorim Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 3001355-53.2017.8.06.0002
Euzebio Luiz Vilar Lima
Tarcisio Oliveira Raquel
Advogado: Paulo Vilar Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2017 18:47
Processo nº 3002311-54.2021.8.06.0091
John Kennedy Viana Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 13:38
Processo nº 0110429-77.2009.8.06.0001
Josefa Rodrigues Bonfim
Estado do Ceara
Advogado: Maria de Guadalupe Reboucas Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2009 14:31