TJCE - 0247615-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166979218
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166979218
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0247615-25.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Requerente: AUTOR: PROCESSOR SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA NEGOCIOS LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Inspeção Anual Interna - Portaria nº 01/2025 - DJEA 15/07/2025 Acolho à competência e ratifico todos os atos processuais. Após, intime-se as partes para requerer o que entender por direito. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
11/08/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166979218
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11/08/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/07/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 13:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/07/2025 13:28
Declarada incompetência
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10/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/06/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 03:49
Decorrido prazo de PROCESSOR SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA NEGOCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150853239
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150853239
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0247615-25.2021.8.06.0001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] REQUERENTE: PROCESSOR SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Vistos e examinados. Em ordenação do feito, insta aferir se parte autora detém legitimidade para postular no juizado especial fazendário. Isso porque, a despeito das razões contidas na decisão de ID:72575747, a Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 5º, estabelece quais são as partes legítimas a figurarem nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo que observar se a parte autora, enquanto pessoa jurídica (sociedade empresária), se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, faça juntada de documento idôneo, no caso a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou outro demonstrativo ou declaração que informe a receita bruta apresentada e referendada pelo Fisco referente ao ano-calendário 2020 (ano anterior ao do ajuizamento da ação), a fim de que se possa definir se a mesma detém legitimidade ativa ad causam para postular junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150853239
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16/04/2025 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 11:09
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 05:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85122255
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85122255
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0247615-25.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PROCESSOR SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h. À parte autora para a produção de prova documental, de acordo com manifestação ID:68717241, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85122255
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29/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE CAON em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72575747
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72575747
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0247615-25.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Repetição de indébito] Requerente: AUTOR: PROCESSOR SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA NEGOCIOS LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributária proposta por Processor Soluções Tecnológicas Para Negócios LTDA em face do Município de Fortaleza, objetivando a restituição dos valores pagos indevidamente.. Breve relato.
Decido. A fixação da competência do Juízo para a apreciação do pedido formulado pela parte promovente deve ser feita não apenas à luz da Constituição Federal e da Lei n.º 12.153/2009, mas também dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em relação ao tema. Inicialmente, não se pode olvidar a advertência feita pelo doutrinador Humberto Theodoro Júnior, que destaca a importância do Sistema dos Juizados Especiais para a garantia de acesso à Justiça, in verbis: A justificativa para o estabelecimento de uma Justiça especial para as causas de pequeno valor e de menor complexidade foi a de que os custos e as dificuldades técnicas do processamento perante a Justiça comum provocavam o afastamento de numerosos litígios do acesso à tutela jurisdicional, gerando uma litigiosidade contida não compatível com a garantia de tutela ampla e irrestrita assegurada pela Constituição (art. 5º, XXXV).
Daí a necessidade de criar órgãos e procedimentos desburocratizados e orientados por princípios de singeleza e economia, para que nenhum titular de direitos e interesses legítimos continuasse à margem da garantia fundamental de acesso à Justiça (in Os Juizados Especiais da Fazenda Pública - Palestra proferida em 19.02.2010 no III Encontro de Juízes Especiais do estado de Minas Gerais). Feito esse prelúdio, não se nega que a Constituição Federal limitou a competência dos Juizados Especiais de matéria cível às causas de menor complexidade.
Nada obstante, o critério de competência absoluta adotado pelo legislador no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 (Lei de Juizados da Fazenda Pública) não pode ser considerado inconstitucional. O Supremo Tribunal de Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a controvérsia quanto à alegada incompetência do juizado especial não está situada em âmbito constitucional, porquanto remete à análise da legislação infraconstitucional.
Para o Excelso Pretório, eventual violação reflexa ao texto da Constituição Federal não enseja a admissão do Recurso Extraordinário.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Processual Civil.
Juizado Especial.
Valor da Causa.
Competência.
Ausência de repercussão geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI n.º768.339/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão acerca da fixação da competência dos juizados especiais em razão do valor da causa ou da complexidade da causa, haja vista ser matéria de índole infraconstitucional. 2.
Agravo regimental não provido (STF - Segunda Turma - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário 813.182/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 30/06/2015). Sendo assim, considerando que a aferição dos critérios definidores de competência do juizado especial deve ocorrer com base na legislação infraconstitucional, eis que a matéria não possui estatura constitucional, entendo que se deve observar os parâmetros definidos no art. 2º da Lei n.º 12.153/09. Ademais, analisando a pretensão autoral, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, não se podendo olvidar que se trata de incompetência absoluta. Importante salientar, por fim, que, na presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intimem-se e remetam-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/12/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72575747
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02/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:16
Declarada incompetência
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26/09/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65440249
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04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0247615-25.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PROCESSOR SOLUCOES TECNOLOGICAS PARA NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO JOSE CAON - RS52820 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.
Ante petição de Id. 38100716, intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de agosto de 2023 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65440249
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01/09/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 22:40
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 15:49
Mov. [43] - Encerrar análise
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16/05/2022 11:07
Mov. [42] - Encerrar análise
-
22/04/2022 07:50
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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01/03/2022 14:34
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
01/03/2022 12:23
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/03/2022 09:52
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01322724-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/03/2022 09:37
-
25/02/2022 19:21
Mov. [37] - Encerrar análise
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25/02/2022 19:21
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 19:20
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 19:20
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/02/2022 19:19
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 19:19
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 19:18
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2022 13:07
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2022 16:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01849515-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2022 16:36
-
31/01/2022 04:20
Mov. [28] - Certidão emitida
-
10/01/2022 19:45
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 2759
-
07/01/2022 09:33
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 09:11
Mov. [25] - Certidão emitida
-
07/01/2022 07:49
Mov. [24] - Documento Analisado
-
17/12/2021 19:42
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 16:07
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2021 11:21
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2021 22:23
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/10/2021 15:49
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02380700-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/10/2021 15:18
-
11/10/2021 14:42
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/10/2021 20:50
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 01:45
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 19:27
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/09/2021 17:47
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/09/2021 18:25
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 17:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02255228-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 17:23
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09/08/2021 17:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 11:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/07/2021 07:42
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/07/2021 através da guia nº 001.1250007-07 no valor de 2.924,36
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16/07/2021 13:43
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02186383-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2021 13:11
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15/07/2021 09:15
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/07/2021 08:11
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
15/07/2021 08:09
Mov. [5] - Documento Analisado
-
14/07/2021 15:07
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 17:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 13/07/2021 através da Guia nº 001.1250007-07
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13/07/2021 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2021 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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