TJCE - 0050771-89.2021.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Impugnação
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155564655
-
23/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Impugnação
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155564655
-
22/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155564655
-
22/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 19/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142893232
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142893232
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0050771-89.2021.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização Trabalhista] Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VIEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: desconhecido DESPACHO Renove-se a intimação determinada no despacho de id. 125995343, destacando-se que o silêncio importará na anuência com os cálculos do exequente. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
28/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142893232
-
28/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 11/02/2025 23:59.
-
19/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104102014
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104102014
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0050771-89.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VIEIRAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndere�o: desconhecido DESPACHO Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
05/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104102014
-
05/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 30/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CARDOSO SOARES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89216590
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89216590
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89216590
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89216590
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0050771-89.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VIEIRAEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndere�o: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Carlos Alberto de Araújo Vieira, devidamente qualificado nos autos epigrafados opôs Embargos de Declaração no id. 70681687.
A parte embargada foi intimada, mas não se manifestou.
Em síntese, alega obscuridade ou contradição, requerendo esclarecimento sobre a possibilidade do recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais no mesmo processo.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeito modificativo.
Vieram os autos conclusos. É BREVÍSSIMO O RELATÓRIO, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço o presente, posto que tempestivo.
Em suas razões, alega o embargante que o r. decisum estaria eivado de obscuridade/contradição, posto que: "[…] "Para encerrar, no tocante aos honorários advocatícios, sublinho não ser possível a cobrança de eventuais verbas contratadas entre o patrono e o cliente, na medida em que, se necessário o ajuizamento de ação judicial para a satisfação da pretensão, tais verbas são substituídas pelos honorários de sucumbência.
Em outras palavras, é incabível a cobrança de honorários contratuais nas hipóteses em que, para satisfação do débito, tenha sido utilizada a via judicial.
Pelo descrito o Juízo entende ser incompatível o recebimento por parte do patrono dos honorários contratuais e sucumbenciais no mesmo processo?" Sabe-se que os embargos de declaração tem função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre decisões e tem seu alcance estritamente delimitado pelo art. 1.022, CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições, defeitos viciantes da sentença.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
A esse propósito é o que leciona a jurisprudência: Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INJÚRIA RACIAL.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante.
Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4.
Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015). (grifei) Sobre esse transbordamento do escopo da via estreita dos embargos declaratórios, o TJ-CE editou a Súmula nº 18, a saber: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Tendo-se isso em vista, e analisando a presente demanda, creio não assistir razão ao embargante, visto que não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Uma vez que não se observa da mesma qualquer obscuridade ou omissão que a torna incompreensível ou de difícil entendimento.
A título de esclarecimento, os honorários contratuais possuem previsão legal (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), em favor do advogado mediante a prova do cumprimento com eficácia do mandato.
Já os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, §2° do CPC, possuindo natureza diversa do primeiro.
Data maxima venia, a sentença embargada de id. 70113943 não padece de qualquer obscuridade ou contradição quando da condenação da parte requerida em honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no aludido artigo, senão vejamos: Sucumbente, responsabilizo a requerida pelo pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, par. 2º, do Código de Processo Civil.
Assim resta evidente que os presentes embargos, relativo à questão retro suscitada, denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, não se coadunando, portanto, com a via eleita pela parte, porquanto não se verifica a obscuridade/contradição apontada pelo embargante.
Demais disso, ressalte-se que, se o requerente contratou um advogado, cabe a ele arcar com os custos do profissional, não podendo essa verba ser exigida da parte adversa.
Nesse sentido, confira-se: "1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda." Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
III - DISPOSITIVO Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
09/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89216590
-
09/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 11/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:54
Audiência Instrução realizada para 03/10/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VIEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68611105
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 0050771-89.2021.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Promovente: Nome: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO VIEIRAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: desconhecido Ficam o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) devidamente intimado(a)(s) da referida audiência, bem como de que deverão notificar as partes e respectivas testemunhas, que tenham sido previamente arroladas, para participarem da referida audiência, independentemente de intimação do Juízo. A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2.ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados, bem como aos representantes da Defensoria e do Ministério Público o acesso à forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do microsoft teams, cujo link segue abaixo, conforme resolução 354/2020, alterada pela resolução 481/2022 do CNJ. Para ter acesso à sala virtual, será necessário baixar e instalar o aplicativo "microsoft teams" através do seguinte endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Segue o link de acesso para audiência na Sala Virtual da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús: https://link.tjce.jus.br/cef253 Crateús, 4 de setembro de 2023 FRANCISCO WIGLO ALVES FREIRE Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68611105
-
04/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:20
Audiência Instrução redesignada para 03/10/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
09/08/2023 17:08
Audiência Instrução designada para 03/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
-
17/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 04:47
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/06/2022 20:19
Mov. [24] - Mero expediente: Designe-seu audiência de instrução, devendo as partes providenciarem o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação judicial.
-
02/06/2022 19:23
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
02/06/2022 19:23
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2022 11:30
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01804104-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 11:04
-
20/05/2022 00:15
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/05/2022 18:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2022 18:48
Mov. [18] - Certidão emitida
-
09/05/2022 10:23
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01803236-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 10:16
-
28/03/2022 17:58
Mov. [16] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Expedientes necessários.
-
28/03/2022 10:14
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 10:14
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2022 09:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01802076-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 09:23
-
03/03/2022 21:50
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
01/03/2022 11:49
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0060/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Cardoso Soares (OAB 8928/
-
03/02/2022 16:38
Mov. [10] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 66.
-
03/02/2022 10:40
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 16:55
Mov. [8] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
01/10/2021 11:08
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 12:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00171369-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2021 11:44
-
15/08/2021 07:10
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/08/2021 18:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/08/2021 10:37
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judicial. Cite-se o Município de Crateús/CE para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa.
-
26/07/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000118-94.2023.8.06.0059
Cicero Gilvan da Silva
Enel
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 14:20
Processo nº 3000006-15.2019.8.06.0141
Francisco Oliveira de Sousa Material de ...
Francisco Marcos Suel dos Santos
Advogado: Kaio Cesar dos Santos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2019 11:36
Processo nº 0148960-86.2019.8.06.0001
Amanda Costa Felicio
Estado do Ceara
Advogado: Jullye Ellen Diogenes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2019 22:26
Processo nº 3000182-20.2023.8.06.0087
Manuel Ferreira de Sousa
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Francisco Leonardo Aragao Portela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2023 16:10
Processo nº 0247615-25.2021.8.06.0001
Processor Solucoes Tecnologicas para Neg...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Leandro Jose Caon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 14:01