TJCE - 0200747-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67381858
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05/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200747-52.2022.8.06.0001 Assunto [Anulação e Correção de Provas / Questões] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUGUSTO CÉSAR BEZERRA LINS ARAÚJO Requerido PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Augusto César Bezerra Lins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, buscando a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Narra a inicial que: "O requerente realizou a prova do concurso público da Polícia Militar do Ceará para o cargo de soldado (EDITAL N° 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021) elaborado bela banca examinadora FGV.
O mencionado certame prevê a aprovação dos candidatos que totalizaram na prova objetiva no mínimo 20 (vinte) questões corretas de conhecimentos básicos e 20 (vinte) questões corretas de conhecimentos específicos.
O resultado preliminar da correção da prova objetiva foi divulgado e o Requerente interpôs recursos fundamentados, em tempo hábil, visando a anulação de algumas questões ostensivamente equivocadas.
Em seguida, a banca examinadora divulgou o resultado definitivo sem julgar os recursos interpostos.
A ferramenta para viabilizar os referidos recursos foi disponibilizada pelo próprio site da FGV.
Diante de tanto, impõe-se apelo ao Poder Judiciário com o fito de analisar as questões em liça, cujo gabarito oficial divulgado restou grosseiramente equivocado." O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 37808119, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em decisão de id. 37808293, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória. Ofício de id. 37808276, informando a prolação de decisão monocrática da Exma.
Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, mantendo o indeferimento da tutela provisória. O Ministério Público apresentou parecer de id. 66799369, opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
A Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial, aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Resulta disso que, a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei, o parâmetro de atuação do administrador e meio garantidor dos direitos dos administrados, devendo a Administração Pública observar, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital, a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime, quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação intelectual. Reforçando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, em análise de Tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes) assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º)." Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a correção da atribuição de notas levado a efeito pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital. Da jurisprudência vinculante do STF, acima explicitada, constato que a regra é a impossibilidade de recorreção das questões aplicadas no âmbito de concurso público, não estando a medida totalmente afastada da análise judicial, sendo permitida nos casos de teratologia e quando o conteúdo abordado extrapola os limites do Edital de Abertura do certame.
Alega o requerente que as questões 04 e 25, do tipo azul, encontram-se eivadas de nulidade, visto que a primeira não admite análise objetiva e a segunda permitiria dois itens como corretos.
No caso concreto, entendo que inexistem irregularidades ou ilegalidades que evidenciem mácula à correção da prova intelectual aplicada ao candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, não havendo teratologia na elaboração das questões e no padrão de respostas exigido dos inscritos.
Sendo assim, considerando a decisão vinculativa prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, não constatando vício a macular o exame intelectual aplicado no concurso para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, aforado por Augusto César Bezerra Lins Araújo, objetivando reforma da decisão prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de tutela de urgência manejada em desfavor do Estado Do Ceará, indeferiu a tutela antecipada contida na exordial, fundamentando-se na impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões objetivas realizadas no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará ¿ PM/CE. 2.
Sustenta que as questões objetivas de n° 4 e 25 estariam nulas, que supostamente teriam erros grosseiros no gabarito e que o Juízo a quo não observou a patente ilegalidade constante na Prova tipo azul do certame, pois alega que a prova possuia contéudo diverso do edital, bem como a FGV teria divulgado o resultado definitivo sem julgar os recursos interpostos. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, ¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatas e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame¿ (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622041-98.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 25/01/2023) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, I, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67381858
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04/09/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:54
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:51
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 17:03
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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23/05/2022 15:51
Mov. [37] - Documento
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23/05/2022 15:46
Mov. [36] - Ofício
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21/04/2022 20:23
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 17:27
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2022 15:29
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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18/04/2022 12:52
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/04/2022 12:51
Mov. [31] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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22/02/2022 20:33
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 2790
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22/02/2022 01:29
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/02/2022 01:53
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 17:50
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/02/2022 13:52
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 08:53
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01875196-4 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/02/2022 08:35
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07/02/2022 17:54
Mov. [24] - Encerrar análise
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07/02/2022 17:54
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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07/02/2022 15:58
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 03:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/02/2022 23:49
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01860165-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/02/2022 23:30
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31/01/2022 13:46
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/01/2022 19:41
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
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27/01/2022 14:38
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 13:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/01/2022 13:50
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 15:59
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/01/2022 10:36
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01824904-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 10:16
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21/01/2022 10:18
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01824821-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 10:00
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13/01/2022 12:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/01/2022 11:05
Mov. [10] - Expedição de Carta
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13/01/2022 11:03
Mov. [9] - Documento Analisado
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11/01/2022 16:25
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2022 23:51
Mov. [7] - Conclusão
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09/01/2022 23:51
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01806330-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/01/2022 23:24
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07/01/2022 15:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2022 13:49
Mov. [4] - Conclusão
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06/01/2022 13:49
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01804193-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/01/2022 13:26
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06/01/2022 02:03
Mov. [2] - Conclusão
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06/01/2022 02:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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