TJCE - 3000866-17.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
12/06/2025 10:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/06/2025 10:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/06/2025 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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12/06/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270192
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132270192
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20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132270192
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14/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132270192
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13/01/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111685427
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111685427
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111685427
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000866-17.2023.8.06.0160 Promovente: JOAO AILTON MELO DE SOUSA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação Declaratório com Indenização por Danos Morais ajuizada por João Ailton Melo de Sousa, em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra a exordial (id 66755354), que o autor teve o seu fornecimento de energia cortado, em razão de uma conta já quitada antes mesmo do vencimento.
Ao final, pede a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça (id 66818680).
Em contestação (id 68965696), a requerida suscita preliminares: i) ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o requerente não é o titular da unidade consumidora; ii) inépcia da inicial, por ausência de juntada de comprovante legível de pagamento de faturas.
No mérito, sustenta que a suspensão no fornecimento de energia foi legítima, em conformidade com a Res. n° 1.000/2021, da ANEEL, haja vista que o autor possuía débito referente à fatura de 04/2023, no valor de R$ 83,36, tendo sido devidamente notificado da possibilidade de corte, na fatura de 06/2023, que, entretanto, permaneceu inerte.
Verbera que a fatura foi quitada somente após o corte de energia, compensado em 19.07.2023.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica no prazo legal (id 80300512).
Intimados a especificar provas, a requerida pede o julgamento antecipado (id 84937166) e o requerente não se manifestou (id 87314457). É o relato do ocorrido.
Passo a decidir e a fundamentar.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, uma vez que já se encontra devidamente instruído, não tendo havido requerimento de produção de outras provas pelas partes.
Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade ativa A requerida suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não é o titular da unidade consumidora em questão.
Compulsando os autos, vejo que o autor juntou declaração da titular da unidade consumidora informando que o autor reside no imóvel em razão de locação.
Sendo assim, tenho que comprovada a legitimidade ativa, haja vista que o autor comprovou ser o usuário do serviço prestado na unidade consumidora.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da inépcia da inicial O requerido suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os comprovantes de pagamento das contas de energia estão ilegíveis.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que há arcabouço probatório mínimo a subsidiar o recebimento da inicial, sendo a apreciação detalhada das provas questão a ser analisada no mérito.
Ademais, vejo que a requerida apresentou contestação detalhada, acostando, inclusive comprovantes de compensação de pagamentos, de maneira que conseguiu exercer a sua defesa de forma substancialmente efetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
O feito tramitou de forma regular.
Inexistem outras questões processuais e preliminares pendentes de apreciação.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Da incidência do CDC Em princípio, destaco a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2° e 3°, daquele código de normas, respectivamente.
Do mérito Como relato, sustenta o requerente que teve o fornecimento de energia da unidade consumidora em que é usuário suspenso em razão de débito inexistente.
Em contestação, a requerida verbera que a suspensão do serviço foi realizada em razão de débito referente ao mês 04/2023, tendo a parte autora sido avisada do débito na fatura de 06/2023, e quitado o débito somente em 19.07.2023, após a suspensão do fornecimento.
A questão é de fácil deslinde e adianto que os pedidos exordiais não merecem prosperar.
Explico.
O art. 361 da Res. n° 1.000/2021 da ANEL dispõe: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou Pois bem.
Restou incontroverso que houve o corte no fornecimento de energia.
Restou incontroverso, ainda, que a fatura do mês 04/2023, no valor de R$ 83,36, somente foi quitada em 18.07.2023, como faz prova o próprio autor, ao id 66755361.
Conquanto o autor sustente a existência de duas contas do mês 04/2023, alegando que pagou uma delas, restou incontroverso que a companhia energética notificou o autor, na fatura de 06/2023, que havia a outra fatura em aberto.
O autor não narrou, muito menos comprovou, que, após a notificação da fatura em aberto teria contactado a concessionária de energia para impugnar a existência desta segunda fatura, mas, ao contrário, somente fez contato com a requerida após o corte do serviço e o pagamento da fatura em aberto, como resta comprovado no id 66755361, em que o autor junta a fatura, com o comprovante de pagamento e a anotação "religação em 24 horas", demonstrando que somente fez contado após o corte para comprovar a quitação do débito.
Outrossim, destaco que a exordial fora demasiadamente genérica, deixando de informar a data do corte de energia, a data da religação da energia, bem como a fatura que teria sido objeto do corte.
A completa elucidação dos fatos somente veio à tona com as informações da requerida em contestação.
Nessa linha de intelecção, tenho que o autor não comprovou que a suspensão no fornecimento de energia foi contrária à regulamentação pertinente, mas, pelo contrário, a requerida comprovou, de forma clara, que a suspensão no fornecimento de energia teve fundamento no exercício regular do direito, de forma que inexiste falha na prestação do serviço.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, em face do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
23/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111685427
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23/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111685427
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23/10/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84645313
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84645313
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84645313
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84645313
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84645313
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84645313
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000866-17.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO AILTON MELO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO REU: Enel ADV REU: REU: ENEL DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
22/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84645313
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22/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84645313
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22/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84645313
-
22/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84645313
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19/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:10
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 72759077
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 72759077
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26/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72759077
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25/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68611317
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000866-17.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Prezado(a) Senhor(a) [JOAO AILTON MELO DE SOUSA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do MM.
Dr.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO, Juiz em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 19/09/2023, às 09:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/331e91.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 4 de setembro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68611317
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04/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:27
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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