TJCE - 3000585-22.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:58
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 10670376
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06/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 10670376
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05/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10670376
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05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CHARLES SOUSA LEAL em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2023. Documento: 10121380
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 10121380
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000585-22.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: CHARLES SOUSA LEAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para RETIRAR o presente recurso inominado da pauta da sessão de julgamento virtual do mês de Dezembro/2023.
Por oportuno, determino a reinclusão em pauta dos presentes autos para a sessão única de julgamento virtual do mês de Janeiro/24.
Intimem-se das partes.
Expedientes Necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
29/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10121380
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29/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CHARLES SOUSA LEAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023. Documento: 7819300
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gab.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC. 3000585-22.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADO: CHARLES SOUSA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3029646-56.2023.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, no termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator em Substituição Automática -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7819300
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06/09/2023 04:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/09/2023 04:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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