TJCE - 0050168-88.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 14:33
Alterado o assunto processual
-
21/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134534360
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134534360
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050168-88.2021.8.06.0143 Promovente: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DE CARVALHO Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO CEARÁ. Alega o autor, em síntese, que em 25 de novembro de 2015, sofreu condenação penal no regime inicial aberto, ocorrida a substituição por duas penas restritivas de direito. Informa que a audiência admonitória foi marcada para 27 de junho de 2016, porém, quando da sua intimação para o ato, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça no dia 24 de junho de 2016, não foi cumprida, informando que "fazendo as diligências, fui informado pelos vizinhos que o réu encontra-se em local incerto e não sabido, o referido é verdade e dou fé". Assim, diante da ausência do apenado à audiência, o representante do Ministério Público pugnou pela prisão do apenado e o Juízo, acompanhando o parecer ministerial, determinou a regressão para o regime fechado e a expedição do mandado de prisão, determinando que o apenado cumprisse a pena em, conforme decisão proferida em 15 de dezembro de 2017. Prosseguindo, no dia 05 de março de 2020, o mandado de prisão foi cumprido, tendo sido o autor preso em seu local de trabalho, o que teria lhe causado enorme constrangimento, além de lhe expor a uma condição sub-humana e vexatória, o requerente foi humilhado diante de seus vários colegas de trabalho, que nutrem por ele grande admiração. Relata, ainda, que o seu endereço sempre foi o mesmo, localizado na parte de cima da casa da mãe dele, vivendo com sua companheira e filha.
Alega, ainda, que trabalha com carteira assinada desde o ano de 2014 no mesmo local, sendo tais fatos expostos na Ação Penal nº 0005708-26.2015.8.06.0143. Argui que toda a situação se deu em decorrência do Oficial de Justiça não ter utilizado os meios devidos para realizar sua intimação e, tampouco, obedecendo aos prazos legais.
Cita, por fim, que na audiência de Justificação realizada após sua prisão restou consignado o possível erro na certidão do oficial de justiça.
No mérito, requer indenização de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral e, a título de danos materiais, o ressarcimento dos valores gastos com honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Despacho Id. 48212094, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do Estado do Ceará.
Contestação no Id. 48212082, argumentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil por atos praticados pelo Poder Judiciário, bem como que a atuação ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, não havendo nexo de causalidade e, portanto, não configurado o dano moral.
Réplica no Id. 48212096.
Despacho Id. 48212081, determinou que o feito deve tramitar pelo procedimento comum e não pelos juizados especiais, ante a presença de pessoa jurídica de direito público.
Despacho Id. 64717418, determinou a intimação das partes para especificação de provas.
No Id. 84467657, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
Decisão Id. 106918006, foi indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido. Anunciado o julgamento antecipado da lide, passo ao exame do mérito.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, ao tratar dos preceitos aplicáveis à administração pública, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são obrigadas a reparar os danos que eventualmente causarem em razão do exercício de suas funções. Nesse sentido, dispõe o art. 37, § 6º, da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, pois, da exteriorização da teoria do risco administrativo, a qual confere à administração pública a responsabilidade civil objetiva, que, por sua vez, impõe o dever de indenizar pelos danos causados independentemente de comprovação da culpa, esta interpretada em seu sentido amplo. Destarte, ao contrário do que exige a legislação civil, que, em tese, reclama a necessidade de prova da culpa, na relação entre o administrado e a administração pública, esta comprovação é plenamente descartada. Sob essa perspectiva, para que a administração seja responsabilizada pelos danos causados por ato comissivo, em via de regra, basta a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre ambos, ressalvando-se, no entanto, que a teoria do risco administrativo, diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, admite excludentes de ilicitude, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, do ato de terceiro, do caso fortuito e da força maior. Não é de se olvidar que, conforme a ressalva do § 6º do artigo acima referenciado, a pessoa que efetivamente agiu com culpa e contribuiu para causar o dano poderá ser demandada em uma ação de regresso a ser promovida pelo Estado. É necessário destacar, porém, que, em se tratando de ato omissivo, resta-se afastada a plena aplicação da teoria do risco de administrativo, de modo que se torna imprescindível a demonstração da culpa da administração no resultado danoso, ou seja, nesta conjectura, é indispensável a demonstração da negligência, da imprudência ou da imperícia ou, ainda, do dolo. Isso porque, em se tratando de danos decorrentes de omissão, aplica-se a teoria da culpa do serviço público, também conhecida como faute du service, que se refere às hipóteses de omissão ou demora na entrega do serviço.
Nesse ponto, é incorreto afirmar que, em todas as situações, a responsabilidade da Administração Pública é sempre objetiva.
Na realidade, o art. 37, § 6º, da Constituição estabelece responsabilidade extracontratual objetiva para o Estado apenas quando o dano resultar de maneira direta e imediata de uma ação ou conduta comissiva de seus agentes. Dessa forma, a Carta Política de 1988 não apresenta uma regra explícita sobre responsabilidade civil por danos causados por omissões do Poder Público.
Contudo, a jurisprudência, com o forte apoio da doutrina administrativista, consolidou o entendimento de que é possível configurar a responsabilidade extracontratual do Estado em casos de danos causados por omissões do Poder Público. Nessas situações, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, baseando-se na responsabilidade civil subjetiva, cabendo à pessoa que sofreu o dano demonstrar que houve falha na prestação de um serviço que deveria ter sido oferecido pelo Estado, provando também que existe nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. Desta forma, a conclusão que se alcança é a de que, na hipótese de ação comissiva, impera a teoria da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar independentemente da prova de culpa, além de ser possível a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, ao passo que, nos danos decorrentes de omissão, a teoria da responsabilidade civil subjetiva é plenamente aplicável, demandando, nesse sentido, a comprovação da culpa ou do dolo da administração. ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO REQUERIDO Conforme já relatado, a parte autora busca ressarcimento de um dano proveniente de prisão indevida ocorrida em razão de conduta negligente por parte do ente requerido. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, quando o Estado constitui uma situação de restrição da liberdade, é seu dever proteger o administrado inserido em tal contexto e respeitar os direitos oriundos de legislações quando cumpridos os requisitos impostos, daí decorrendo a responsabilidade estatal de reparar o prejuízo extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo administrado, dada a sua natureza in re ipsa. Nessa perspectiva, comprovada a falha do serviço público da Justiça, caberá ao Estado a efetiva reparação do dano suportado pelo administrado.
Isso porque, nesses casos, a indenização é uma garantia individual e não se submete à exigência de dolo ou culpa do agente público, conforme já deliberado pela jurisprudência: CONSTITUCIONAL E CIVIL - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO ILÍCITO - DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA ILEGALIDADE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2.
Demora no cumprimento de alvará de soltura.
Falha do serviço que resultou na prisão ilegal e indevida do beneficiário da ordem.
Erro estatal.
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Precedentes.
Sentença reformada.
Pedido procedente, em parte.
Recurso provido." (TJSP, AC 1002744- 34.2018.8.26.0223, Rel.
DÉCIO NATARAGELI, 9ª Câmara de Direito Público, julgado em 31/07/2019; DJe de 31/07/2019). Trazendo tais preceitos ao caso em comento, verifico que a parte autora foi condenada ao cumprimento de pena, em regime inicial aberto, e que, durante o cumprimento da pena, houve regressão cautelar para o regime fechado, por suposto descumprimento das condições impostas pelo juízo, uma vez que a parte requerente se encontrava em local incerto e não sabido, frustrando a realização da audiência admonitória e, portanto,impossibilitando o início das penas restritivas de direito impostas.
Nesse sentido, conforme se extrai do art. 367 do CPP, é dever do sentenciado informar eventuais mudanças residenciais e manter o seu endereço atualizado no curso de todo o processo penal, sob pena de ter o nome incluído no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão - BNMP, do CNJ. Nesse sentido, a propósito, já decidiram os Tribunais pátrios: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME ABERTO.
SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS.
REGRESSÃO DE REGIME.
SEMIABERTO.MANDADO DE PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É dever do sentenciado informar eventuais mudanças residenciais e manter o seu endereço atualizado no curso de todo o processo penal, consoante se extrai do artigo 367 do Código de Processo Penal. 2.
Não sendo encontrado o acusado no endereço por ele indicado nos autos, consideram-se esgotadas as diligências possíveis para sua localização e conclui-se que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, autorizando-se a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata ao Juízo das Execuções Penais. 3.
Recurso provido.(TJ-DF, RAG 20.***.***/0606-35, Rel.
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 05/05/2016, DJe de 17/05/2016) Ocorre que, analisando os autos, a partir dos documentos trazidos aos autos, não foi possível comprovar que o autor tenha permanecido com sua residência fixada no mesmo endereço, desde o ano de 2013 (ano do cometimento do crime que originou a condenação penal) até o ano de 2020 (ano em que ocorreu a prisão do autor).
Nesse ponto, é de fundamental importância analisar todas as provas produzidas nos autos, pois, dizem respeito ao ponto fundamental para o deslinde da questão.
O comprovante de endereço anexado pelo autor (Id. 48212102), referente ao mês de abril de 2020, menciona seu endereço na Travessa José Alves Feitosa, 67, ap. 1, Santa Ursula, Pedra Branca/CE.
Os registros anexados no Id. 48212104, apesar de constar o mesmo endereço acima mencionado, não fazem prova da permanência do autor ao longo do tempo, desde o cometimento do crime, processamento e prisão.
Quanto à certidão do oficial de justiça anexada no Id. 48212106, que foi a base do questionamento da inicial, é sabido que possuem fé pública, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, qualquer alegação em sentido contrário para tentar descredenciar o ato, deve ser feita através de prova robusta, formal e concreta. Registre-se, ainda, que nestes autos não houve inversão do ônus da prova, devendo o autor comprovar os requisitos para configuração da responsabilidade civil estatal, quais sejam, ação, dano e nexo de causalidade.
Assim, não é possível se depreender da prova dos autos que o autor permaneceu residindo no mesmo endereço nos autos da ação penal e, tampouco, há elementos para infirmar a certidão emitida pelo oficial de justiça responsável por sua intimação.
Sendo assim, não restou comprovado nenhum ato ilícito praticado pelo ente estatal, tampouco, falha dos serviços administrativos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. No tocante às custas e honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, porém tal exigibilidade estará suspensa em virtude do mencionado no artigo 98, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134534360
-
06/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106918006
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106918006
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050168-88.2021.8.06.0143 Promovente: ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DE CARVALHO Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os autos de indenização de danos materiais e morais, proposta por Antônio Raimundo Rodrigues Bezerra de Carvalho em face do Estado do Ceará.
Compulsando os autos, verifico que o réu, citado, apresentou Contestação no Id. 48212082.
Réplica no Id. 48212096.
Despacho Id. 64717418, determinou a intimação da parte autora para justificar, de forma fundamentada, a necessidade de audiência de instrução, manifestando-se especificamente sobre as questões de fato, questões de direito, pertinência e, por fim, sobre a necessidade de prova pericial.
Resposta autoral no Id. 84467660. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, II e III, do CPC.
No caso dos autos, o autor foi intimado para justificar, de forma fundamentada, sobre a necessidade de audiência de instrução, porém, de forma genérica e sem fundamentação, apresentou sua resposta no Id. 84467660.
Não obstante, em atenção ao Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado melhor se aplica ao caso, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez verificada a viabilidade de apreciação do mérito da causa no estado em que se encontra, tendo em vista que o deslinde desta ação depende exclusivamente de prova documental, já devidamente carreada aos autos.
Ante o exposto, indefiro o protesto genérico para realização de Audiência de Instrução, por não considerar tal diligência adequada às necessidades do conflito em questão e, por consequência, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos previstos pelo art. 355, I, do CPC. Oportunamente, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes tomem ciência da presente Decisão e, caso queiram, se manifestem nos autos para requerer aquilo que entenderem adequado ao caso. Caso haja decurso do prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, retornem-me os autos Conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
11/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918006
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11/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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04/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64717418
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050168-88.2021.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTÔNIO RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA IVANIA DE SOUZA BEZERRA - CE28104 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Chamo o feito a ordem. Desconsiderando-se o despacho de id. 48212090. Outrossim, diante da migração do processo para o PJE, intimem-se as partes para requerem o que entendem de direito, manifestando-se, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); e d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Faculto as partes, no prazo comum estipulado acima, a juntada de prova documental. Fica consignado que, em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Pedra Branca/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 64717418
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05/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2022 16:26
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/08/2022 12:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2021 13:33
Mov. [18] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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22/06/2021 13:32
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/06/2021 13:30
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/06/2021 10:27
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 17:27
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2021 22:01
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2021 00:10
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167083-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2021 23:36
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04/05/2021 22:58
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2602
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03/05/2021 11:57
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 11:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 17:24
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/04/2021 07:25
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/04/2021 10:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166494-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2021 09:38
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15/04/2021 15:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/04/2021 12:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/03/2021 17:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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