TJCE - 0681888-97.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:14
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 02:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Dert - Departamento de Edificacoes Rodovias e Transportes do Estado do Ceara em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:54
Decorrido prazo de IVALDO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0681888-97.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : Wanny Duraes Sanford Barros POLO PASSIVO : AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros (3) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE), em face da sentença prolatada no ID 42035034.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 58371815).
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 ensina: “A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão.” “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.” “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […].” “A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […].” “[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […].” “[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, particularmente quanto a distribuição equitativa dos honorários advocatícios.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese do embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, analisando detidamente as questões envolvendo a nulidade das multas atreladas aos Autos de Infração de Trânsito nº A010539083, A010539995, V032145754, V032160820, E500362242, A010550733, E500365756, V032187997, e 223547, o licenciamento do veículo CORSA WIND/CHEVROLET, Placas: HVM-5609, e a pontuação negativa registrada no prontuário de habilitação da autora, determinando-se, ao fim, pela parcial procedência do pedido técnico, e, por decorrência, na condenação da requerente e requeridos em honorários de sucumbência.
Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE – EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE – EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021).
Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de ID 42035034.
P.R.I.
Expedientes Necessários. 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/05/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de IVALDO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0681888-97.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : Wanny Duraes Sanford Barros POLO PASSIVO : AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros (3) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos id. 46877503, nos termos do art. 1023 §2º do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( x ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/04/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 19:21
Conclusos para despacho
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15/02/2023 02:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 14/02/2023 23:59.
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17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de VALQUIRIA MARIA COUTINHO BEZERRA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de IVALDO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº: 0681888-97.2000.8.06.0001 Requerente: Wanny Durães Sanford Barros Requeridos: Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará (DERT) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por WANNY DURÃES SANFORD BARROS, em desfavor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN/CE), e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESTADO DO CEARÁ (DERT), todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37484633 a 37484641).
Documentação acostada (ID 37484642 a 37484652).
Decisum antecipando parcialmente os efeitos da tutela pleiteada (ID 37484655 a 37484657).
Contestação do DETRAN/CE (ID 37484665 a 37484668, e documentos de ID 37484669 a 37484726).
Agravo Retido interposto pelo DERT (ID 37484728 a 37484736).
Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pela AMC (ID 37484738, e documentos de ID 37484739 a 37484749).
Contestação da AMC (ID 37484750 a 37484774, e documentos de ID 37484825 a 37484846).
Contestação do DERT (ID 37484847 a 37484858, e documentos de ID 37484859 a 37484865).
Sequentes petitórios intermédios (do DERT – ID 37484556 e 37484990; da autora – ID 37484565; da SOP – atual denominação do DERT – ID 37484569, trazendo os documentos de ID 37484571 a 37484573; e da AMC – ID 37484549 a 37484548, e ID 37484561).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 37484627).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (ID 37484554). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nulidade das multas atreladas aos Autos de Infração de Trânsito nº A010539083, A010539995, V032145754, V032160820, E500362242, A010550733, E500365756, V032187997, 223547, bem como o licenciamento do veículo CORSA WIND/CHEVROLET, Placas: HVM-5609 desvinculado das multas em apreço, além da retirada da pontuação negativa decorrente registrada no prontuário de habilitação da autora.
WANNY DURÃES SANFORD BARROS argumenta, em apertada síntese, ser proprietária do CORSA WIND/CHEVROLET, Placas: HVM-5609, na condução do qual sofreu a aplicação de multas de trânsito, de modo que o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) estaria se negando a licenciar o veículo sem o pagamento pleno de tais sanções.
Ab initio, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997) estabelece como dever do proprietário do veículo, no caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, comunicar aos órgãos de trânsito num prazo de trinta dias o novo endereço, considerando válida para todos os efeitos a notificação devolvida por desatualização deste (Art. 123, §2º c/c Art. 282, §1º).
Isto posto, é cediço que a validade das multas está condicionada a prova da necessária dupla notificação (autuação e penalidade), entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 312: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração”.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), por sua vez, assegura o direito à dupla notificação para que a cobrança da multa tenha validade, além de permitir que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, consoante redação dos artigos 280, VI, 281, Parágrafo Único, I e II e 282, §§1º a 5º, veja-se: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: […] VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. §2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. […] Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular; II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282.
Aplicada à penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. §1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. §2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. §3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. §4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. §5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
In casu, foram lavrados 9(nove) Autos de Infração de Trânsito, documentos de nº A010539083, A010539995, V032145754, V032160820, A010550733, V032187997, E500362242, E500365756, e 223547, sendo apenas os seis primeiros objeto da necessária dupla notificação prevista no sistema de penalidades do CTB, de acordo com os documentos de ID 37484651 – 37484834 – 37484835 – 37484837 – 37484846 – 37484860 – 37484861.
Cumpre consignar, neste ínterim, que a despeito da validade das notificações enviadas ao endereço constante no registro do veículo, vez inobservado pela proprietária o obrigacional de comunicar a respectiva mudança ao órgão de trânsito competente, verificou-se a providência de notificação apenas da penalidade quanto aos documentos de nº E500362242 e E500365756, e tão somente da autuação em relação ao de nº 223547.
No tocante ao afastamento do registro da pontuação negativa correspondente no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), verifica-se que cada pontuação aplicada fica ativa por doze meses a contar da data do cometimento da infração (Arts. 3º, I e 5º, da Resolução CONTRAN nº 182/2005).
Assim, considerando o interstício decorrido entre o protocolo da presente ação (13.12.2004), e sua análise de mérito, a pontuação eventualmente anotada não mais se encontra ativa, não havendo razão de ser do pleito específico.
Quanto ao licenciamento do veículo condicionado ao prévio pagamento de multas, a adoção deste procedimento carece igualmente da necessária dupla notificação (autuação e penalidade), entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 127: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”, com reforço da Súmula nº 28 do TJCE: “O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado”.
Mesmo porque, há que se salvaguardar os direitos e garantias fundamentais de eventuais arbitrariedades provenientes do Poder Público, assegurando incessantemente o contraditório e a ampla defesa, consoante preceito do Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente pinçado da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA.
CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO EXIGIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Diante da atribuição conferida ao DETRAN no artigo 22 do CTB, em seu inciso III, é patente não só o vínculo entre o referido órgão e o objeto da ação, como também que dita autarquia deu causa à demanda, ao condicionar o licenciamento à quitação da multa apontada como ilegal. 2.
Incidência das Súmulas 127 do STJ, bem como 28 e 46 do TJCE, que dispõem, respectivamente: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"; "O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado"; e "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa". 3.
Incide também o teor da Súmula nº 312 do STJ que estabelece: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ/CE – Processo nº 0780276-35.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 25.11.2019, Registro: 25.11.2019).
Assim, inexistindo prova da necessária dupla notificação quanto as multas vinculadas aos documentos de nº E500362242, E500365756, e 223547, como visto quando da análise da parcela do pedido técnico vertida a respectiva nulidade, há ilegalidade na exigência do prévio pagamento destas como condição para o licenciamento do veículo, ficando mantida, contudo, a validade da cobrança daquelas atreladas aos documentos de nº A010539083, A010539995, V032145754, V032160820, A010550733, V032187997.
Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para anular as multas consubstanciadas nos documentos de nº E500362242, E500365756, e 223547, e determinar que sejam adotadas as providências necessárias ao licenciamento do veículo CORSA WIND/CHEVROLET, Placas: HVM-5609, de propriedade da autora WANNY DURÃES SANFORD BARROS, sem atrelar ao pagamento das multas referenciadas (AIT’s nº E500362242, E500365756, e 223547).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; sem incorrerem em custas os promovidos (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016), e devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC, quanto a autora, em razão do benefício da gratuidade judicial concedido (ID 37484655).
Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2022.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 23:10
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 15:59
Mov. [76] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
14/07/2022 13:56
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 13:56
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 13:55
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 13:52
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 13:52
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 13:52
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
20/05/2022 03:22
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:37
Mov. [68] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/05/2022 15:26
Mov. [67] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/05/2022 13:04
Mov. [66] - Concluso para Sentença
-
11/05/2022 12:25
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01356198-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/05/2022 12:06
-
10/05/2022 18:59
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 14:32
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 14:15
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/05/2022 14:15
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/05/2022 14:15
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
09/05/2022 14:14
Mov. [59] - Documento Analisado
-
09/05/2022 09:06
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 22:13
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:13
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2022 22:12
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 17:29
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 03:05
Mov. [53] - Certidão emitida
-
11/10/2021 03:05
Mov. [52] - Certidão emitida
-
05/10/2021 16:29
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02352574-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2021 16:07
-
01/10/2021 19:42
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
-
30/09/2021 09:30
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 07:50
Mov. [48] - Certidão emitida
-
30/09/2021 07:50
Mov. [47] - Certidão emitida
-
30/09/2021 07:50
Mov. [46] - Documento Analisado
-
27/09/2021 19:16
Mov. [45] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
-
08/09/2020 21:50
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
08/09/2020 21:50
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2020 14:36
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
03/08/2020 14:22
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01363289-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2020 13:56
-
26/07/2020 09:24
Mov. [40] - Certidão emitida
-
26/07/2020 09:24
Mov. [39] - Certidão emitida
-
22/07/2020 11:36
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01343247-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2020 11:02
-
16/07/2020 19:27
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 2417
-
15/07/2020 10:32
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 09:26
Mov. [35] - Certidão emitida
-
15/07/2020 09:25
Mov. [34] - Certidão emitida
-
14/07/2020 10:48
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 13:06
Mov. [32] - Certidão emitida
-
25/06/2014 14:31
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
27/05/2014 17:43
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: 969 Página: 308 - 309
-
23/05/2014 10:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
23/05/2014 08:19
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0143/2014 Teor do ato: Diga a parte Autora do eventual interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco (05), sob pena de arquivamento. Intime-se. Expediente necessário. Advogados(s):
-
14/05/2014 17:03
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71378959-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 14/05/2014 15:24
-
12/05/2014 11:57
Mov. [26] - Mero expediente: Diga a parte Autora do eventual interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco (05), sob pena de arquivamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
12/05/2014 11:43
Mov. [25] - Petição
-
02/06/2010 13:55
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/12/2009 13:26
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2009 08:50
Mov. [22] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/10/2009 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2009 13:52
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2008 13:54
Mov. [20] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJ PARA FAZER E 144 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2008 13:09
Mov. [19] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j para fazer - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2007 12:00
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
30/09/2005 10:51
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO C/ OFICIO DO TJ - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2005 14:42
Mov. [16] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2005 13:21
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2005 15:32
Mov. [14] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ CONTESTACAO DO DERT E AMC - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2005 18:07
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2005 14:06
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2005 11:31
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2005 14:45
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ O REU - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2005 09:34
Mov. [9] - Aguardando dev de mandado - ret: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/12/2004 15:50
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: SELAR OS MANDADOS. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/12/2004 13:31
Mov. [7] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO COM TUTELA DEFERIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/12/2004 14:44
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2004 12:56
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2004 16:45
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2004 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2004 14:59
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2004
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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