TJCE - 3001576-03.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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27/01/2023 06:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR VERAS FARIAS em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001576-03.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO JUNIOR VERAS FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar o cumprimento das obrigações acordadas em sessão conciliatória, cujo termo repousa no ID 40424932, sob pena de anuência tácita e remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
14/12/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:54
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001576-03.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO JUNIOR VERAS FARIAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 40424932.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:53
Homologada a Transação
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07/11/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/11/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
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07/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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