TJCE - 3001996-55.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:58
Expedição de Alvará.
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25/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/04/2024 13:24
Desentranhado o documento
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22/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:51
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:57
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANASTACIO AZEVEDO LIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ANASTACIO AZEVEDO LIMA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001996-55.2022.8.06.0167 AUTOR: ANASTACIO AZEVEDO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Verifica-se que, embora regularmente intimada, a parte ré não apresentou qualquer manifestação acerca do bloqueio de valores realizados via SISBAJUD.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme comprovante de bloqueio juntado no id nº 80598251, DECLARO a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para liberação do valor bloqueado, conforme dados bancários contidos no id nº 83503027. Sem custas finais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83556459
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03/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80598272
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80598272
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01/03/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80598272
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01/03/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 12:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:30
Desentranhado o documento
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01/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/01/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:32
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2023. Documento: 67446007
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67446007
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001996-55.2022.8.06.0167 AUTOR: ANASTACIO AZEVEDO LIMA REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $12,000.00 DESPACHO Referente aos valores remanescente.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/08/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:20
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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15/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ANASTACIO AZEVEDO LIMA em 02/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001996-55.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANASTACIO AZEVEDO LIMA Endereço: LDR JORDÃO, S/N, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é cliente da instituição demandada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifas bancárias denominadas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” e “VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, as quais afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, indenização por dano moral, bem como que a demandada se abstenha de realizar descontos em sua conta decorrentes das tarifas em questão.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
O autor formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a ação conta com todos os documentos necessários à sua propositura.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a procuração permanece válida até que sobrevenha causa de cassação do mandato.
Vejamos: PROCESSO CIVIL - REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR ADVOGADO - PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR - ARGÜIÇÃO DE IRREGULARIDADE - SUPRIMENTO DESNECESSÁRIO, NO CASO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Se a procuração, onde a parte outorgou poderes ao advogado para representá-la em Juízo, não indica prazo certo para terminação ou conclusão de negócio, não se pode apontar como irregular a representação processual tão-só à vista da data anterior nela aposta, por ser eficaz enquanto não ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.316, do Código Civil para cessação do mandato.
Surgindo dúvida ou impugnação a respeito da data do documento particular, nele inserido o instrumento de mandato, em relação a terceiros considerar-se-á datado da sua apresentação a repartição pública ou em juízo (CPC, art. 370, IV). (TJSC, Apelação Cível n. 1988.088374-1, de Balneário Camboriú, rel.
Nilton Macedo Machado, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-1997).
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos os extratos bancários em que constam os descontos ora questionados.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que os valores descontados se referem a serviços efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada não juntou cópia do suposto contrato, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Ao afirmar que os descontos são legítimos, a acionada atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, mas deste não se desincumbiu.
TARIFAS BANCÁRIAS E OUTROS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos.
Assim, prevê a Resolução 3.919/2010 em seu art. 8º: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Destaca-se, ademais, que há julgado no sentido de que, ainda que não apresentado o contrato de abertura de conta autorizando a cobranças de tarifas, os descontos a este título estariam em conformidade com os regramentos do Banco Central do Brasil, quando fosse possível extrair-se do extrato bancário a utilização pelo correntista dos vários serviços da instituição financeira que superassem a quantidade limite das isenções previstas nos normativos do BACEN.
Nesse sentido, o art. 2º, da Resolução 3.919/2010, estabelece que é vedada às instituições, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. (destaquei em negrito os principais serviços) Nessa toada, além da prova da existência da relação jurídica negocial, o fornecedor terá que provar também que entregou o produto, realizou o serviço ou repassou o dinheiro em favor do consumidor, no tempo, modo, qualidade e quantidade previamente ajustados.
Ao consumidor compete apenas a prova dos descontos na sua conta.
Dessa feita, considerando que não fora juntada prova de contratação prévia dos serviços, deve prevalecer, nesse caso, a proteção à parte mais vulnerável na relação contratual, no caso a promovente, que não pode ser prejudicada em decorrência de descontos por serviços que não solicitou.
Registre-se, outrossim, que o entendimento esposado vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colaciona-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco promovido e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 15/06/2021; Data de registro: 15/06/2021) - grifos Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora, conforme se vê no(s) extrato(s) anexo(s) à inicial, devendo a promovida restituir todas as quantias debitadas a este título, em dobro.
DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor.
Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
DO DANO MORAL Merece também ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 07/11/2019 ) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS, REFERENTES A SERVIÇOS CUJA CONTRATAÇÃO O CONSUMIDOR NÃO RECONHECE.
SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE.
FALTA DE PROVAS DA PRÉVIA E ESCLARECIDA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NA CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS OBJETO DA DEMANDA.
ILICITUDE CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NOS DEVERES DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM DOBRO, APLICANDO-SE O LAPSO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §3º, IV DO CC, E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTES ARBITRADOS EM R$4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado 0001564-84.2019.8.05.0211, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 09/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s); b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, desde o desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; d) determinar que a demandada se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora decorrentes da(s) tarifa(s) ora questionada(s).
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO – Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/12/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/12/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001996-55.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: ANASTACIO AZEVEDO LIMA Endereço: LDR JORDÃO, S/N, Zona Rural, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: A.V PEDRO ALVES, 255, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2022 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 12/12/2022 14:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/27122a Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:59
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:10
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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