TJCE - 3000604-18.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:35
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 15:34
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:51
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DIANA GLEYCE BEZERRA DE MENEZES CASTRO ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 01:01
Decorrido prazo de DIANA GLEYCE BEZERRA DE MENEZES CASTRO ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67620347
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04/09/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000604-18.2022.8.06.0220 REQUERENTE: DIANA GLEYCE BEZERRA DE MENEZES CASTRO ARAUJO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo devedor, em face de execução contra si movida, em que alega, em suma, o excesso de execução quanto aos valores apresentados pelo exequente.
A exequente foi devidamente intimada para manifestação aos embargos apresentados pelo devedor, cujo prazo decorreu in albis. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merece parcial acolhimento a impugnação apresentada pela parte executada.
De início, forçoso reconhecer e receber a impugnação apresentada pelo devedor como embargos à execução, na forma do art. 52, IX, b, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, diante da condenação imposta em sentença, assim se determinou: "Isto posto, é o presente se julgar procedente em parte a pretensão autoral, pelo que acolho parcialmente a pretensão autoral de ressarcimento de valores para o tratamento realizado pelo promovente nos limites dos preços e serviços médicos e hospitalares praticados pelos produtos pela operadora do plano de saúde, na forma do disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
O valor a ser restituído deverá sofrer correção monetária (INPC) a contar do pagamento realizado pelo autor e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação." Em sua manifestação, a embargante/ requerida apresentou os valores que entende como devidos a título de reembolso dos valores adimplidos pelo paciente, nos limites praticados.
A embargada/exequente, embora intimada, nada apresentou.
Assiste razão à embargante quando afirma que o valor devido deve ser aquele em consonância com os valores de tabela praticados pela operadora de saúde promovida.
Isso porque este Juízo limitou o ressarcimento aos preços e serviços médicos e hospitalares praticados pelos produtos pela operadora do plano de saúde; os quais não foram impugnados pela exequente.
Assim, o valor devido é de R$ 180,38.
Por outro lado, deve-se destacar que ao montante indicado pela embargante/requerida deverá ser corrigido pelo INPC e aplicados juros de 1% a.m, conforme dispositivo sentencial.
O valor corrigido apurado até a data do pagamento (depósito judicial), alcança-se o valor de R$ 240,85, conforme cálculo anexo.
Destarte, é de se reconhecer o excesso de execução da importância de R$ 523,15, sendo devido apenas o valor de 240,85, à luz dos documentos acostados pela promovida no Id. 46795568.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se julgar procedentes, em parte, os embargos à execução ora interpostos, reconhecendo o excesso de execução da quantia de R$ 523,15.
O reembolso em favor da exequente será, portanto, do valor de R$ 240,85, o qual deverá ser liberado do depósito judicial já constante dos autos, com o remanescente (R$ 523,15) sendo liberado em favor da própria depositante/executada.
Decreto a extinção da execução, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15.
Os alvarás deverão ser expedidos após o trânsito em julgado do presente comando, com o posterior arquivamento dos autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67620347
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01/09/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DIANA GLEYCE BEZERRA DE MENEZES CASTRO ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 05:53
Decorrido prazo de DIANA GLEYCE BEZERRA DE MENEZES CASTRO ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de DIANA GLEYCE BEZERRA DE MENEZES CASTRO ARAUJO em 02/02/2023 23:59.
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29/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:22
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/11/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:54
Juntada de petição
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07/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DIANA GLEYCE BEZERRA DE MENEZES CASTRO ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:54
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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27/08/2022 02:55
Decorrido prazo de DIANA GLEYCE BEZERRA DE MENEZES CASTRO ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:12
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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