TJCE - 3000358-53.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 78182515
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 78182515
-
04/03/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 78182515
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 78182515
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 78182515
-
01/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78182515
-
01/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78182515
-
17/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:13
Homologada a Transação
-
14/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:15
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71786247
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71786247
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71786247
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71786247
-
20/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000358-53.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUIZ ANTONIO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face BANCO BRADESCO SA., ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO PRESENCIAL DA OUTORGA.
Desnecessário que haja ratificação da outorga de mandato presencial, visto que inexiste previsão legal para tal exigência.
A procuração apresentada pelo autor à Id.
Num. 58044658 é válida e não necessita de ratificação, embora tenha sido feita na audiência conciliatória realizada no processo.
DA PRESCRIÇÀO.
Em demanda que envolve relação de consumo e de trato sucessivo, como é o caso dos autos, há incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo a quo conta-se a partir do último desconto indevido.
Logo, o prazo decadencial do art. 26 do CDC não é aplicável à ação declaratória e condenatória.
Ademais, prestações de trato sucessivo, tem renovação do prazo decadencial e prescricional mês a mês.
Portanto, a prescrição não restou configurada. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Alega o promovente, na exordial, que foram efetuados descontos das chamadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1", "TARIFA BANCARIA SAQUETERMINAL", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "PEND.
TARIFAS BANCÁRIA SAQUETERMINAL", "PEND.
TARIFAS BANCÁRIA SAQUECORRESPONDENTE", "TARIFA BANCARIA EXTRATOMOVIMENTO(E)", em sua conta do qual desconhece a origem.
Requer a interrupção/cancelamento dos descontos, repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contestação, o banco promovido, alega que demandante é correntista do Réu e que a cobrança de tarifas de administração e manutenção de conta, além de inerentes/intrínsecas à própria natureza do serviço pactuado, decorre de expressa disposição contratual e é plenamente tutelada pela legislação e demais normativos de regência da atividade bancária.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor. Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização dos negócios jurídicos que ensejaram as tarifas bancárias questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação do serviço ou mesmo de abertura de conta corrente que haja previsão da tarifa questionada. Ademais, de acordo com o artigo 1° da RESOLUÇÃO Nº 3.919 do Banco Central: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (destacado) Desta maneira, considerando que o Banco requerido não juntou aos autos, contrato ou qualquer prova que demonstre a contratação do serviço da referida tarifa não há como não reconhecer abusividade praticada pela instituição financeira, pois é imprescindível que haja contratação ou autorização do consumidor para que seja cobrada tarifa de remuneração pelos serviços prestados, conforme dispositivo transcrito acima e com base no artigo 39, inciso III do CDC.
Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu o TJ-CE: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFAS DE SERVIÇOS "CESTA B.EXPRESSO2".
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E DESCONTOS DA TARIFA BANCÁRIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, alterando, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora na condenação dos danos morais, para ser a partir data da citação, mantendo-se inalterados, no mais, os termos da decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00300238320198060077 CE 0030023-83.2019.8.06.0077, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021). SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CESTA BRADESCO EXPRESSO NÃO SOLICITADA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DOS VALORES DEBITADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CESTA BRADESCO EXPRESSO NÃO SOLICITADA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DOS VALORES DEBITADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CESTA BRADESCO EXPRESSO NÃO SOLICITADA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DOS VALORES DEBITADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS..
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CESTA BRADESCO EXPRESSO NÃO SOLICITADA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DOS VALORES DEBITADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, no termo do voto do relator.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00501925120208060079 CE 0050192-51.2020.8.06.0079, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021) Dessa forma, verifico que a contratação das tarifas bancárias "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1", "TARIFA BANCARIA SAQUETERMINAL", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "PEND.
TARIFAS BANCÁRIA SAQUETERMINAL", "PEND.
TARIFAS BANCÁRIA SAQUECORRESPONDENTE", "TARIFA BANCARIA EXTRATOMOVIMENTO(E)", ora debatidas, não se deram por livre vontade da autora ante sua negativa e visto que não há qualquer prova nos autos em sentido contrário, e a procedência é medida que se impõe. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na conta da parte autora.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição simples nos descontos efetuados até 30/03/2021 e restituição em dobro após esse marco temporal, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, referente aos descontos comprovados pela consumidora, conforme art. 42, § único do CDC. O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em sua conta, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do banco que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu saldo bancário restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito referente às tarifas bancárias "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1", "TARIFA BANCARIA SAQUETERMINAL", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "PEND.
TARIFAS BANCÁRIA SAQUETERMINAL", "PEND.
TARIFAS BANCÁRIA SAQUECORRESPONDENTE", "TARIFA BANCARIA EXTRATOMOVIMENTO(E)", questionadas nos autos. DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu a sua restituição simples nos descontos efetuados até 30/03/2021 e restituição em dobro após esse marco temporal, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor a título das tarifas bancárias "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1", "TARIFA BANCARIA SAQUETERMINAL", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "PEND.
TARIFAS BANCÁRIA SAQUETERMINAL", "PEND.
TARIFAS BANCÁRIA SAQUECORRESPONDENTE", "TARIFA BANCARIA EXTRATOMOVIMENTO(E)", com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
17/11/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71786247
-
17/11/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71786247
-
16/11/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/09/2023 01:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65667132
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65667132
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000358-53.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14 de setembro de 2023, às 14:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRmYTMyOTEtMDExOS00MjYyLWI4MDAtZDI0N2Y1OTUxYzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65667132
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65667132
-
05/09/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/05/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/04/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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