TJCE - 0168670-05.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 152948476
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152948476
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0168670-05.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCILENE SILVA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer e de pagar, conforme a petição e documentos de ids 61224874/61225025. Petição do Estado do Ceará demonstrando o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no id 149651149/149651150. Manifestação da parte exequente no id 152913945, informando que o ente público implantou a pensão. Ante o integral cumprimento da obrigação de fazer do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Quanto a obrigação de pagar, intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios de ids 144717187 e 144717188, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Sem oposições, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, dos SEQUENCIAIS resultante. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
19/05/2025 17:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152948476
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19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE BARBOSA DA FROTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE BARBOSA DA FROTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138992508
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138992508
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138992508
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138992508
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0168670-05.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: FRANCILENE SILVA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a obrigação de fazer e de pagar deflagrado no id 61224874. Decisão julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença no id 61225043. Despacho proferido no id 83761396 determina a atualização dos valores homologados pela Seção de Contadoria. Planilhas com os valores homologados atualizados pela Seção de Contadoria nos ids 85968144/85968148. Dizendo sobre os valores atualizados, o Estado do Ceará nada apresentou, conforme certidão de id 106211584.
Por sua vez, no id 105849140 a parte exequente concordou com os cálculos. Adveio petição da parte exequente no id 105848489 requerendo o cumprimento da obrigação de fazer com a implantação da pensão. É o breve relato.
Decido. Quanto a obrigação de fazer, intime-se por mandado o Estado do Ceará, para que implante o "pensionamento mensal à parte autora, no valor de 2/3 do salário-mínimo, até a idade em que o detento falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos.", no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação via Portal e também presencial e pessoal, na pessoa do Exmo.
Sr.
Procurador Geral do Estado do Ceará, que deverá ficar advertido de que eventual descumprimento da determinação configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o ao pagamento de multa de até 20% do valor dado à causa, tudo em conformidade com o art. 77 do CPC em vigor. Providências necessárias para cumprimento do acórdão (id. 61225249). Em relação a obrigação de pagar, sem impugnações aos cálculos atualizados apresentados, HOMOLOGO as planilhas de ids 85968144/85968148 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Cabível, a expedição dos requisitórios, assim, determino: 1.
Autos à SEJUD para confeccionar os ofícios precatórios da autora Francilene Silva de Lima com destaque dos honorários contratuais e do advogado Luciano Leite Barbosa Da Frota. 2.
Elaborada as requisições, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3.
Sem oposições, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, dos SEQUENCIAIS resultante. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
21/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão judicial
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21/03/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 10:43
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138992508
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21/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138992508
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21/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138992508
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21/03/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:37
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 13:59
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2025 11:59
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição inicial
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25/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE BARBOSA DA FROTA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89034850
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89034850
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89034850
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0168670-05.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: FRANCILENE SILVA DE LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intima-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da planilha de cálculos nos IDs 85968144, 85968145, 85968148. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89034850
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31/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2024 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO LEITE BARBOSA DA FROTA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2024 18:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 72952139
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16/01/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72952139
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12/12/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:22
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 63311528
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0168670-05.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: AUTOR: FRANCILENE SILVA DE LIMAPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA Cuida-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por FRANCILENE SILVA DE LIMA em face da decisão proferida por este juízo de Id..61217648, que negou-lhe provimento. Em apertada síntese, no Id.61217671 entende a embargante ter este juízo incorrido em clara omissão.
O embargado foi intimado, mas apresentou impugnação conforme certidão de Id.61224843. Breve relatório.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar qualquer decisão judicial que se apresentar omissa, contraditória, ou obscura, bem como para sanar eventual erro material, conforme disciplina estatuída no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil.
Depreende-se, assim, que as hipóteses de admissão dos aclaratórios são taxativas, razão pela qual constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Ao analisar o mérito destes embargos, vê-se que a embargante sustenta a tese jurídica de que o provimento judicial de Id. 61217648 foi omisso quanto ao pedido da suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo.
Há de ponderar-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento sedimentado no sentido de admitir os embargos de declaração como instrumento hábil para reparar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, interrompem o prazo recursal. (STJ - 4ª Turma, REsp.
Nº 401.223/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, ac. 26.03.02, DJU 26.08.02, p.237). Neste caso, a embargante sustenta que este Juízo condenou- a, em face da sucumbência relacionada aos embargos de execução, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou à luz do disposto no 85, § 3º, do CPC, em dez por cento sobre o valor da condenação, porém não suspendeu esta cobrança em 5 anos, de acordo com art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, assiste razão a embargante em apontar a omissão do decisum em razão de que o beneficio da justiça gratuita foi deferido no Id.61224838. Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de sanar a referida omissão, devendo a parte dispositiva da decisão de Id. 61217648 possuir a seguinte redação : "(...) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da Obrigação de pagar, com esteio no art. 487, III, a, do CPC, por conseguinte, homologo os valores apresentados na planilha de p. 238/243, para fixar o valor da execução da seguinte forma: R$128.725,20(CENTO E VINTE E OITO MIL SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS) em favor de FRANCILENE SILVA DE LIMA e R$ 14.367,21(quatorze mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) de honorários sucumbenciais em favor do advogado, LUCIANO LEITE BARBOSA DA FROTA.
Quanto a obrigação de fazer, deverá o ESTADO DO CEARÁ implantar a pensão, determinada pelo Tribunal de Justiça do Ceará, no valor de 2/3 do salário mínimo, até a idade em que o detento falecido completaria 65(sessenta e cinco) anos.
Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do disposto no 85, § 3º, do CPC, em dez por cento sobre o valor da condenação.
Porém, por ser beneficiária da Justiça gratuita, fica suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se. (....)." Devendo esta decisão fazer parte integrante daquela de Id. 61217648. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 63311528
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05/09/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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17/06/2023 10:21
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/04/2022 15:13
Mov. [129] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/04/2022 18:11
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 19:14
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01898751-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2022 18:18
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11/02/2022 21:22
Mov. [126] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
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10/02/2022 09:44
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 08:31
Mov. [124] - Certidão emitida
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10/02/2022 08:28
Mov. [123] - Documento Analisado
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05/02/2022 08:41
Mov. [122] - Mero expediente: Ciente da juntada de procuração/substabelecimento de páginas 291/292. Determino que a SEJUD proceda a retificação do processo no sistema SAJ, no sentido de incluir o nome do advogado constituído no substabelecimento de página
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04/02/2022 11:45
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01857556-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2022 11:29
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19/01/2022 13:14
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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19/01/2022 08:24
Mov. [119] - Certidão emitida
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18/01/2022 09:33
Mov. [118] - Certidão emitida
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10/01/2022 13:11
Mov. [117] - Mero expediente: Ciente da juntada de procuração/substabelecimento de páginas 286/287. Determino que a SEJUD proceda a retificação do processo no sistema SAJ, no sentido de deixar no cadastro apenas o nome dos advogados constituídos no substa
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10/01/2022 12:14
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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08/01/2022 11:20
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01806066-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/01/2022 11:05
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03/11/2021 18:22
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2021 14:42
Mov. [113] - Certidão emitida
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02/08/2021 14:23
Mov. [112] - Decurso de Prazo
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23/07/2021 00:24
Mov. [111] - Certidão emitida
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12/07/2021 09:19
Mov. [110] - Certidão emitida
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12/07/2021 09:19
Mov. [109] - Documento Analisado
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09/07/2021 13:12
Mov. [108] - Mero expediente: Por tais motivos, determino a intimação da parte adversa (embargado/ executado) para que se manifeste em cinco dias sobre os embargos de declaração de fls. 272/275, face seu evidente intuito modificativo.
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08/07/2021 11:45
Mov. [107] - Certidão emitida
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30/06/2021 21:54
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02152850-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/06/2021 21:36
-
30/06/2021 21:54
Mov. [105] - Entranhado: Entranhado o processo 0168670-05.2013.8.06.0001/04 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
30/06/2021 21:54
Mov. [104] - Recurso interposto: Seq.: 04 - Embargos de Declaração Cível
-
29/06/2021 20:48
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
-
28/06/2021 01:57
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 20:23
Mov. [101] - Certidão emitida
-
25/06/2021 20:23
Mov. [100] - Documento Analisado
-
25/06/2021 15:30
Mov. [99] - Outras Decisões: Dessa forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consequência, mantenho in totum a decisão vergastada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de junho de 202
-
20/11/2020 10:39
Mov. [98] - Certidão emitida
-
20/11/2020 10:38
Mov. [97] - Decurso de Prazo
-
31/10/2020 17:56
Mov. [96] - Certidão emitida
-
22/10/2020 00:52
Mov. [95] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/10/2020 09:54
Mov. [94] - Certidão emitida
-
16/10/2020 09:54
Mov. [93] - Documento Analisado
-
15/10/2020 16:47
Mov. [92] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2º do CPC.
-
15/10/2020 16:16
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 16:59
Mov. [90] - Certidão emitida
-
20/09/2020 22:35
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0546/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 2456
-
09/09/2020 11:03
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2020 09:54
Mov. [87] - Certidão emitida
-
09/09/2020 09:54
Mov. [86] - Documento Analisado
-
08/09/2020 18:17
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01432458-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/09/2020 17:16
-
08/09/2020 18:17
Mov. [84] - Entranhado: Entranhado o processo 0168670-05.2013.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
08/09/2020 18:17
Mov. [83] - Recurso interposto: Seq.: 03 - Embargos de Declaração Cível
-
08/09/2020 09:42
Mov. [82] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 09:34
Mov. [81] - Conclusão
-
08/09/2020 08:59
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/09/2020 18:03
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01430248-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/09/2020 17:36
-
05/09/2020 22:33
Mov. [78] - Certidão emitida
-
05/09/2020 22:32
Mov. [77] - Documento
-
05/09/2020 22:32
Mov. [76] - Documento
-
05/09/2020 22:32
Mov. [75] - Documento
-
05/09/2020 22:32
Mov. [74] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo(s).
-
01/04/2020 16:28
Mov. [73] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
26/03/2020 20:31
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 14:49
Mov. [71] - Trânsito em julgado: conforme página 193
-
25/11/2019 21:19
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01699680-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/11/2019 20:29
-
25/11/2019 14:01
Mov. [69] - Conclusão
-
25/11/2019 12:25
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01697646-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2019 11:44
-
16/11/2019 14:01
Mov. [67] - Certidão emitida
-
14/11/2019 00:23
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2263
-
14/11/2019 00:23
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2263
-
11/11/2019 22:48
Mov. [64] - Certidão emitida
-
07/11/2019 13:22
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 15:05
Mov. [62] - Certidão emitida
-
30/10/2019 12:25
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará acerca do pedido de cumprimento de sentença e documentação, das fls. 196/200 e 201/207, respectivamente, para, querendo, se manifestar no lapso temporal legal, nos termos do art. 535 do Código de Pr
-
29/10/2019 11:07
Mov. [60] - Certidão emitida
-
24/10/2019 14:14
Mov. [59] - Conclusão
-
24/10/2019 13:22
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01632227-2 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 24/10/2019 10:45
-
24/10/2019 13:21
Mov. [57] - Entranhado: Entranhado o processo 0168670-05.2013.8.06.0001/02 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
24/10/2019 13:17
Mov. [56] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 02 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
22/10/2019 09:20
Mov. [55] - Mero expediente: Recebidos hoje. Determino a intimação das partes para requerer com a execução do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.
-
15/10/2019 15:59
Mov. [54] - Conclusão
-
15/10/2019 15:59
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
15/10/2019 15:59
Mov. [52] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 22/07/2019 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
08/11/2018 08:52
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
-
08/11/2018 08:46
Mov. [50] - Certidão emitida
-
08/11/2018 08:45
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
08/11/2018 08:45
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
21/09/2018 07:43
Mov. [47] - Certidão emitida
-
11/09/2018 09:46
Mov. [46] - Certidão emitida
-
10/09/2018 14:06
Mov. [45] - Mero expediente: Ciente da apelação de fls. 126/142 . Intime-se a parte adversa para apresentar contra-razões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Just
-
09/08/2018 14:13
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2018 14:13
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
17/07/2018 15:38
Mov. [42] - Mero expediente: Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de declaração dependente a estes autos.
-
25/06/2018 09:06
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2018 11:07
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10347355-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 24/06/2018 09:59
-
29/06/2017 13:24
Mov. [39] - Certificação de Processo Julgado
-
29/06/2017 13:23
Mov. [38] - Certidão emitida
-
01/02/2017 23:04
Mov. [37] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
19/01/2017 03:04
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10015690-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2017 09:58
-
23/12/2016 00:57
Mov. [35] - Certidão emitida
-
16/12/2016 10:15
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0513/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 1585 Página: 266/267
-
14/12/2016 11:35
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2016 18:44
Mov. [32] - Certidão emitida
-
13/12/2016 13:58
Mov. [31] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2016 15:59
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
07/03/2016 16:14
Mov. [29] - Mero expediente: Processo pronto para julgamento.
-
03/02/2016 14:55
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
03/02/2016 14:54
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
22/01/2016 09:43
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 1363 Página: 256/257
-
20/01/2016 12:26
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2016 Teor do ato: Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 14 de janeiro de 2016. Advogados(s): Jose Amaury Batista Gomes Filho (OAB 12095/CE), Luciano Leite B
-
14/01/2016 15:35
Mov. [24] - Mero expediente: Intimar as partes para especificarem provas em 05 dias. Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.
-
17/03/2014 12:00
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
27/02/2014 12:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71299815-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/02/2014 09:01
-
07/01/2014 12:00
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição da 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
07/01/2014 12:00
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição da 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
07/01/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [18] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
28/11/2013 12:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
18/11/2013 12:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/11/2013 12:00
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2013 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70742762-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/09/2013 23:23
-
06/09/2013 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2013 Data da Disponibilização: 04/09/2013 Data da Publicação: 05/09/2013 Número do Diário: 796 Página: 358
-
03/09/2013 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2013 12:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70698727-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2013 11:47
-
24/06/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/06/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
21/06/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2013 Data da Disponibilização: 16/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 742 Página: 164/166
-
14/06/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
07/06/2013 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
07/06/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2013 12:00
Mov. [1] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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