TJCE - 0010232-09.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160763417
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160763417
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 0010232-09.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] REQUERENTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E S P A C H O Vistos etc.
Ante ao decurso de prazo para a parte executada efetuar o pagamento da dívida (id. 159712470), INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz -
19/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160763417
-
19/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 06/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/04/2025 12:23
Processo Reativado
-
10/04/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105941015
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105941015
-
30/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105941015
-
30/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 27/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 88742009
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88742009
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010232-09.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MARCOS PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se reclamação trabalhista proposta inicialmente na Justiça do Trabalho por Marcos Pereira Da Silva em face do município de Ipaumirim/CE, todos devidamente qualificados nos autos.
Juntou documentos de fls. 08/18.
A parte reclamada, notificada, não apresentou contestação.
A ação foi devidamente julgada pela Justiça do Trabalho (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO, Única Vara do Trabalho de Iguatu), às fls. 32/34, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho e remetendo os autos à Justiça Comum Estadual do Município de Ipaumirim.
Foi apresentado Recurso Ordinário às fls. 47/52.
Recurso ordinário Julgado às fls. 98/109, conhecendo o recurso ordinário e, no mérito, negando-lhe provimento. Às fls. 113 foi determinada a remeça dos autos a este juízo.
Em decisão às fls. 118 (id 54221567), foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 56223399).
Foi declarada a revelia do réu e anunciado o julgamento antecipado (id 65338136). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a desnecessária produção de outras provas.
Após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis Extrai-se dos autos que a parte autora fora contratado por tempo determinado pelo município de Ipaumirim em 02 de março de 2020 para exercer suas funções de auxiliar de serviços gerais junto àquela edilidade, sendo lotada na escola E.E.F Jarismar Gonçalves, conforme documento em anexo, recebendo a remuneração na monta de R$ 1.045,00, para uma jornada de trabalho de 40hrs semanais, com previsão de término em 30/06/2020, tendo sido posteriormente aditivado até o dia 31/12/2020 (doc. em anexo), portanto sob o pretexto de prestar serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em lei municipal e na Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inc.
IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente.
Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal.
Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes.
A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014 - tema 612), a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) In casu, como mostra a parte requerente (id 54223782), o contrato temporário se deu de 02 de março de 2020 até 30/06/2020, tendo sido posteriormente aditivado até o dia 31/12/2020, não havendo ilegítimas renovações de vínculo, bem como qualquer irregularidade na excepcionalidade ou necessidade temporária, sendo o artigo 37, IX, da CF/88 devidamente respeitado.
Portanto, não houve configuração de contrato sucessivo, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 329/2019 em seu art. 1º, conforme dispõe expressamente: Para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, Secretaria de Educação e Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratações temporárias de pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, na quantidade constante do anexo único, parte integrante desta lei.
Por outro lado, procede o pedido de pagamento de diferenças salariais, porquanto os documentos colacionados aos autos, mormente a ficha financeira trazidos pela parte autora (id 54223781), comprovam que não pagou o salário integral do mês de novembro/2020 (pagando somente a importância de R$ 592,17), bem como não realizou o pagamento do mês de dezembro de 2020, conforme documentação em anexo, muito embora trabalhados pelo reclamante, e, mesmo em se tratando de cargo temporário, incide a garantia de irredutibilidade de vencimentos, já que a edilidade não poderia reduzir os vencimentos dos servidores que já exerciam as funções na data em que efetivada a redução.
De fato, a Constituição Federal veda a redução dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos, em seu art. 37, XV, que reza: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I." O dispositivo constitucional em questão não diferencia a espécie de vínculo, aplicando-se a garantia da irredutibilidade tanto aos cargos de provimento efetivo quanto aos cargos de provimento em comissão e temporário, seja com recrutamento restrito (destinado aos servidores efetivos) ou amplo (pessoas sem vínculo prévio com a Administração).
Assim, ainda que o servidor não tenha direito adquirido a regime jurídico, que pode ser modificado pela Administração a qualquer tempo, fica resguardada a percepção do valor global dos vencimentos, por expressa previsão constitucional.
Não há que se se defender, a bem da verdade, a redução em razão de suposta prevalência de interesse público sobre o privado, mormente porque mantida a carga horária trabalhada pela parte autora e porque a parte promovida, muito embora detentora do ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito autoral, não apresentou cópia do contrato e, tampouco aditivo, aptos a justificar a alteração do salário pago à parte autora.
E, ainda que houvesse aditivo contratual apto a justificar a alteração, esta não poderia ocasionar a percepção de vencimentos em valor inferior ao salário-mínimo vigente, consoante reiterada jurisprudência pátria.
No caso, o que se observa é que a parte autora percebeu, no mês em referência, vencimento inferiores ao mínimo.
Além disto, no mês de dezembro de 2019, a parte autora sequer recebeu salário.
Diante do exposto, bem como considerando que a parte promovida não trouxe fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil), entendo que deve ser deferido o pleito de diferenças salariais e pagamento do salário retido. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de diferenças salariais referente ao mês de novembro de 2020, bem como o salário retido de dezembro de 2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
30/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742009
-
30/07/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 08/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ANGELICA VIDAL LANDIM em 08/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 65338136
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0010232-09.2021.8.06.0094 Despacho No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. Após, concluso para sentença.
Ipaumirim/CE, 31 de agosto de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65338136
-
31/08/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:32
Decretada a revelia
-
02/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:54
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/03/2022 00:18
Mov. [6] - Certidão emitida
-
21/02/2022 09:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
21/02/2022 08:19
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
19/02/2022 21:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 14:17
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2021 14:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000004-36.2023.8.06.0131
Valeska Bezerra de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 12:28
Processo nº 3000418-82.2023.8.06.0115
Maria Eduarda Castro Pereira
Aline Vandedora
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 21:09
Processo nº 3001312-03.2023.8.06.0101
Maria Brandina Ferreira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 13:55
Processo nº 3000604-18.2022.8.06.0220
Diana Gleyce Bezerra de Menezes Castro A...
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 11:41
Processo nº 3024729-91.2023.8.06.0001
Alexandre Vasconcelos de Carvalho
Geonaldo Monte Campos
Advogado: Jorge Leonardo dos Santos Barreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 21:15