TJCE - 3000456-94.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:17
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ALOISIO BRITO DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de HERYCA FERNANDA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70951381
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70951381
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70951381
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70951381
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70951381
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70951381
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIMEIRE MARIA SILVA DA COSTA em face da ENEL. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação e a parte autora não apresentou requerimento de outras provas. I.b) Preliminar de retificação do polo passivo da ação. Em contestação apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL foi requerida a retificação do polo passivo da ação, sob o argumento de que a ação foi ajuizada contra a ENEL BRASIL S/A, a qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, considerando que a contestação foi apresentada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e não houve impugnação da parte autora a respeito, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo da ação para fazer constar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. I.c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Na espécie, verifica-se dos documentos de ID 65154787 que a parte autora teve o nome negativado pela parte ré por débito vencido em 10/12/2022, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o qual somente foi pago em 04/01/2023. Assim, observa-se que o pagamento da fatura de energia elétrica ocorreu após a data do vencimento, cabendo, então, à parte autora o ônus de comprovar que a negativação ocorreu após o pagamento do débito, posto que, se a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito se deu antes do pagamento, é devida.
Todavia, não há nos autos documentos que informem a data da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a requerente deixou de fazer prova constitutiva de seu direito, não restando configurado dano moral indenizável. Cumpre mencionar que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Destaquei. Não comprovada, pois, a data da negativação do nome da parte autora e, por conseguinte, que se deu após o pagamento do débito, não há falar em fato do serviço da parte ré e em indenização por danos morais.
III - Dispositivo. Ante todo o exposto, determino a retificação do polo passivo da ação para fazer constar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
23/10/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951381
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23/10/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951381
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23/10/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70951381
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20/10/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:24
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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18/10/2023 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67668451
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31/08/2023 03:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO parte autora - Adv PROCESSO: 3000456-94.2023.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUCIMEIRE MARIA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERYCA FERNANDA DA COSTA - CE48963 POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A Destinatários: LUCIMEIRE MARIA SILVA DA COSTA - CPF: *59.***.*52-38 (AUTOR) - HERYCA FERNANDA DA COSTA - OAB CE48963 - CPF: *71.***.*56-29 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar a parte acima citada acerca do(a) ato ordinatório (ID 67493785) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18.10.2023, às 12:15 h, conforme link da referida audiencia abaixo mencionado.
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 18.10.2023, às 12:15 h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 ATENÇÃO: Ressaltando que o(s) Advogado(s) deverá(ão) comparecer ao referido ato devidamente acompanhado(s) da(s) parte(s), independentemente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LIMOEIRO DO NORTE, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668451
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668451
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668451
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668451
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30/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668451
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30/08/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 12:41
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 12:15 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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15/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
02/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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